TJRN - 0905845-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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03/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905845-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LENY EUGENIO DE BRITO RIBEIRO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por LENY EUGENIO DE BRITO RIBEIRO em face de OI MOVEL S.A..
A inicial aduz que: a) a autora está impedida de auferir crédito, bem como de realizar transações comerciais, em razão do seu nome ter sido negativado pela requerida, pelo suposto contrato n.º 05.***.***/6995-05, no valor de R$ 154,01 (cento e cinquenta e quatro reais e um centavo). b) a autora não reconhece o referido débito; c) a autora não foi notificada da existência de débito pela ré; d) a requerida não agiu com cautela necessária a que lhe incumbia quando procedeu com a negativação do nome da autora, devendo responder de forma objetiva, em razão do dano causado à requerente.
Ao final, requer a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e a declaração da inexistência do débito em referência, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 93075469), na qual, em suma: a) A autora foi titular da linha fixa de (84) 36143843 com internet 25MB, cadastrado sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, instalado no endereço situado na rua Oceano Pacífico, nº 23, Lot Nova República, Natal/RN, ativo em 07/11/2017 e inativo em 01/06/2019, sendo cancelado por falta de pagamento; b) existe débitos referentes ao Contrato: 2886753092, com data de vencimento em 21/06/2019 e valor total de R$ 154,01; c) o serviço foi devidamente prestado e utilizado pela parte autora, não existindo cobrança indevida; d) a parte requerente possui outras negativações, que, apesar de não ter sido anterior à inserção por parte da requerida, também impossibilitou a compra que a parte alega ter tentado realizar; e) não praticou qualquer ato ilícito, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais; f) não há comprovação de ofensa a direito da personalidade da autora que ensejasse na sua condenação em indenização por danos morais; g) em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional; h) não é cabível ao caso a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da ação ou, alternativamente, que eventual indenização seja fixada em valores minimamente aceitáveis, face a nenhuma gravidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em ID n.º 95512370, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Decisão Saneadora proferida em ID. nº 109452498.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. nº 110237429), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. nº 117832509).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, tem-se que a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de débito inscrito no rol de inadimplentes por solicitação da parte ré, sustentando desconhecer a origem da dívida.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita em cadastro de restrição ao crédito em razão de dívida por si não reconhecida, pugnando pela declaração da inexistência do débito e compensação por danos morais.
O cerne da questão consiste, pois, na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente.
No que diz respeito ao débito questionado, ao conferir a peça de defesa e os documentos a ela anexados, verifica-se que a parte ré apresenta telas sistêmicas, bem como faturas de plano telefônico que deram origem ao débito discutido (IDs. nº 93075470, 93075472, 93075473, 93075474, 93075477, 93075478) cuja titularidade da conta se encontrava em nome da autora, perdurando por meses, no mesmo período em que houve a negativação, de modo que ficou demonstrada a relação contratual: elementos que perfazem prova cabal do vínculo contratual entre os litigantes.
Registre-se que o endereço de instalação e cobrança da linha de telefonia fixa é o mesmo da parte autora, conforme indicado na exordial e, ainda, que várias faturas foram devidamente adimplidas.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso entender pelo estado de inadimplente da parte autora que ensejou a inscrição reclamada, dessa forma, não faz jus o requerente aos pedidos formulados na inicial. Ademais, restando comprovada a existência do débito, foi legítima a negativação do nome da parte autora, não havendo, portanto, a ocorrência de ato ilícito que enseje no dever de pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS – MORA CARACTERIZADA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA – CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Justificada a cobrança do débito de telefonia, em decorrência da comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré, não há que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável; II – Pertinente o reconhecimento da prática de litigância de má fé, visto que o autor ingressou com ação alegando fatos inverídicos, pretendendo a obtenção de vantagens indevidas. (TJ-SP - AC: 10010222220218260073 SP 1001022-22.2021.8.26.0073, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) No que se refere à ausência de notificação prévia da inscrição debatida no presente feito, observo que tal comunicado cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito antes de proceder ao apontamento negativo, inteligência do Enunciado de Súmula nº 359 do STJ. Desse modo, não é possível observar qualquer irregularidade na conduta da ré, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
III - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, ante a gratuidade judiciária deferida em ID. nº 101605861, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 08/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0905845-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENY EUGENIO DE BRITO RIBEIRO Réu: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por LENY EUGENIO DE BRITO RIBEIRO em face de OI MOVEL S.A..
A inicial aduz que: a) a autora esta impedida de auferir crédito, bem como de realizar transações comerciais, em razão do seu nome ter sido negativado pela requerida, pelo suposto contratos n.º 05.***.***/6995-05, no valor de R$ 154,01 (cento e cinquenta e quatro reais e um centavo). b) a autora não reconhece o referido débito; c) a autora não foi notificada da existência de débito pela ré; d) a requerida não agiu com cautela necessária a que lhe incumbia quando procedeu com a negativação do nome da autora, devendo responder de forma objetiva, em razão do dano causado à requerente.
Ao final, requer a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e a declaração da inexistência do débito em referência, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 93075469), na qual, em suma: a) A autora foi titular da linha fixa de (84) 36143843 com internet 25MB, cadastrado sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, instalado no endereço situado na rua Oceano Pacífico, nº 23, Lot Nova República, Natal/RN, ativo em 07/11/2017 e inativo em 01/06/2019, sendo cancelado por falta de pagamento; b) existe débitos referentes ao Contrato: 2886753092, com data de vencimento em 21/06/2019 e valor total de R$ 154,01; c) o serviço foi devidamente prestado e utilizado pela parte autora, não existindo cobrança indevida; d) a parte requerente possui outras negativações, que, apesar de não ter sido anterior à inserção por parte da requerida, também impossibilitou a compra que a parte alega ter tentado realizar; e) não praticou qualquer ato ilícito, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais; f) não há comprovação de ofensa a direito da personalidade da autora que ensejasse na sua condenação em indenização por danos morais; g) em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional; h) não é cabível ao caso a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da ação ou, alternativamente, que eventual indenização seja fixada em valores minimamente aceitáveis, face a nenhuma gravidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em ID n.º 95512370, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Do mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora estabeleceu relação contratual com a requerida? Se sim, o débito responsável pela inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplente está vinculado a esta contratação? b) houve negativação no nome da parte autora pela requerida sem que houvesse dívida vencida e não paga e referente a prévia contratação? c) houve ofensa a direitos da personalidade da parte autora por ato da requerida? d) existem ou não negativações prévias em nome da parte autora que possa excluir eventual responsabilidade de indenização por inscrição indevida? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, por equiparação, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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02/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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