TJRN - 0806617-50.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806617-50.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Apelação Criminal n.º 0806617-50.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ministério Público Apelado: Flávio Henrique de Oliveira Lourenço Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15.670) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vida.
Apelo ministerial.
Pretensa submissão do apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Alegação de decisão contrária à prova dos autos.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que, nos autos em epígrafe, absolveu o acusado em relação ao crime em que foi vítima um policial e desclassificou os delitos (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal) no que concerne às outras duas vítimas policiais para o crime previsto no art. 132, caput, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) possibilidade de anulação da decisão do corpo de jurados, a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP. 4.
No caso em debate, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa (negativa de autoria/insuficiência probatória) alicerçada no conjunto probatório trazido aos autos. 5.
Malgrado as assertivas da acusação (julgamento em manifesta contrariedade com o conjunto probatório), o que se observa é que os referidos elementos de prova são suficientes para servir de base para a absolvição do delito de tentativa de homicídio, uma vez que o acusado negou veementemente a autoria delitiva e que não existe qualquer testemunha ocular dos fatos, sobretudo porque as provas acima colacionadas apenas estão relacionadas de forma indireta com o réu, não sendo capazes de conferir aos jurados a segurança necessária para proferir um édito condenatório nos termos requeridos pelo Ministério Público.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CPP, art. 593, III e alíneas; CP, art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 859.533/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 04/05/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da acusação, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Natal (ID 26946156) que, seguindo o veredicto dos jurados, absolveu o acusado Flávio Henrique de Oliveira Lourenço em relação ao crime em que foi vítima Deyvson Alexandre Araújo Bezerra e desclassificou os delitos (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal) no que concerne às vítimas Sérgio Luiz Gonzaga do Nascimento e Rodolfo Luiz Moura da Silva para o crime previsto no art. 132, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 26946166), o apelante vindicou a nulidade do julgamento por ser manifestamente contrário às provas dos autos.
Ao final, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pugna pela anulação da decisão do corpo de jurados, a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 26946185) pugnando pelo não provimento do apelo.
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27176575). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, é conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que “1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp 859.533/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).
No caso em debate, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa (negativa de autoria/insuficiência probatória) alicerçada no conjunto probatório trazido aos autos.
Não se controverte, consoante arguido pela acusação em suas razões recursais, que há nos autos constatação de que as vítimas (policiais militares) estavam em patrulhamento de rotina a bordo da viatura, quando visualizaram o veículo GM/Ônix, branco, placas OWG-4690, e, suspeitando das atitudes, deram ordem de parada.
O motorista do carro desobedeceu ao comando e empreendeu fuga, tendo os ocupantes do veículo efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, atingindo o retrovisor do lado esquerdo da viatura, o que acabou por ferir com estilhaços a vítima Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, além de conseguirem alvejar o policial Rodolfo Luiz Moura da Silva, o qual foi salvo pelo colete de proteção balística.
Todavia, é sabido que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, de modo que os jurados podem ter se impressionado mais com os argumentos defensivos do que com aqueles referidos pela acusação.
Nesse sentido, torna-se imprescindível destacar os depoimentos prestados em Juízo, os quais passo a reproduzir: “(...) a testemunha Ailton Medeiros da Trindade, policial militar, disse em juízo que participou da fase de diligências para captura dos suspeitos após o fato.
Disse que os policiais militares que estavam na viatura alvejada eram o Sargento Gonzaga, o Sargento Deyvson e o Cabo Rodolfo, sendo um deles atingido pelos estilhaços e outro atingido no colete.
Contou que, aparentemente, os disparos eram de uma arma de calibre 9 mm ou .40, e confirmou que foi identificada a placa do veículo Ônix branco.
Disse que se dirigiu a delegacia de plantão ao saber da ocorrência e, chegando lá, o motorista de uber, o réu Fernando, já tinha conversado com a Delegada e esta teria pedido apoio ao depoente, dizendo que Fernando queria colaborar.
Fernando, então, contou a testemunha que estava dirigindo o carro no momento do fato e sabia onde estavam os outros envolvidos.
Disse que Fernando confessou que eles fariam um assalto a um caixa eletrônico e que Fernando falou o nome de “Sancho”, que já morreu.
Disse que não lembra do nome dos outros que foram mencionados pelo acusado, mas que ele contou que houve uma reunião no dia anterior, à noite, numa casa no Jardim Progresso, onde reuniram as armas e as pessoas que iam participar do assalto ao caixa eletrônico de um mercadinho, local este próximo de onde ocorreu o fato, e foi à essa casa que Fernando os levou, mas não havia ninguém na residência e estava tudo revirado.
Pessoas da vizinhança disseram que, de madrugada, eles chegaram, botaram o material em um carro branco e saíram.
A testemunha relatou que o “Sancho” era o líder e que Fernando também indicou a casa de “Sancho”, porém este pulou o muro e fugiu do local após a chegada da polícia.
O depoente ainda correu atrás de “Sancho” e encontrou vasto material explosivo e munições de grosso calibre, os quais Sancho deixou cair na segunda ou terceira casa durante a perseguição.
Ainda segundo a testemunha, Fernando também lhe disse que os ocupantes do banco traseiro do carro foram os atiradores.
Em seguida, Sergio Luiz Gonzaga do Nascimento, policial militar e vítima, disse em juízo que era o comandante da viatura envolvida na ocorrência.
Disse que viram o Ônix branco em atitude suspeita, parado na rua lateral a um mercadinho, no qual existe um caixa eletrônico.
Ao perceber a aproximação da viatura, os suspeitos saíram e entraram na Av.
Boa Sorte, momento em que o declarante acionou o giroflex e o sonoro da viatura, dando ordem de parada.
