TJRN - 0804782-08.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:35
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Alvará recebido
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:24
Processo Reativado
-
10/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
23/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2024 17:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804782-08.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Maria Francisca Tavares em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos qualificados.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID 134220723) Termos do acordo cumpridos, conforme ID 134220727.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 134220723.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
Logo após, conforme informado nos autos (ID 134220727), o demandado realizou o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 134220723), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Sem custas, ante o caráter consensual.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:57
Homologada a Transação
-
22/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:06
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Alvará recebido
-
05/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804782-08.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA TAVARES Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 29 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:54
Juntada de diligência
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:00
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:00
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 09:49
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 12:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/11/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 12:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 12:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804782-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Verifica-se que a parte requerente vem realizando de forma reiterada vários empréstimos consignados, conforme pode ser observado no mesmo extrato, bem como questiona vários deles, já que ajuizou 20 ações questionando a legalidade de diferentes contratos, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de alguns deles, já que a existência de várias operações semelhantes poderia causar confusão à parte autora, não sabendo diferenciar quais efetivamente havia contratado e quais não.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há meses, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 20 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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