TJRN - 0804992-17.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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26/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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22/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0804992-17.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte ré: ANTONIO LEITE DE LIMA Advogado(s) do reclamado: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, no dia 16/10/2024, às 08:30, constatou-se a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
THIAGO SALLES ASSUNÇÃO, do(s) acusado(s), acompanhado(s) do seu advogado, e, ainda, das testemunhas MILENE NARCISO ESTEVAM, MAURI SIDNEY PINHEIRO PAULO e JOSÉ REGINALDO DA COSTA ALVES e da testemunha de defesa ANA CECILIA PINHEIRO DE SOUZA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foram tomados os depoimentos da declarante MILENE NARCISO ESTEVAM e das testemunhas de acusação JOSÉ REGINALDO DA COSTA ALVES e MAURI SIDNEY PINHEIRO PAULO e da testemunha de defesa ANA CECILIA PINHEIRO DE SOUZA, nesta ordem.
Na sequência, e somente após lhe ser dado o direito à conversa reservada com o seu advogado e advertido do direito ao silêncio, foi realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Finda a instrução criminal, o Ministério Público ofertou ALEGAÇÕES FINAIS, pugnando pela ABSOLVIÇÃO do acusado, por ausência de provas.
Por sua vez, a Defesa, também em ALEGAÇÕES FINAIS orais, se manifestou na mesma linha argumentativa do Ministério Público.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA de forma oral, mencionando o seguinte DISPOSITIVO SENTENCIAL (conforme Informativo nº 641/2019/STJ): Face ao exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Pátrio, julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade a pretensão punitiva estatal, materializada na denúncia-crime em face do que absolvo ANTONIO LEITE DE LIMA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime imputado na Denúncia.
Revogo possíveis medidas cautelares ainda em vigor.
Sem custas.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa técnica.
Certifique-se o trânsito em julgado.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de outubro de 2024 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/10/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0804992-17.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: ANTONIO LEITE DE LIMA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 16/10/2024 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 20 de agosto de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
20/08/2024 14:04
Juntada de Ofício
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20/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:08
Juntada de diligência
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20/02/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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15/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:23
Outras Decisões
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08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:06
Juntada de diligência
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804992-17.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN, 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: ANTONIO LEITE DE LIMA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra, dando-o como incurso na infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Relata a denúncia que o acusado, no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 18h30min, no município de São Miguel/RN, foi preso em estado de flagrância por descumprir decisão judicial que deferiu, em favor de sua ex-companheira, Milene Narciso Estevam, medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada.
Intime-se a Autoridade Policial para acostar aos autos o Inquérito Policial.
Após o cumprimento da ordem pelo Delegado, com a juntada e a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, e considerando que não há Defensor Público designado para atuação na Comarca, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a)/Dativo com atuação nesta Comarca, mediante assinatura de termo de compromisso correspondente, para, com a aceitação do encargo, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
OFICIE-SE à Polícia Civil com atuação no Município de Almino Afonso/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi instaurado procedimento investigativo para apurar um "arrastão" na UBS da edilidade, ocorrido no dia 08 de abril de 2022.
Anexo ao expediente deve seguir cópia do relatório do inquérito policial de ID n° 80949930.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:11
Recebida a denúncia contra ANTONIO LEITE DE LIMA
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26/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:20
Juntada de Petição de denúncia
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23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE FLAGRANTES - POLO PAU DOS FERROS Processo nº 0804992-17.2023.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: ANTONIO LEITE DE LIMA – TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – (Resolução nº 12/2016-TJ/RN) Data e horário: 19 de outubro de 2023, às 09h15min Juíza de Direito: Dra.
Ruth Araújo Viana Ministério Público: Dr.
Wilkson Vieira Barbosa Silva Advogado: Dr.
Victor Álvaro Dias de Araújo (OAB/RN nº 18.461) Autuado: ANTÔNIO LEITE DE LIMA EM AUDIÊNCIA: Comparecimento: De todos os sujeitos acima nominados.
Apresentação do autuado: ANTÔNIO LEITE DE LIMA.
Alegações do autuado: Disse não ter sofrido agressões, por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão e que realizou exame de corpo de delito.
Em seguida houve manifestação para as partes da seguinte forma: Manifestação do Ministério Público: Opinou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Manifestação do Advogado: Defendeu a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
Encerrada a audiência, após as manifestações de estilo, foi proferida a decisão a seguir: DECISÃO Tendo sido efetuada a prisão de ANTÔNIO LEITE DE LIMA nas circunstâncias enumeradas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, aliado ao fato de que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante, impõe-se reconhecer a validade do flagrante, com a consequente homologação da prisão, nos termos do artigo 310, inciso I, do diploma legal citado.
Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante nos termos do art. 310 do CPP.
Como é cediço, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
De início, verifico que o flagranteado foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, cometido em face de Milene Narciso Estevam.
A prova de materialidade e indícios de autoria estão preenchidos em vista do próprio auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos condutores, da vítima e do interrogatório do flagranteado.
Os depoimentos prestados pelos condutores, no Id. 109146103, págs. 7 e 9, informam que na data de ontem, por volta das 18h40min, foram acionados a comparecer à Academia Atlhetic Fit, no município de São Miguel/RN, a fim de verificar suposto descumprimento de medida protetiva de urgência e, chegando ao local, a vítima informou que estava treinando quando o flagranteado entrou na academia, apesar da existência de medida protetiva vigente de proibição de aproximar-se da vítima a uma distância inferior a 50 metros.
Em sua declaração, a vítima, Sra.
