TJRN - 0110781-93.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0110781-93.2019.8.20.0001 AGRAVANTE: MATEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22963827) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0110781-93.2019.8.20.0001 RECORRENTE: MATEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22292545) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21841791): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO COLHIDO NO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, sustenta violação aos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LVI; 93, IX, da Constituição Federal (CF); 8º da CADH e 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22405758). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
Primordialmente, quanto à alegada violação ao art. 8º da CADH, verifico haver ausência do indispensável prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão impugnado (Id. 21841791), nem ao menos sido suscitada em sede de aclaratórios, a fim de que a Corte Local se manifestasse a respeito da tese, inviabilizando, assim, a análise do apelo extremo, ante o óbice, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento.” A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. 1) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FASE PROCESSUAL NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. 2) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) NULIDADE PROCESSUAL E OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que as provas; carreadas aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e há indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia.
Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. 2.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o amplo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
As teses de nulidade processual (suposta violação aos arts. 158, 167 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal) e violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. 4.
Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Col.
Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.752.228/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (…) 5.
O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ademais, no que se refere a alegada ofensa aos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LVI e 93, IX, da CF, esclareço que a apreciação de ofensa à Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. 4.
OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 5.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos.
Precedentes. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por fim, no atinente à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, verifico que a convicção do Tribunal do Júri e ratificada por este Colegiado se deu tanto das declarações prestadas por José Paulo da Silva no inquérito policial e não reproduzidas em juízo em razão do seu falecimento - devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP - o qual foi enfático ao atribuir ao réu a prática do crime, como no testemunho de Maria da Paz (Id. 21841791).
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração, o que ocorre no presente caso. À vista disso, imperioso trazer à baila trechos da decisão colegiada vergastada (Id. 21841791): “[...] materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas por meio do conjunto probatório constante dos autos, consistente pelo Laudo de Exame Necroscópico, ID 18488410 - p. 12 a 15, Laudo de Exame de Perícia Criminal, ID 18488415 - p. 6 a 16, e pela prova oral colhida durante a instrução.
Inicialmente, a defesa se insurge quanto à materialidade do delito, afirmando para tanto que não consta nos autos a identificação do cadáver a ponto de concluir se realmente seria a vítima César Paulo de Lima ou outra pessoa, pois a família não reconheceu o cadáver.
Sobre isso, válido salientar o que disse a Procuradoria de Justiça, ao mencionar o depoimento prestado em plenário pela tia da vítima, Maria da Paz, que afirmou ter ido ao ITEP e reconhecido o corpo como sendo o do seu sobrinho, porém não pôde enterrá-lo ou reconhecê-lo no ITEP, porque estava sendo ameaçada de morte caso o fizesse, motivo pelo qual a vítima foi sepultada como indigente, tendo sido esta uma das provas orais apreciadas pelo Júri.
De igual modo, verifica-se que a autoria delitiva restou igualmente evidenciada pelas provas orais, notadamente pelas declarações prestadas por José Paulo de Silva no inquérito policial e não reproduzidas em juízo em razão do seu falecimento, o qual foi enfático ao atribuir ao réu a prática do crime. [...] Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a pretensa nulidade do julgamento, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário”.
Nesse trilhar: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PROVA IRREPETÍVEL.
RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos. 2.
O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu.
Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3.
Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO OCEANO BRANCO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
USO DE ALGEMAS.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ART. 156 DO CPP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS IRREPETÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MULTA POR ABANDONO DA CAUSA.
CABIMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB.
I - Os fundamentos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, especialmente o número e réus e de agente de escolta, além de que as algemas teriam sido retiradas quando os réus foram interrogados, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela incidência da Súmula 283/STF.
II - A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela consistência do arcabouço probatório que resultou na condenação do agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).
IV - No caso, o advogado, embora devidamente intimado em duas oportunidades para apresentar razões de apelação, quedou-se inerte, caracterizando postura protelatória que prejudicou a defesa do réu e o andamento do feito, em violação ao regular exercício de defesa, em conformidade com os precedentes desta Corte Superior de Justiça sobre a multa do artigo 265 do CPP.
V - "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ainda que assim não o fosse, observo que para se chegas a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão impugnado, fundado na alegação de que a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo provatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP INADMITIDO.
ARESP NÃO CONHECIDO.
NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES.
SÚMULA 182.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.
