TJRN - 0857344-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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27/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 04:02
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857344-03.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: BENIZE FERNANDES LIRA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por BENIZE FERNANDES LIRA, no exercício da função de curadora de ESTELA FERNANDES LIRA, do período de novembro de 2021 a outubro de 2022.
A curadora apresentou termos de anuência das demais filhas da curatelada no Id. 108422812.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 108889622.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do ano de 2022, sob o nº 0832779-09.2022.8.20.5001, referente ao período de novembro de 2020 a outubro de 2021, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 31 de julho de 2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de i) R$ 32.012,22 na Conta Corrente do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta 2.510-0; ii) R$ 91.430,63 na Conta Poupança Ouro/Poupex do Banco do Brasil, agência 2874-6, conta 2.510-0, variação 51; (iii) R$99.239,22 no investimento BRASILPREV VGBL.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
23/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 11:37
Juntada de custas
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05/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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