TJRN - 0800571-97.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Diante da petição do ID.163023104, indefiro o pedido formulado pelo réu para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, ante a discordância expressa da parte autora.
Contudo, verifico que a parte autora informou contato telefônico para fins de tratativas extrajudiciais.
Assim, intime-se a parte ré para ciência, no prazo de 05 dias, devendo informar nestes autos suposta superveniência de acordo celebrado.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:46
Outras Decisões
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Diante da petição do ID.132085343, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Em petição (ID. 161955148), a exequente requer que seja efetuada busca por meio do RENAJUD.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de consulta de veículo em nome da(s) parte(s) executada(s) via RENAJUD.
Caso seja localizado algum bem, realize-se o impedimento.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo legal.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:48
Outras Decisões
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27/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE.
Decisão do ID.138481257, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a liberação do valor bloqueado em face do exequente.
No ID.142619798, o executado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão do ID.145931524, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
No ID.145931524, o exequente requereu a expedição de Alvará Judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do exposto, considerando que o Agravo de Instrumento não foi julgado, e, apesar de não ter sido concedido o efeito suspensivo, determino que aguarde-se o transito em julgado do Agravo de Instrumento interposto para prosseguir com a expedição de Alvará Judicial.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:24
Outras Decisões
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20/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Diante da petição do ID.142619798, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE.
Devidamente citado (ID. 104875329), o executado não comprovou o pagamento da dívida ou apresentou defesa (ID. 108756905).
Petição do ID. 111091041, o exequente requereu o cumprimento de sentença.
Decisão do ID. 111109110, determinou a intimação do executado para “pagar a quantia de R$ 13.425,25 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (depor cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez porcento), conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC”.
Certidão do ID. 115820014, informa o decurso do prazo concedido ao executado.
Petição do ID. 122138198, a parte exequente requer a penhora via sisbajud na modalidade “teimosinha”.
Decisão do ID.122256324, determinou o bloqueio Sisbajud.
Impugnação à penhora (ID.133686063), alegando o executado que o montante bloqueado trata-se de valores impenhoráveis, em virtude de possuir natureza alimentar.
Manifestação à impugnação (ID.136370408).
Documento demonstrando o valor bloqueado via sisbajud, no montante de R$ 2,164.32.
Autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art.833 do CPC sobre os bens impenhoráveis, são eles: "Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º" .
Diante do exposto, considerando que não restou demonstrado que o valor bloqueado trata-se de verba alimentar ou de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses elencadas no art.833 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente referente ao valor bloqueado, observando-se os dados bancários e montantes individualizados, conforme petição do ID.138257312.
P.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:39
Outras Decisões
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10/12/2024 07:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Diante do documento anexado no ID.136718871, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE.
Decisão do ID.122256324, determinou a penhora sisbajud.
Impugnação à execução (ID.133686063).
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em relação à impugnação apresentada.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:26
Outras Decisões
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16/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:00
Desentranhado o documento
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11/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE.
Devidamente citado (ID. 104875329), o executado não comprovou o pagamento da dívida ou apresentou defesa (ID. 108756905).
Petição do ID. 111091041, o exequente requereu o cumprimento de sentença.
Decisão do ID. 111109110, determinou a intimação do executado para “pagar a quantia de R$ 13.425,25 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (depor cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez porcento), conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC”.
Certidão do ID. 115820014, informa o decurso do prazo concedido ao executado.
Petição do ID. 122138198, a parte exequente requer a penhora via sisbajud na modalidade “teimosinha” Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Quanto aos pedidos de constrição patrimonial o art. 835, do CPC, disciplina: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Pela ordem acima descrita, privilegia-se, em primeiro lugar, a penhora em dinheiro e, apenas quando esta se mostra inviável ou, havendo elementos nos autos que justifique, conforme o disposto no § 1º, do mencionado arquivo, pode o juiz alterar a ordem, contudo, este não é o caso dos autos.
Diante disso, considerando que a parte executada não pagou o débito, DETERMINO a penhora, via SISBAJUD, na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA”, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade da parte executada no importe de R$ 14.550,28 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
Efetuado o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restada infrutífera a tentativa citada acima, realize-se pesquisa via Renajud.
Frustradas as medidas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Em virtude da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:52
Outras Decisões
-
22/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800571-97.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre o ID.108756905 e requerer o que for de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO BORGES DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:32
Juntada de custas
-
29/06/2023 08:36
Juntada de custas
-
15/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:48
Juntada de custas
-
13/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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