Todavia, o veículo empreendeu fuga, entrando numa ruela e a viatura o seguiu, até que os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo que saíram de dentro do veículo.
A vítima disse que não houve revide, tendo um disparo atingido o retrovisor esquerdo, cujo estilhaço feriu o rosto do motorista, o Sgt.
Deyvson, e o patrulheiro da viatura, o Cb.
Rodolfo, que estava sentado atrás do motorista, foi atingido no colete balístico, na altura do peito.
Esclareceu a vítima que conseguiram identificar a placa do veículo e fizeram consultas até que chegaram ao endereço da pessoa registrada como proprietária do veículo.
Disse que esse senhor relatou que havia vendido o veículo e apresentou o comprovante de venda ao acusado Fernando Bruno, motivo pelo qual se dirigiram à casa de Fernando Bruno.
Chegando lá, o acusado não estava e esperaram por ele, tendo Fernando chegado por volta das 5h00, no veículo Ônix, que estava com o vidro traseiro quebrado.
Segundo a vítima, Fernando contou que tinha sido vítima de um roubo e tinha sido forçado a dirigir o carro, mas depois, na delegacia, mudou sua versão, dizendo que tinha emprestado o carro a pessoa de “Sancho” para praticar um crime, em troca de dinheiro.
A vítima também relatou que Fernando apontou Flávio como um dos participantes, quando chegaram próximo a uma residência indicada por Fernando na Rua dos Operários, mas que Flávio negou as acusações.
Disse, ainda, que também foram até a casa indicada como sendo de Sancho, que fugiu do local, onde foram apreendidos material explosivo e armamento, inclusive uma arma furtada da polícia civil.
Por seu turno, Deyvson Alexandre Araujo Bezerra, policial militar e vítima, disse em juízo que era o motorista da viatura no momento do fato e que foi atingido no rosto por estilhaços do disparo de arma de fogo, bem como que o policial Rodolfo foi atingido no colete balístico.
Disse que participou das diligências posteriores como motorista da viatura até o final do procedimento, mas não se recorda de detalhes, pois ficou aguardando na viatura.
Rodolfo Luiz Moura da Silva, policial militar e vítima, disse em juízo que era o patrulheiro da viatura e estava no banco de trás da mesma, e foi atingido por um disparo no colete balístico, em seu peito.
Relatou a vítima que participou das diligências que levaram às prisões, apesar de não ter falado diretamente com o réu Fernando Bruno.
Confirmou que soube que Fernando falou, primeiramente, que foi vítima de um sequestro, depois mudou a versão e confessou que alugou o seu veículo aos criminosos para fazer um assalto.
Relatou, ainda, a vítima que Fernando informou o nome de “Sancho”, já falecido, e que foram até a casa dele, mas “Sancho” fugiu do local.
Por fim, disse que Fernando apontou outros envolvidos, mas não se recorda dos nomes, bem como que percebeu quatro pessoas dentro do Ônix no momento do fato.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Fernando Bruno Almeida Barros negou participação no fato, dizendo que o veículo Ônix é seu e alugou o mesmo a pessoa de “Sancho” por dois dias pelo valor de mil reais, pois estava precisando de dinheiro, mas não sabia que o veículo seria utilizado para praticar crimes.
Disse que entregou o veículo por volta da meia-noite do dia 30 de dezembro e que “Sancho” ligou de madrugada para o interrogado, dizendo que fosse buscar o carro numa rua em Nossa Senhora da Apresentação e, ao questionar “Sancho”, este lhe disse que tinha ido fazer um assalto, mas que tinha dado errado.
Relatou o acusado que o veículo estava com o vidro traseiro quebrado e o pneu rasgado e que voltou para casa, onde se deparou com a polícia.
O acusado disse, ao final, que reconheceu Flávio como uma das quatro pessoas que estava na casa de “Sancho” no momento em que foi entregar o veículo e negou que tenha dito que estava dentro do veículo no momento dos disparos.
Na sequência, o réu Flávio Henrique de Oliveira Lourenço foi interrogado em juízo e negou participação no fato, dizendo que não conhece Fernando, nem conhece “Sancho”.
Disse que o acusado Fernando Bruno está equivocado e deu diversos depoimentos diferentes, e que está acusando o interrogado para livrar os verdadeiros envolvidos.
Contou, ainda, que foi preso por volta das 6h30 da sexta-feira, quando voltava de moto para sua casa, vindo da casa de um colega, e na noite anterior estava no bar Zé Periquito, na Av.
Boa Sorte. (...)”. (depoimentos reproduzidos em sede de sentença de pronúncia de ID 26946074).
Portanto, malgrado as assertivas da acusação (julgamento em manifesta contrariedade com o conjunto probatório), o que se observa é que os referidos elementos de prova são suficientes para servir de base para a absolvição do delito de tentativa de homicídio, uma vez que o acusado negou veementemente a autoria delitiva e que não existe qualquer testemunha ocular dos fatos, sobretudo porque as provas acima colacionadas apenas estão relacionadas de forma indireta com o réu, não sendo capazes de conferir aos jurados a segurança necessária para proferir um édito condenatório nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Logo, referidas dissonâncias podem ter impressionado os Jurados, convencendo-os de que a absolvição do acusado Flávio Henrique de Oliveira Lourenço em relação ao crime em que foi vítima Deyvson Alexandre Araújo Bezerra e desclassificação dos delitos (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal) no que concerne às vítimas Sérgio Luiz Gonzaga do Nascimento e Rodolfo Luiz Moura da Silva para o crime previsto no art. 132, caput, do Código Penal seria a melhor solução para o caso em testilha.
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado.
Assim, não se configura o presente caso em hipótese de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Dessarte, sem sustentação a tese anulatória da sentença ao argumento de que manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806617-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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26/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 11:57
Juntada de termo
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23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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