TJRN - 0860865-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
24/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860865-53.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: IVANIRA FERNANDES SILVA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por IVANIRA FERNANDES SILVA, no exercício da função de curadora de sua genitora, JULIA FERNANDES SILVA, a qual veio a óbito em 30.07.2023.
A curadora apresentou termo de anuência do outro filho da curatelada, José Pedro Filho, no Id. 129293139 .
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende o mês de julho de 2020 até a data do óbito da curatelada, em julho de 2023.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 3.312,02 em conta nº 801.764.485-8, agência 2010, Caixa Econômica Federal (Id. 115042242 - Pág. 18).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANIRA FERNANDES SILVA.
-
18/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0860865-53.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: IVANIRA FERNANDES SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Parte ré/requerida: JULIA FERNANDES SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A secretaria cadastre o MP para visualizar os documento sigilosos.
Intime-se a Requerente para cumprir o indicado pelo MP em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860865-53.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: IVANIRA FERNANDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA - RN12896, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480 Parte Ré/Requerida: JULIA FERNANDES SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
22/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860865-53.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: IVANIRA FERNANDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA - RN12896, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480 Parte Ré/Requerida: JULIA FERNANDES SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a).
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860865-53.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA CPF: *14.***.*43-15, IVANIRA FERNANDES SILVA CPF: *12.***.*58-72, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS CPF: *30.***.*24-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Requerido: JULIA FERNANDES SILVA CPF: *82.***.*99-72 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por IVANIRA FERNANDES SILVA, no exercício da curatela de JÚLIA FERNANDES SILVA, nos termos da petição inicial..
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0815600-33.2020.8.20.5001, tramitou, na atual 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 24 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:23
Declarada incompetência
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23/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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