TJRN - 0848111-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848111-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLOVIS FAGUNDES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, CREFISA S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Tendo em vista a petição de ID núm. 148834605., na qual a parte requerida CLÓVIS FAGUNDES DE LIMA alega que houve quitação extrajudicial do débito com um dos polos passivos da demanda, especificamente com o SICOOB POTIGUAR, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a efetiva quitação do débito alegadamente celebrada de forma extrajudicial, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão do referido do polo passivo.
Cumprido, voltem conclusos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848111-79.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CLOVIS FAGUNDES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, CREFISA S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência proposta por CLOVIS FAGUNDES DE LIMA em face de BANCO DO BRAISL S.A e Outros, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em razão da manutenção de vários empréstimos junto aos demandados, o valor total descontado está superando o limite legal de 35% e comprometendo o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas as cobranças em relação a todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; que o valor descontado seja limitado ao patamar de 35% e a suspensão da exigibilidade de demais valores até a realização da audiência de conciliação.
Ao final requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora alega que estão sendo descontados valores acima de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus ganhos, referentes a empréstimos consignados realizados..
A Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Entendo, portanto, que para a configuração do procedimento é imprescindível, sobretudo, a apresentação de proposta de repactuação com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
No caso em análise a parte autora não apresentou proposta nos moldes legais e os motivos do suposto desequilíbrio financeiro não são suficientes para, neste momento processual, ensejar o deferimento da medida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos em que termos se deram as contratações e suas consequências.
Ainda da análise dos autos, verifica-se que o autor reconhece ter renegociado os empréstimos, ou seja, em outras palavras, reconhece que estava ciente de todas as condições e obrigações assumidas.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empréstimos realizados para débito em conta corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal.
Nesse sentido, veja-se o Recurso Especial nº REsp 1.863.973-SP, julgado no dia 09 de março de 2022.
A limitação percentual somente engloba os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Destarte há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os demandados para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:16
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:15
Recebidos os autos.
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24/10/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/10/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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