Ainda que assim não fosse, é de sabença comum que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Com efeito, [n]ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) 4.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a apelação defensiva e decidir pela manutenção da condenação do acusado, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Lado outro, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. 7.
Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0110781-93.2019.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0110781-93.2019.8.20.0001 Polo ativo MATEUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 80ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0110781-93.2019.8.20.0001 - Natal Apelante: Mateus Pereira da Silva Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN n. 7.476 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO COLHIDO NO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Mateus Pereira da Silva, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Pereira da Silva contra a decisão da 2ª Vara Criminal Comarca de Natal, que, nos Autos da Ação Penal n. 0110781-93.2019.8.20.0001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ID 18489380 – p. 18 a 22.
Em razões recursais, ID 19781296, a defesa do recorrente sustentou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, devendo, por esta razão, ser anulada para, consequentemente, ser o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Aduz que inexiste prova da materialidade, bem como provas suficientes da autoria delitiva.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 20416885, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Instada a se pronunciar, ID 20590071, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.
Com base nos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do apelante Mateus Pereira da Silva, pelas razões adiante delineadas.
De início, há de se ressaltar que nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, admite-se o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que o decisum dos jurados seja manifestamente contrário à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra arrimo em um das versões verossímeis do processo.
No julgamento de apelo em que se busca a anulação da condenação pelo Júri Popular, o Tribunal de Justiça fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados, ou seja, apenas a constatação acerca da existência de provas (documental e testemunhal) para a decisão tomada pelos integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja, flagrantemente, desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO (POR CLEMÊNCIA).
RÉU CONFESSO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO QUESITADA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI.
NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 2.
A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.
Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP [...]"(AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel.Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20).
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1567450/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Em resumo, a soberania do Júri é garantia constitucional do Tribunal Popular e somente pode ser reformada mediante manifesta contrariedade de sua decisão com a prova contida nos autos, de maneira que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional.
Consta da denúncia que, ID 18488404: “[...] No dia 30 de agosto de 2019, por volta das 15h00min, em uma matagal localizado no Bairro Planalto, nesta capital, o denunciado MATEUS PEREIRA DA SILVA, acompanhado de outros quatro indivíduos, possivelmente menores, ainda não identificados, imbuídos por motivação torpe, valendo-se de meio que impossibilitou a defesa das vítimas, com emprego de tortura, e utilizando-se de arma branca, tipo facão, ceifaram a vida de César Paulo de Lima, após efetuar contra ele diversos golpes da referida arma, causando seu óbito no local dos fatos e tentaram ceifar a vida de José Paulo da Silva, não atingindo seus intentos em relação a este por condições alheias às suas vontades.
Consta dos autos do inquérito que na data do fato, o denunciado, MATEUS PEREIRA DA SILVA, junto de outros quatro indivíduos, foram até a casa da mãe de César Paulo de Lima, o capturaram, e o levaram para um matagal, localizado no Bairro Planalto.
Ato contínuo, o denunciado e seus comparsas se dirigiram até a casa da vítima José Paulo da Silva, e o conduziram para o mesmo matagal, com o fito de ceifar a vida de ambas as vítimas.
Já no referido local, César Paulo de Lima tentou empreender fuga, contudo, os seus algozes o alcançaram, quando passaram a torturá-lo com golpes de facão, e após incessantes momentos de tortura, ceifaram sua vida.
Enquanto o denunciado e seus comparsas torturavam e matavam César Paulo de Lima, a outra vítima, José Paulo da Silva, que estava amarrada com um cabo, conseguiu esconder-se dentro do mato, razão pela qual os assassinos não conseguiram encontrá-lo para consumar o outro delito de homicídio, tratando-se portanto de uma tentativa de homicídio branca.
Após análise do caderno investigativo, verifica-se que a motivação criminosa é altamente torpe, visto que há indícios de que o delito foi praticado por conta de César Paulo de Lima ser integrante da facção criminosa conhecida por PCC, e seus algozes pertencerem a facção chamada de Sindicato do Crime.
Evidenciada também está a qualificadora da impossibilidade da defesa, haja vista o maior número em que se encontravam os denunciados (cinco integrantes), que além de surpreender ambas as vítimas no momento de suas capturas, amarraram José Paulo da Silva, tornando impossível suas defesas. [...]” (Grifos acrescidos) Da análise dos autos, em especial da Ata da Reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Natal, que foram propostas duas versões para análise dos jurados: a tese da acusação, na qual se pugnou pela condenação do acusado pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; e a da defesa do recorrido, que sustentou a tese de absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, ID 18489380.
