TJRN - 0873360-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Outras Decisões
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10/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de THAYS MENDES OLIVEIRA DA CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873360-66.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor de JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS, na qual o ente exequente requer que seja remetido os autos à Central de Avaliação e Arrematação a fim de que o bem penhorado, seja incluído em pauta de hasta pública.
Conforme se depreende da análise dos autos, verifica-se que a parte executada restou devidamente citada e intimada da penhora.
Todavia, até o presente momento não consta dos autos qualquer documento comprobatório do estado civil da parte executada.
No que tange a penhora de bens, importar ressaltar que o art. 842 do CPC preconiza: Recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
A simples alegação de que o executado no momento da penhora não informou acerca da existência ou não de cônjuge, desacompanhada de provas mínimas não é suficiente para autorizar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que o bem penhorado, seja incluído em pauta de hasta pública.
O dispositivo acima mencionado é enfático ao esclarecer que quando o bem é comum ao casal, o cônjuge deve ser intimado da penhora, mesmo que não seja parte na execução.
Visto que, a intimação é necessária para que o cônjuge possa exercer seus direitos, como apresentar embargos de terceiro ou alegar meação.
Ademais, destaca-se a Súmula 134 do STJ que aduz: embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. É nula a execução se o cônjuge não for citado/intimado para a ação, quando a penhora recai sobre bem imóvel de propriedade do casal. À vista do exposto, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ora, INDEFIRO o pedido da Fazenda Pública, de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação Judicial, sem prejuízo de nova apreciação, caso venha a ser comprovado nos autos o estado civil da parte executada.
Logo, abra-se vista ao ente exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar qualquer documento comprobatório do estado civil da executada, sob pena de suspensão da execução, conforme prevê o art. 40 da LEF.
Após o devido cumprimento da ordem acima, decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 24 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:59
Outras Decisões
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24/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 22:38
Juntada de diligência
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28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:35
Outras Decisões
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16/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873360-66.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:02
Juntada de diligência
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18/09/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:14
Outras Decisões
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12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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