TJRN - 0872428-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:00
Intimação
12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0872428-78.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:40
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872428-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA em face ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambas qualificadas inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, com a sua consequente retirada do cadastro mantido pela SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita em ID 89036605.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 91866919, suscitando em sede preliminar a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes (ID 91887333).
Intimada para apresentar réplica, a autora manifestou-se em ID 95686317. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Da impugnação a gratuidade da justiça deferida a autora De acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo se verifica a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de pagar as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a impugnação suscitada.
II.1.2 - Da ausência de interesse processual Descabe a mencionada alegação de natureza processual, porquanto a demandante não é obrigada a esgotar a via extrajudicial na tentativa de fazer valer o direito que entende existir, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ademais disso, o provimento buscado pela suplicante não foi concretizado antes da propositura da ação, o que faz com que o seu pleito mereça ter o mérito ser apreciado.
Desse modo, REJEITO essa defesa processual.
II.2 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de inexistência do débito em apreço, a ensejar a ilegalidade de anotação em entidade de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, a promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilitaria a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome da demandante não foi inserido em cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 22:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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27/02/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/11/2022 16:19
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 20:35
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2022 20:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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11/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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