Após os trâmites legais, o Conselho de Sentença condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas por meio do conjunto probatório constante dos autos, consistente pelo Laudo de Exame Necroscópico, ID 18488410 - p. 12 a 15, Laudo de Exame de Perícia Criminal, ID 18488415 - p. 6 a 16, e pela prova oral colhida durante a instrução.
Inicialmente, a defesa se insurge quanto à materialidade do delito, afirmando para tanto que não consta nos autos a identificação do cadáver a ponto de concluir se realmente seria a vítima César Paulo de Lima ou outra pessoa, pois a família não reconheceu o cadáver.
Sobre isso, válido salientar o que disse a Procuradoria de Justiça, ao mencionar o depoimento prestado em plenário pela tia da vítima, Maria da Paz, que afirmou ter ido ao ITEP e reconhecido o corpo como sendo o do seu sobrinho, porém não pôde enterrá-lo ou reconhecê-lo no ITEP, porque estava sendo ameaçada de morte caso o fizesse, motivo pelo qual a vítima foi sepultada como indigente, tendo sido esta uma das provas orais apreciadas pelo Júri.
De igual modo, verifica-se que a autoria delitiva restou igualmente evidenciada pelas provas orais, notadamente pelas declarações prestadas por José Paulo de Silva no inquérito policial e não reproduzidas em juízo em razão do seu falecimento, o qual foi enfático ao atribuir ao réu a prática do crime.
Nesse ponto, frise-se que João Paulo também foi sequestrado e levado para o mesmo matagal que a vítima e, somente não morreu, porque enquanto César Paulo era torturado e morto, ele conseguiu fugir do local e não ser alcançado pelo réu e demais agentes, tendo, portanto, presenciado toda a ação criminosa.
Veja-se: José Paulo da Silva, em 5/9/2019: “Que em 29.08.2018, sem saber precisar o horário, 05 (cinco) integrantes do Sindicato do RN sequestraram Paulo César e o levaram para um matagal no bairro Planalto; que não sabe o local em que Paulo foi sequestrado; que logo após sequestrarem Paulo, os cinco indivíduos foram até a casa do depoente e também o sequestraram; que os indivíduos levaram o depoente para o mesmo local em que Paulo estava; […] que os indivíduos começaram a torturar primeiro Paulo com golpes de facão; que Paulo, inclusive, foi amarrado com um cabo; que Paulo foi morto com vários golpes de facão; que ele tentava correr, mas os indivíduos conseguiam capturá-lo e continuavam a esfaqueá-lo; que o depoente conseguiu esconder-se no mato, razão pela qual, após matarem Paulo, os indivíduos não conseguiram lhe encontrar e conseguiu sobreviver; que após os indivíduos irem embora do local, já era madrugada, o depoente conseguiu sair do mato; que no dia 30/08/2019, o depoente procurou a polícia militar, a qual conseguiu localizar o corpo de Paulo; que o depoente consegue reconhecer Mateus Pereira da Silva, conhecido por CABEÇA, como sendo um dos indivíduos que participaram do homicídio de Paulo; […]” (ID 18488414) Neste ponto, é válido salientar o que disse a Procuradoria de Justiça acerca do valor das declarações de João Paulo emitidas somente na fase policial, ao afirmar que elas “se revestem de especial valor probante in casu, ante a sua irrepetibilidade, máxime quando reiterada de forma indireta pela tia da vítima na esfera judicial” (sic).
Desse modo, em corroboração aos relatos do ofendido João Paulo, a testemunha Maria da Paz, irmã da vítima José Paulo e tia da vítima César Paulo, disse que soube por sua genitora que o réu seria autor do fato.
Afirmou também que a vítima sobrevivente, José Paulo, também foi sequestrada nessa mesma data.
Além disso, falou que o réu desde pequeno morava próximo à casa da sua mãe, e que o motivo da morte teria sido dívida de drogas, pois a vítima César Paulo de Lima vendia drogas para o apelante.
Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a pretensa nulidade do julgamento, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário.
Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.
II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual.
III - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) Por fim, ressalte-se que, do exame das provas colacionadas, não se depreende qualquer violação a dispositivos legais e princípios constitucionais na sentença proferida, capazes de ensejar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Mateus Pereira da Silva, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 05 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:12
Juntada de intimação
-
31/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/05/2023 14:12
Juntada de termo de remessa
-
31/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:44
Juntada de termo
-
26/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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