TJRN - 0820911-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:57
Juntada de termo
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30/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 03:13
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820911-10.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIETE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CNPJ: 03.***.***/0001-02, , Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELIETE BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de AGN POLICARD e AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, ambas igualmente qualificadas.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que ao consultar seu extrato bancário verificou descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e, posteriormente, constatou em sua ficha financeira que tais descontos começaram a ser realizados em outubro de 2019.
Afirma que nunca solicitou cartão ao demandado e mesmo assim recebeu um em sua casa.
Nega a contratação e a legalidade dos descontos, haja vista nunca ter contratado com o demandado.
No mérito, pleiteia, além de liminar para suspender os descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização a título de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A assistência judiciária gratuita foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID nº 90371768.
As rés AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN e AGN POLICARD foram devidamente citadas (12/01/23), conforme certidões de Id 93659615 e 93661087.
As partes demandadas não se fizeram presentes na audiência de conciliação (30/01/23), restando esta oportunidade prejudicada - Ata de audiência em Id 94337465.
Em 08/02/23, a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA requereu sua habilitação nos autos.
Logo em seguida (24/02/23), este juízo proferiu despacho pré saneador para fixação da matéria jurídica a ser apreciada em julgamento e, em atendimento a essa determinação, a parte autora manifestou-se em Id 96246047, pugnando pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Em 20/03/23 a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. vem aos autos requerer designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora - Id 97021139.
E em 15/05/23 a mesma empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou peça de defesa e documentos (Id. 100172438 e seguintes).
Após impugnação pela autora e identificação pelo juízo do decurso do prazo, a secretaria judiciária certificou, por último, a intempestividade da contestação formulada - certidão de Id 105313640 retificando a certidão de Id 100773755.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora manifestou-se, requerendo a decretação da revelia da parte promovida e postulando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental já constante dos autos e das considerações tecidas pelas partes para solução da controvérsia.
Inicialmente, é preciso reconhecer e declarar a intempestividade da contestação apresentada pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Nos termos do art. 344, CPC, decreto a revelia do promovido, diante da intempestividade de sua defesa, conforme atesta a certidão de ID nº 105313640.
Não obstante o reconhecimento da revelia, seus efeitos para o julgamento do mérito não poderão ser aplicados diante das provas nos autos contrárias à alegação autoral, pelo que determina o artigo 345, IV do Código de Processo Civil.
Ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, em razão da negativa de contratação de empréstimo.
Todavia, razão não assiste à autora.
Embora a requerente afirme não ter contratado o empréstimo, é a mesma quem junta aos autos seus extratos bancários, comprovando o recebimento de R4 620,00 (seiscentos e vinte reais), na data de 09/09/2019, em sua conta no Banco do Brasil - Id 90306483.
Some-se a esta prova os documentos acostados pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em Ids 100172441, 100172442 e 100172444, os quais servem à verificação dos fatos efetivamente ocorridos.
A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: Súmula 231: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Desse modo, ainda que intempestiva a contestação, todos as provas carreadas aos autos, antes do encerramento da instrução, devem ser consideradas no julgamento do feito.
Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não cometeu nenhum ato ilícito.
O áudio de ID nº 100172444 demonstra que houve a contratação regular do valor do empréstimo.
O documento juntado pela autora em ID nº 90306483 comprova seu recebimento.
Não se olvida que as questões atinentes à validade da manifestação de vontade na formação dos contratos necessitam ser avaliadas, cautelosamente, em cada caso concreto.
Na presente situação, a gravação de ID nº 100172444 comprova que a parte autora celebrou os contratos por meio da via telefônica, efetivado através de consentimento verbal, inclusive com confirmação da agência e conta bancária da parte autora, e informações como nome nome completo, data de nascimento, cpf e nome completo da genitora.
Além disso, a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em 09/09/2019, conforme extrato e recibo de transferência, no valor de R$620,00 (seiscentos e vinte reais) consoante ID nº 100172442.
Com efeito, o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Dentro dessa linha de considerações, não está presente nenhuma irregularidade contratual.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, por meio da utilização de meio telefônico, entende-se que restou devidamente comprovada a contratação.
Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela parte ré, não há que se cogitar em declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Autor que alega ter sido vítima de evento relacionado aos serviços prestados pela empresa requerida (CDC, art. 17). 2.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos pela documentação juntada pelo réu.
Contratação entre as partes satisfatoriamente demonstrada e alegações do autor que não trazem verossimilhança e plausibilidade ao fato alegado de que não firmou qualquer negócio com instituição bancária.
Negativação regular.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação n. 1075466-52.2015.8.26.0100, Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora, ficam suspensas as cobranças dos ônus sucumbenciais (artigo 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:11
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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30/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de AGN POLICARD em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/01/2023 09:53
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 09:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/01/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:35
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 23:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/10/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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