TJRN - 0823398-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte ré: , FRANCISCA MARIA PINTO CPF: *94.***.*61-93 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAREM REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, INDICANDO O ENDEREÇO DO DEMANDADO E O LOCAL ONDE PUDESSE SER ENCONTRADO O BEM A SER APREENDIDO.
INVIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
ABANDONO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, E § 1º DO C.P.C.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de FRANCISCA MARIA PINTO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No curso do processo, o autor e seu causídico foram intimados (IDs nºs 130245892, 133304131 e 136746525), para, em 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço do demandado e o local onde pudesse ser encontrado o bem a ser apreendido para o cumprimento do decisório liminar, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, III, § 1º, do C.P.C., restando, contudo, silentes, conforme certidão constante no ID nº 138609320.
Relatei.
Passo a fundamentar.
A priori, destaco a validade da intimação constante no ID de nº 136746252, visto que o endereço constante no AR é o mesmo declinado no ID de nº 111999262, atraindo, pois, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias, embora intimada pessoalmente, conforme prescreve a Súmula nº 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, retardando o cumprimento da decisão liminar, ao deixar de indicar o endereço do demandado e o local onde pudesse ser encontrado o bem a ser apreendido, deixando configurar o abandono processual.
Decido.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, revogando a decisão liminar anteriormente proferida, entendendo que essa medida pode ser adotada de ofício, diante da permissividade contida no § 1º, do mesmo art. 485, do C.P.C.
Condeno a parte autora nas custas processuais, já antecipadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem--se .
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte ré: FRANCISCA MARIA PINTO DESPACHO 1- INTIME(M)-SE o(a) (s) autor(a) (s), e seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se interesse no prosseguimento do feito, pronunciando-se sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça no ID nº 125419425, indicando o local onde o bem a ser apreendido possa ser encontrado, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 06:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte ré: FRANCISCA MARIA PINTO DESPACHO 1- INTIME(M)-SE o(a) (s) autor(a) (s), e seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se interesse no prosseguimento do feito, pronunciando-se sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça no ID nº 125419425, indicando o local onde o bem a ser apreendido possa ser encontrado, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: F.
M.
P.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:17
Juntada de diligência
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11/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Parte ré: F.
M.
P.
DECISÃO: Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de apelação por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. (ID de nº 1119), contra a sentença que indeferiu a petição inicial (ID de nº 106799785), que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (ex vi art. 331, do CPC).
Cite-se a ré para responder ao recurso, conforme determina o art. 331, §1º, do Código de Ritos.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRN.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:25
Outras Decisões
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29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/RN 1312 Parte ré: F.
M.
P.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL CONSISTINDO NA PROVA DOCUMENTAL DA MORA.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART 485, INCISO I, E ART. 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor de F.
M.
P., igualmente qualificada nos autos, afirmando que celebrou com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para financiar à aquisição de veículo.
Proferi despacho, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor colacionasse aos autos prova documental da mora, consistindo em instrumento notificação extrajudicial do réu, acompanhada de aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial, porquanto não evidenciada a entrega no endereço residencial da parte demandada.
Ato contínuo, o postulante acostou instrumento de protesto no ID de nº 103591334.
Proferi novo despacho (ID nº 108789797), assinalando, mais uma vez, o prazo de 15 (quinze) dias para o autor comprovar a mora, eis que não há como este Juízo atribuir validade ao instrumento de protesto, tendo em vista que não é mais meio apto a constituir em mora o devedor, em observância ao que dispõe o art. 2°, §2° do Decreto-Lei 911/69.
Em que pese a manifestação do autor no ID de nº 110133158, o mesmo quedou-se inerte em cumprir especificamente a determinação deste juízo, argumentando que a mora estaria plenamente constituída, face o instrumento de protesto juntado aos autos.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
De prima, a peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 320 do aludido Diploma Legal: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Na hipótese dos autos, restou verificada a inércia do autor, a quem foi determinada a apresentação da prova documental da mora, consistindo no instrumento de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, documento que reputo indispensável para o julgamento da lide.
Aqui, ressalto, que ante a nova redação dada ao art. 2°, 2§ do Decreto-Lei 911/69, não há como este Juízo atribuir validade ao instrumento de protesto de ID n° 103591334, eis que para constituir o devedor em mora, deverá ser comprovada envio da carta registrada por aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em vista disso, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege pelo demandante, já antecipadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:19
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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30/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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25/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823398-50.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte ré: F.
M.
P.
DESPACHO: Defiro o requerimento atravessado no ID de nº 105697504, pelo autor.
Desse modo, à secretaria unificada cível, para promover as alterações cadastrais na autuação da parte requerente.
Noutra quadra, não há como reputar válido, neste momento processual, o protesto por edital acostado no ID de nº 103591332, uma vez que não houve o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, sendo este o entendimento adotado pela Corte Superior (ex vi STJ - AgInt no AREsp: 1908943 SC 2021/0169196-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022, STJ - AgInt no AREsp: 1773460 GO 2020/0264863-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023, etc.).
Portanto, INTIME-SE a parte postulante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora, cujo documento é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:15
Juntada de custas
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03/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 09:48
Juntada de custas
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25/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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