TJRN - 0801982-68.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FERREIRA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:21
Juntada de diligência
-
24/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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09/06/2025 14:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:48
Juntada de diligência
-
21/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:42
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:21
Juntada de devolução de mandado
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/01/2025 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801982-68.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 140490371; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 21 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:07
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 10:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:48
Juntada de diligência
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09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:01
Juntada de diligência
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31/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801982-68.2023.8.20.5113 REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: A.
W.
F.
D.
M.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão negativa de ID n° 111926965, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado do demandado, requerendo o que entender de de direito.
Apresentado novo endereço, renove-se o expediente de ID n° 110780911.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:38
Juntada de diligência
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801982-68.2023.8.20.5113 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
W.
F.
D.
M.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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