TJRN - 0802652-39.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802652-39.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
M.
D.
N.
F., representado pro sua genitora a Sra.Maria Vanessa Rodrigues do Nascimento, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão (ID 103793655). 2.
Alega a parte autora (ID 103793655- Pág.2):"O Requerente possui 06 (seis) anos de idade e, vem sofrendo com problemas relacionados à sua saúde, tendo sido diagnosticado depressão após evento traumático, e ansiedade após evento traumático (CID 10 F43), [...] Frisa-se que é narrado no laudo que o requerente já fez uso de outra medicação, porém, houve efeito colateral negativo, causando sobrepeso.
O medicamento prescrito para a criança para tratamento é o ARIPIPRAZOL 1MG/ML.Vale dizer que o medicamento não está previsto na RENAME", requerendo a procedência dos pedidos. 3.
Deferida tutela antecipada (ID 109363972), seguindo o procedimento legal, citada, a parte promovida apresentou contestação (ID112542949), ao passo que a parte autora apresentou réplica (ID 114133631), em seguida o Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da ação (ID 114413824). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6.
Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora M.
D.
N.
F. é portadora da doença referida na inicial, qual seja, depressão após evento traumático de acidente automobilístico, e ansiedade após evento traumático (CID 10 F43), conforme laudo juntado (ID 103793662) e, também, está precisando do medicamento ARIPIPRAZOL 1MG/ML da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 103793655 e ID 103793662). 7.
Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde.
Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça). 8.
Ressalto, também, que o princípio da reserva do possível não pode ser óbice ao pleito exordial, eis que no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público. 9.
Outrossim, a parte autora apresentou nos autos relatório médico circunstanciado em que o médico que assiste o paciente definiu a necessidade do uso do fármaco (ID 103793663).
Ressaltou a imprescindibilidade através da informação de que a doença pode causar piorar no quadro clínico da criança.Por fim, embora não sejam integrantes da lista RENAME , ou seja não está disponível pelo SUS, o medicamento possui registro na Anvisa.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente M.
D.
N.
F., o medicamento o referido no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim. 11.
Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 12.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à(ao) advogada(o) da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. 13.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 14.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) - 3 -
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:41
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0802652-39.2023.8.20.5103 M.
D.
N.
F.
Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação (ID nº 112542949).
CURRAIS NOVOS 14/12/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0802652-39.2023.8.20.5103 M.
D.
N.
F.
Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se acerca do documento de ID nº 111872817,em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 05/12/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
06/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:09
Juntada de diligência
-
29/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802652-39.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
M.
D.
N.
F. representado por Maria Vanessa Rodrigues, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Em virtude do medicamento não estar incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), diante da possibilidade de inclusão da União no polo ativo, foi determinada a intimação das partes para apresentar manifestação.
A requerente e o requerido se manifestaram (ID 104019160; 105754585) 3.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento da competência deste juízo para processar o feito, bem como pela procedência do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar o pedido liminar referido no presente processo, é importante enfatizar que a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade, não servindo ao jurisdicionado apenas a prestação jurisdicional no sentido técnico, sem a efetiva resolução da causa que levou a parte autora a buscar a intervenção do Estado-Juiz.
Assim, tratando o presente processo de direito à saúde, passo a analisar o pedido liminar mesmo sem a manifestação da parte contrária, já que em praticamente todas as vezes que é determinada a oitiva, o Estado do Rio Grande do Norte não toma nenhuma providência, deixando o cidadão a mercê da desorganização na Secretaria Estadual de Saúde, que não consegue, sequer, fornecer à população medicamentos básicos.
Destaco, também, que em caso de concessão da medida liminar, o promovido terá prazo suficiente para cumprir voluntariamente a obrigação ou mesmo apresentar ao Juízo informações técnicas acerca do pleito ora sob julgamento. 5.
Fica claro, assim, que não se pode pensar em efetividade do processo na sociedade contemporânea sem que o sistema processual possibilite ao juiz a concessão da tutela de urgência, muitas vezes sem audiência da parte contrária, porém, após verificar se estão presentes os requisitos da prova inequívoca do direito alegado, da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve o Magistrado conceder o que foi requerido liminarmente, tudo com base na interpretação conjunta do art. 536 do Código de Processo Civil, do art. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, do art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 e do art. 300 CPC/2015. 6.
