TJRN - 0822309-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822309-16.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIP FLAT e outros RÉU: ADOLF INDERMAUR SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VIP FLAT e outros, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de ADOLF INDERMAUR.
Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao endereço da parte ré.
Após informar o protocolo de carta precatória, o autor foi intimado pelo Juízo para recolher as custas da carta.
Não obstante intimada, não recolheu as custas e deixou de apresentar qualquer manifestação.
Relatei.
Passo a motivar a decisão.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor.
O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0822309-16.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIP FLAT, LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA REU: ADOLF INDERMAUR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos dos id n º 144433243 e 144433244, requerendo o que entender de direito.
Natal-RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
28/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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03/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822309-16.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligência da Carta Precatória id 95099436, informando a este Juízo o respectivo número de distribuição da referida precatória.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIP FLAT em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822309-16.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, pessoalmente, para promover a execução, apresentando o comprovante de protocolo da carta precatória id 96135651 no juízo deprecado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 20 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:28
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/10/2022 20:04
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:16
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2022 05:29
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 05:28
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 06:32
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 16:08
Juntada de custas
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18/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:08
Juntada de custas
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11/04/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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