TJRN - 0818816-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:50
Juntada de termo
-
12/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
03/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
03/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
02/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
22/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
22/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818816-07.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO WILSON MENDES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte Ré: EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818816-07.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO WILSON MENDES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID nº 129624970).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor do exequente, observando a conta indicada na petição de ID nº 129624970.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818816-07.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo passivo: , F.
W.
M.
D.
C.
CPF: *78.***.*36-20 Advogados do(a) REU: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 DESPACHO Inicialmente,a Secretaria Unificada Cível proceda com o levantamento do cadastro de sigilo desses autos, assim como proceda com a evolução da classe processual para Cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
16/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818816-07.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo passivo: F.
W.
M.
D.
C.
CPF: *78.***.*36-20 Advogados do(a) REU: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face do réu epigrafado, alegando o autor, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito ID nº 102387103, tendo havido concordância da parte demandada em ID nº 111016377. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, o réu compareceu constituindo advogado consoante petição juntada ao ID nº 103349621.
Não há resistência do réu em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, entretanto pugnou pela condenação em honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, condeno o autor, desistente, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa Proceda a baixa em eventual restrição no RENAJUD.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818816-07.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo passivo: F.
W.
M.
D.
C.
CPF: *78.***.*36-20 Advogados do(a) REU: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face do réu epigrafado, alegando o autor, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito ID nº 102387103, tendo havido concordância da parte demandada em ID nº 111016377. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, o réu compareceu constituindo advogado consoante petição juntada ao ID nº 103349621.
Não há resistência do réu em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, entretanto pugnou pela condenação em honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, condeno o autor, desistente, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa Proceda a baixa em eventual restrição no RENAJUD.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818816-07.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo passivo: , F.
W.
M.
D.
C.
CPF: *78.***.*36-20 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência da parte autora no ID nº 102387103.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
30/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 16:09
Juntada de custas
-
19/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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