Milene Narciso Estevam, relatou ter convivido com o autuado por 01 ano e 08 meses, mas o relacionamento encerrou há 05 meses e que devido às agressões sofridas por parte de seu ex-companheiro, no mês de agosto do corrente ano, solicitou a concessão de medidas protetivas de urgências, as quais foram deferidas nos autos de nº 0801234-79.2023.8.20.5131, em trâmite na Comarca de São Miguel.
Contudo, na data de ontem, estava na Academia Atlhetic Fit, quando seu ex-companheiro, ora flagranteado, chegou ao mesmo local e mesmo a avistando de longe, não se importou e ingressou na academia, ficando cerca de 03 (três) metros de distância da vítima, apenas encarando-a (Id. 109146103, pág. 10).
O autuado, em seu interrogatório, acostado ao Id. 109146103, pág. 14, informou ter conhecimento da existência de medidas protetivas contra si e sabia que não deveria se aproximar da vítima, inclusive através das redes sociais.
Confirmou, ainda, estar na mencionada academia e que não é a primeira vez que encontra a vítima na academia, afirmando não ter contato com a Sra.
Milene.
Alegou, por fim, não ter visto a vítima na academia no momento dos fatos.
Consta, por fim, certidão de antecedentes criminais apenas com os autos de nº 0100184-97.2018.8.0131, os quais originaram as medidas protetivas de urgência ora descumpridas (Id. 109149941).
No caso dos autos, entendo que o periculum libertatis não está presente, sendo suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal.
Além disso, constato que também não há elementos concretos de que o autuado venha, ou mesmo possa, influir negativamente na instrução criminal, também não existe, até o presente momento, indícios concretos de que pretenda tentar se furtar da aplicação da lei penal.
Assim, verifico que a conduta do flagranteado não indica especial periculosidade a ensejar a prisão por garantia da ordem pública.
Portanto, tendo em vista que a concessão de medidas cautelares se mostra suficiente no caso concreto, em dissonância ao parecer ministerial, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 321 do CPP), quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno das 19h00min às 06h00min e nos dias de folga; d) informar ao juízo processante eventual mudança de endereço; e) comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar. f) monitoração eletrônica; g) Fiança no valor de um salário mínimo; Quanto ao monitoramento eletrônico determino: 1.
O prazo da monitoração será de 120 (cento e vinte) dias; 2.
Com 110 (cento e dez) dias, após a instalação da tornozeleira, deverá a sua manutenção ser reavaliada; 3.
A área de inclusão do monitoramento é todo o território do município onde o flagranteado fixar residência, de onde a mesmo não poderá se ausentar, sem autorização judicial por mais de 08 (oito) dias; 4.
A imposição das seguintes condições: a) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoração; b) respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão nos dias e horários determinados; c) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço mencionado na alínea a deste inciso; e d) fornecer número telefônico para contato à Centra de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança.
DETERMINO, também, nestes autos, que o autuado cumpra as mesmaS medidas protetivas de urgência determinadas no processo nº 0100184-97.2018.8.0131, a saber: a) Proibição do agressor se aproximar da vítima inferior a 50m ou de qualquer de sues familiares, até a prolação de decisão judicial em sentido contrário; b) Proibição de o agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima e de seus familiares; d) Proibição de divulgar qualquer vídeo ou foto da vítima Milene Narciso Estevam; Realizado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura de ANTÔNIO LEITE DE LIMA, se por outro motivo não deva persistir a prisão, fazendo-se constar no mesmo a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único).
Esta decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO das medidas cautelares, acima especificadas, desde já ficando ciente o autuado de que o não cumprimento de qualquer delas poderá ensejar a sua prisão preventiva independentemente de contraditório.
Com cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente.
Após a redistribuição dos presentes autos: Intime-se ANTÔNIO LEITE DE LIMA, pessoalmente, entregando cópia desta decisão e ressaltando a possibilidade de decreto de prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas protetivas acima decretadas (art. 20, da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 282, §4º c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP), bem como responsabilidade penal pelo delito descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Intime-se a vítima sobre a concessão das medidas protetivas pleiteadas.
Ainda, considerando que as medidas protetivas não possuem caráter de perpetuidade, faça-se constar no mandado de intimação da vítima que, estas medidas protetivas serão reavaliadas a cada 90 dias, nos termos do HC nº 605113/SC, devendo a ofendida, antes de exaurido este prazo, se encaminhar até a Secretaria desta Comarca para apontar o desejo pela manutenção das medidas protetivas, justificando a necessidade.
No mesmo prazo as instituições que atuam na defesa da mulher vítima de violência de gênero podem fazer os requerimentos pertinentes para fins de manter incólume a proteção aferida pelo Estado por meio das medidas protetivas de urgência.
Oportunamente, autorizo a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas.
Intime-se o Delegado de Polícia Civil de São Miguel/RN acerca desta decisão, salientando que o prazo final para conclusão e respectiva remessa do Inquérito Policial é de 30 dias corridos, em processo autônomo no Pje, exceto em caso de prorrogação previamente autorizada pelo juízo competente.
Dê-se ciência desta Decisão ao Representante do Ministério Público.
Dê-se ciência desta Decisão ao Comando da Polícia Militar.
Decorrido o prazo de 90 dias, sem manifestação da vítima ou das instituições referidas acerca da necessidade de manutenção das presentes medidas, retornem conclusos os autos para decisão.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Decisão publicada e os presentes intimados em audiência.
Almino Afonso/RN, 19 de outubro de 2023.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
20/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:54
Juntada de Ofício
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19/10/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:27
Juntada de mandado
-
19/10/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 09:57
Audiência de custódia realizada para 19/10/2023 09:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
19/10/2023 09:57
Concedida a Liberdade provisória de ANTÔNIO LEITE DE LIMA.
-
19/10/2023 09:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:15, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
19/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 08:44
Audiência de custódia designada para 19/10/2023 09:15 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
19/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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