TJRN - 0800315-84.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 13:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800315-84.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA JUNIOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Verifico que os valores foram depositados na conta informada pelo advogado consoante alvará pelo sistema siscondj ao ID 90789403.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo adimplemento integral da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via PJE.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, 18 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:46
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 13:46
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 13:46
Expedição de Alvará.
-
07/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872421-57.2020.8.20.5001
Maria Goretti da Silva Santos
Joao Ribeiro dos Santos
Advogado: Iara Cristina do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2020 15:21
Processo nº 0801022-79.2019.8.20.5137
Ana Lucia Felipe
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2019 13:57
Processo nº 0801036-75.2023.8.20.5120
Jose Raimundo Santos de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Layana Jamilla Ferreira Figueiredo de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 15:54
Processo nº 0000018-31.1997.8.20.0119
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Francisco de Albuquerque
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/1997 00:00
Processo nº 0800440-52.2023.8.20.5133
Leonice Gomes da Silva
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 22:11