TJRN - 0813669-10.2016.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 09:16 Juntada de termo 
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                                            09/09/2025 08:21 Expedição de Alvará. 
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                                            09/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813669-10.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO Polo Passivo: Espólio de FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159842160, transitou em julgado no dia 02/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/09/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 14:07 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:21 Decorrido prazo de EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL em 02/09/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            13/08/2025 13:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/08/2025 04:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 02:13 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813669-10.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR, ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado(a)(s): Espólio de FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Advogado do(a) REU: BRENO VINICIUS DE GOIS - RN0009583A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
 
 Sumariado.
 
 Passo a decidir.
 
 As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
 
 Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Custas nos termos da sentença exequenda.
 
 Exclua-se a restrição de ID 146230898, via RENAJUD.
 
 Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 146230899, em favor da parte executada MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL no valor de R$ 102,94.
 
 Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:57 Juntada de termo 
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                                            06/08/2025 12:36 Homologada a Transação 
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                                            05/08/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 09:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 09:58 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2025 18:21 Juntada de termo 
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                                            14/03/2025 10:51 Juntada de termo 
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                                            18/02/2025 04:50 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 03:49 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813669-10.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR, ABEL ICARO MOURA MAIA Executado: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL e outros Advogado(s) do reclamado: BRENO VINICIUS DE GOIS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL e de FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE.
 
 Considerando que decorreu mais de um ano do trânsito em julgado e do pedido formulado, por meio de despacho de ID 108986734 foi determinada a intimação pessoal dos promovidos.
 
 A executada MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL foi devidamente intimada.
 
 Conduto, ao realizar sua diligência, o Oficial de Justiça informou a notícia do falecimento do executado FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE.
 
 Em consulta ao PJe foi localizado o processo de inventário do executado (processo nº 0802425-79.2019.8.20.5106) no qual foi nomeado inventariante, MANOEL REBOUCAS LEITE NETO, brasileiro, casado, consultor de vendas, inscrito no RG nº 1835515 ITEP/RN, CPF nº *11.***.*78-73, residente e domiciliado à Rua Eudes Laura Menezes, nº 210, bairro Costa e Silva, CEP: 59.625-290, Mossoró-RN.
 
 Impõe-se, portanto, a necessidade de retificação processual com a intimação do espólio para pagamento.
 
 Outrossim, considerando que já decorreu o prazo para executada MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL pagar a obrigação, passível a realização de atos constritivos em seu desfavor.
 
 Isto posto: I - Proceda a Secretaria Judiciária a substituição do executado FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE pelo seu espólio.
 
 II - Proceda-se a inclusão de MANOEL REBOUCAS LEITE NETO como representante legal/inventariante do espólio de FERNANDO ANTONIO BRASIL LEITE.
 
 II.1 - Após, expeça-se mandado para pagamento da obrigação a ser cumprido na pessoa do inventariante no endereço indicado.
 
 III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
 
 Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
 
 Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
 
 Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 05:43 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            26/11/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            23/09/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 01:04 Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL em 01/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 08:55 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 09:44 Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 09:44 Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813669-10.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR - RN13776 Parte Ré: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL e outros Advogado: BRENO VINICIUS DE GOIS - RN0009583A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS dos Srs.
 
 Oficiais de Justiça nos IDs.114063045 e 117227709, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 20 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário
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                                            20/03/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 09:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2024 22:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2024 22:05 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2024 06:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 06:54 Juntada de diligência 
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                                            15/12/2023 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2023 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 08:28 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            10/11/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            10/11/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0813669-10.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Executado: MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL e outros Advogado(s) do reclamado: BRENO VINICIUS DE GOIS DESPACHO Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 08:30 Processo Reativado 
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                                            17/10/2023 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 09:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/08/2022 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2021 17:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2021 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2021 10:20 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2021 10:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2019 11:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2019 11:43 Juntada de termo 
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                                            21/03/2019 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2019 06:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2018 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2018 12:57 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/07/2018 01:41 Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 13/06/2018 23:59:59. 
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                                            12/07/2018 01:41 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/06/2018 23:59:59. 
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                                            03/05/2018 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2018 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2018 10:24 Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL em 23/04/2018 23:59:59. 
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                                            06/04/2018 16:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/03/2018 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2018 11:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/03/2018 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2018 10:47 Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2018 09:00. 
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                                            13/03/2018 16:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/03/2018 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2018 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2018 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2018 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2018 19:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            10/01/2018 10:46 Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2018 09:00. 
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                                            12/12/2017 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2017 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/12/2017 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2017 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2017 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2017 00:46 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/04/2017 23:59:59. 
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                                            17/04/2017 01:10 Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 10/04/2017 23:59:59. 
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                                            10/04/2017 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2017 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2017 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2017 23:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2017 10:39 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            16/02/2017 10:39 Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 09:00. 
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                                            09/02/2017 12:04 Audiência conciliação designada para 16/02/2017 09:00. 
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                                            09/02/2017 12:02 Audiência conciliação realizada para 09/02/2017 09:00. 
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                                            07/02/2017 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2016 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            08/12/2016 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2016 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2016 10:50 Audiência conciliação designada para 09/02/2017 09:00. 
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                                            08/12/2016 10:45 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            25/11/2016 13:05 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            25/11/2016 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2016 09:10 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/09/2016 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2016 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2016 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2016 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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