TJRN - 0858291-04.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Processo Reativado
-
10/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:45
Juntada de guia
-
11/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:36
Juntada de guia
-
21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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15/05/2025 11:44
Juntada de guia
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14/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0858291-04.2016.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: VALMIR CORREIA LOURENÇO e outros (18) Falecida: MARIA DA CRUZ LOURENÇO SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum requerido por VALMIR CORREIA LOURENÇO e outros, visando à homologação do plano de partilha amigável referente aos bens deixados pela inventariada Maria da Cruz Lourenço.
Alegam que a falecida deixou um único bem imóvel e não deixou descendentes e os seus ascendentes já faleceram.
Informam ainda que são os únicos herdeiros colaterais da inventariada.
Consta nos autos que o bem imóvel deixado pela inventariada foi alienado mediante autorização judicial, sendo o valor correspondente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
O plano de partilha, constante no Id 134747966, foi assinado pela maioria dos herdeiros, excluindo-se Hallyne Santos de Almeida e Enilson Lourenço de Almeida Júnior, representado por sua curadora e irmã Hallyne Santos de Almeida, bem como Hallyandro Santos de Almeida.
Observa-se que os dois primeiros herdeiros supracitados possuem representação regular nos autos por meio de instrumento procuratório acostado no Id 80211831, o qual dá plenos poderes aos advogados que subscrevem o plano de partilha para representá-los no presente feito.
Quanto ao herdeiro Hallyandro Santos de Almeida, é representado por advogado próprio, conforme mandato procuratório acostado no Id 26447301, o qual foi devidamente intimado para apresentar esboço de partilha, sob pena preclusão, contudo não se manifestou nos autos, caracterizando anuência tácita ao plano de partilha.
Além disso, os herdeiros não signatários detêm quinhões mínimos, que não impedem a homologação do plano proposto.
No curso do feito, foram apresentados documentos comprovando dívidas do espólio, as quais deverão ser descontadas antes da distribuição dos valores remanescentes, conforme indicado no plano de partilha. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
No presente caso, os sucessores no plano de partilha informam que pretendem antecipar o pagamento do ITCD.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 134747966) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Poderão os sucessores requererem que o pagamento do tributo (ITCD) seja pago com a quantia depositado em conta judicial.
Nesse caso, deverão juntar o boleto de pagamento com data de vencimento razoável.
Em sendo juntado a guia de pagamento do ITCD, expeça a Secretaria Unificada o alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, transferindo o valor indicado para sua conta bancária indicada nos autos.
Providencie, desde logo, a Secretaria Unificada: a) os cálculos das custas complementares, se houver; b) a expedição de alvará judicial eletrônico para fins de transferir os valores dos débitos do espólio, conforme indicados no plano de partilha, quais sejam: comissão de corretagem devida a Edilene Lourenço de Almeida, reembolso de despesas a Valmir Correia Lourenço (manutenção/conservação do imóvel, IPTU, COSERN, portões, portas e custas processuais) e reembolso ao Escritório Duarte & Almeida Advogados Associados pelas despesas de certidões e citação de herdeiros, observando-se suas contas bancárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, comprovado o pagamento das custas complementares, se houver, e o ITCD e observando-se o plano de partilha apresentado determino que sejam expedidos os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores retidos identificados (Id 125981774), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas, bem como expeça-se o alvará judicial em favor do Escritório Duarte & Almeida Advogados Associados (CNPJ 13.***.***/0001-54), a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 5% (cinco por cento) dos quinhões dos herdeiros representados pelos respectivos advogados, excetuando-se o quinhão do herdeiro Allyandro Santos de Almeida, que possui advogado próprio.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:53
Homologada a Transação
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29/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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28/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 05:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0858291-04.2016.8.20.5001 DECISÃO Considerando os documentos juntados aos autos, incluindo a proposta de compra apresentada por Katiane de Sousa Lima para a aquisição do imóvel situado na Rua 03 de Outubro, 52, Rocas, Natal/RN, pelo valor de R$ 140.000,00, e a necessidade de liquidez para partilha entre os herdeiros, conforme solicitado pelo inventariante Valmir Correia Lourenço e demais interessados, bem como para viabilizar o fim do presente feito, não entrevejo maiores óbices à autorização pretendida mediante alvará, porquanto o inventariante haverá de vender a coisa pelo preço da proposta apresentada e o valor obtido com a alienação deverá ser depositado em juízo pelo adquirente, com vinculação ao presente feito, sob pena de responsabilização pessoal do próprio inventariante, que inclusive poderá vir a suportar a respectiva dedução do seu quinhão.
Assim, defiro a expedição de alvará em nome do inventariante, autorizando-lhe a venda do bem imóvel identificado (Id. 80211836), pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fazendo constar daquele instrumento a determinação judicial para que o pagamento pela aquisição seja feito mediante depósito nestes autos.
Fica aqui registrado, para efeitos de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que o valor do imóvel adotado será aquele estabelecido na avaliação fiscal apresentada pela Fazenda Pública do Estado (Id 82692115).
Para viabilizar a alienação pretendida, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Dentro deste mesmo prazo, os interessados deverão apresentar ao processo o plano de partilha amigável para a devida homologação.
Em sendo juntado plano de partilha, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se manifestem no autos, requerendo o que for de direito.
Por fim, dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Estado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:54
Outras Decisões
-
24/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0858291-04.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) D E S P A C H O Defiro o pleito constante na petição de ID nº 108735523, concedendo a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias.
P.I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
20/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:06
Expedição de Alvará.
-
19/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:35
Outras Decisões
-
19/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 07:49
Outras Decisões
-
05/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 07:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/08/2018 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2018 00:24
Decorrido prazo de HALLYANDRO SANTOS DE ALMEIDA em 26/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2018 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2018 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2018 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2018 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2018 14:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 23:35
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/10/2017 12:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/10/2017 10:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a valmir e outros.
-
24/05/2017 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 12:52
Decorrido prazo de Raphael de Almeida araíjo em 06/04/2017.
-
24/05/2017 12:47
Decorrido prazo de Raphael de Almeida araíjo em 06/04/2017.
-
19/03/2017 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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