TJRN - 0801952-33.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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25/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/10/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:30
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:54
Juntada de diligência
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08/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:01
Juntada de carta
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17/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801952-33.2023.8.20.5113 AUTORA: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela parte autora em petição retro (ID 122563220), pelo que determino a expedição de ofícios aos bancos Bradesco S/A., para que apresente nestes autos, em 15 (quinze) dias, a documentação referente a contratação da conta de n.º 205692, agência 2173, bem como os extratos bancários correspondentes; e ao Banco 323 – Mercado Pago IP Ltda., para que acoste aos autos a documentação referente a contratação da conta *63.***.*95-52, agência 9999, incluindo os extratos correspondentes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, intimem-se as partes autora e ré para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e requeiram o que entendem de direito, formulando os requerimentos de dilação probatória que reputam como necessários.
Por fim, somente após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:14
Deferido o pedido de
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03/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801952-33.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de empréstimo consignado (contratos 272935925, 273008564 e 877930291-1) todos não reconhecidos pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do mesmo diploma legal prevê que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 109142591, uma vez que a parte demandante demonstrou, através da juntada do extrato de empréstimo consignado, que os empréstimos desconhecidos pela parte autora foram incluídos em 08/7/2023, e 10/7/2023, com as primeiras parcelas descontadas a partir de julho e agosto de 2023.
Assim, tão logo percebeu a existência do empréstimo, adotou as providências necessárias a regularizar sua situação.
Além disso, a parte autora nega que tenha recebido o valor em sua conta bancária.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício e consequente quitação contratual caso esta seja efetivamente demonstrada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos consignados lançados no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos de registrados sob os números 272935925, 273008564 e 877930291-1, pelo banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos acima, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 19:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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