Em relação à prova inequívoca do direito alegado, declaro que constam nos autos documento(s) assinado(s) pelo(s) profissional(is) que acompanha(m) a parte requerente, sendo a(s) referida(s) no sentido de que é imprescindível o fornecimento do(s) medicamento(s), sob pena de serem causados danos irreparáveis ou de difícil reparação (ID 103793663). 7.
Em relação ao requisito da verossimilhança das alegações, considero que a mesma está presente, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, ou seja, a garantia de forma textual e clara ao direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde, conforme facilmente se observa no texto da Carta Federal. 8.
Considero, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela específica, ressaltando que não basta a afirmação de o processo dever garantir os direitos, sendo possível, inclusive, caso não haja o cumprimento voluntário pelo Ente Público das determinações constantes da presente decisão, o bloqueio de valores para custeio da compra dos medicamentos (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 9.
Ressalto, ainda, que a presente medida, considerada extrema, somente está sendo tomada em razão de o promovido não se organizar com políticas públicas efetivas e gastar milhões de reais com publicidade, por exemplo, quando na verdade muitas pessoas morrem a cada dia em razão da falta de assistência à saúde. 9.
E, por fim, para que não alegue falta de interesse de agir por parte do autor ou outras defesas genéricas, destaco que antes de bloquear os valores será concedido prazo para cumprimento voluntário, podendo, inclusive, o promovido depositar em Juízo o(s) medicamento(s) que necessita a parte autora (provar que entregou) ou mesmo mandar médico(s) de seus quadros para examinar a parte autora, QUE PODEM PRESCREVER MEDICAMENTOS MAIS BARATOS QUE OS REQUERIDOS NA INICIAL, ASSINANDO DOCUMENTO COM A INFORMAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO(S) MEDICAMENTO(S), EVITANDO, ASSIM, QUE A INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CONTINUE A EXPLORAR OS RECURSOS PÚBLICOS EM RAZÃO DE SEREM MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS APENAS EM RAZÃO DE SUAS MARCAS. 10.
O Judiciário não está alheio à preocupação com os recursos públicos, ressaltando que espera uma postura mais ativa por parte dos entes públicos (no sentido de comprovar a existência de outros medicamentos eficientes para tratar do mal da parte autora e com menor custo), isso considerando que a indústria farmacêutica cobra preços caríssimos por medicamentos em razão da marca, muitas vezes prescritos pelos médicos por razões publicamente desconhecidas, ressaltando, dessa forma, que o bloqueio de recursos públicos para atender as demandas do cidadão não será para custear medicamentos de marcas "A" ou "B", mas para custear o medicamento mais eficiente e com menor custo.
DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para, em 30 (trinta) dias: a.1) juntar aos autos comprovante de que entregou à parte autora o(s) medicamento(s) requerido(s) e referido(s) no item 5; a.2) juntar aos autos documento assinado por médico do Estado do RN informando que outro(s) medicamento(s), mais barato(s), é(são) eficaz(es) para o tratamento da doença que acomete a parte autora; a.3) juntar aos autos petição informando, explicando e comprovando que o(s) medicamento(s) referido(s) nos autos não tem o fornecimento como responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. b) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, §3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal e/ou mesmo cumprir o determinado no item 11 'a'; c) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; d) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 11 'c', encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. 12.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ficando a parte autora ciente de que, para garantir a tramitação do processo de conhecimento, sem tumulto, como vários pedidos de bloqueio de valores, prestações de contas, entrega de alvarás, dentre outros, o eventual PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PRESENTE DECISÃO deverá ser feito diretamente no PJe, não juntado ao presente processo, mas de forma independente, distribuindo-se à 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, devendo ao pedido a parte anexar os seguintes documentos: a) a presente decisão; b) prescrição médica indicando o(s) medicamento(s) necessário(s); c) pelo menos três orçamentos relativos ao(s) medicamento(s) requerido(s) ou mesmo comprovação de que não foi possível conseguir os orçamentos e o motivo; d) certidão a ser fornecida pela secretaria da 1ª Vara de Currais Novos, informando que transcorreu o prazo referido no item 11 'a' e o Secretário Estadual de Saúde não cumpriu a obrigação ou mesmo se apresentou manifestação e em que sentido a manifestação foi apresentada (a cada novo pedido de bloqueio deve a parte fazer um pedido independente, de modo a possibilitar em cada processo ser materializada a decisão e fiscalizada a aplicação dos recursos públicos bloqueados).
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/10/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:16
Outras Decisões
-
23/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:42
Outras Decisões
-
07/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:59
Outras Decisões
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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