TJRN - 0861921-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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10/09/2025 08:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:38
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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12/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861921-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ FELIPE RODRIGUES em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor foi compelido pela ré a assinar termo de confissão de dívida, como condição para entrega do diploma de conclusão do curso de medicina contratado entre as partes, e finalizado por colação de grau antecipada.
Afirmou-se que o referido instrumento previa o pagamento de serviços não fornecidos pela demandada.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada, para suspensão das cobranças dos valores contidos no instrumento de confissão de dívida e se abstenção de inclusão do nome do demandante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou-se pela confirmação da liminar e a declaração da nulidade do instrumento contratual, rescindido-o e desobrigando o autor da dívida, bem como a condenação do réu à devolução dos valores indevidamente pagos, além da concessão do benefício de justiça gratuita.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas no Id 95024400.
Decisão de Id 95308684 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O promovente, por meio da petição de Id 105634510, pediu tutela de urgência incidental sob o argumento de fato novo, dada a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decisão de Id 109279996 concedeu a tutela de urgência incidental.
Petição de Id 109541880 em que o réu comunicou o cumprimento da decisão liminar.
Em sede de defesa (Id 110558757), defendeu-se que a colação de grau antecipada e a emissão de instrumento de confissão de dívida foram emitidos a pedido do autor.
Sustentou-se que as aulas e disciplinas pendentes foram ministradas aos demais discentes.
Réplica sob Id 113643778.
Audiência de conciliação infrutífera.
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 113881111 e 115461391). É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Convém destacar, outrossim, que se aplicam ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor relata que foi compelido, pelo réu, a assinar termo de confissão de dívida como condição para concessão antecipada de colação de grau.
In casu, a medida teve como fundamento a autorização legal fornecida pelo art. 3º, § 2º, I da Lei 14.040/2020, que excepcionalmente permitiu às instituições de ensino superior a conclusão adiantada dos alunos do curso de medicina, desde que cumprido 75% da carga horária de internato.
O promovente alega que teve de assinar instrumento (Id 87291942) em que se compromete ao pagamento de dívida de R$ 41.352,05 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), valor equivalente à semestralidade que deixaria de cursar, caso aderisse ao programa acima referenciado.
Em resposta às alegações, a parte demandada argumenta que todas as matérias do décimo segundo período não aproveitadas pelo demandante, foram efetivamente ministradas e, inclusive, postas à sua disposição.
A respeito do tema, especialmente no que se relaciona à prestação dos serviços ajuizados, convém trazer à baila os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Analisando-se os fatos e provas colacionados ao processo, é evidente que a diminuição das disciplinas cursadas deve implicar na redução proporcional das mensalidades.
Em que pese a instituição de ensino ter efetivamente ministrado as matérias, estas não foram usufruídas pelo autor, não se podendo impor ao consumidor cobrança por serviço que não lhe foi individualmente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determina que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Com efeito, é o que entende a jurisprudência dominante da Corte de Justiça Potiguar: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, NA FORMA AUTORIZADA PELA LEI FEDERAL 14.040/2020.
PERÍODO PANDÊMICO.
RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO.
REJEIÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, QUE IMPORTOU NA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CORRESPONDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 32 DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837120-15.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DE CURSO.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO.
RESP N. 1.996.298.
RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801950-89.2020.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista o encerramento antecipado do contrato de prestação de serviços educacionais no caso concreto.
Noutra vertente, condicionar a expedição de documentos à assinatura de termo de confissão de dívida relacionado a prestação de serviços não utilizados implica, igualmente, em afronta à boa-fé contratual, esperadas não só no âmbito das relação cíveis, mas especialmente naquelas conduzidas sob o microssistema consumeristas.
A conduta da ré, portanto, se insere no espectro das abusividades descritas no art. 39 e 51 do CDC, acarretando, em vista disso, a nulidade do ato eivado de vício de vontade.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nulo o termo de confissão de dívida sob Id 87291942.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE desde a propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861921-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES Réu/Ré: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:17
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 17:12
Desentranhado o documento
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09/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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01/11/2023 14:09
Recebidos os autos.
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01/11/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/11/2023 09:29
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:29
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861921-58.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ FELIPE RODRIGUES em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor foi compelido pela ré a assinar termo de confissão de dívida, como condição para entrega do diploma de conclusão do curso de medicina contratado entre as partes e finalizado por colação de grau antecipada.
Ajuizou-se a presente demanda com os seguintes requerimentos: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas à confissão de dívida e a proibição de cobrança ou restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. b) no mérito, a confirmação da liminar, a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da universidade ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, anexou petição.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 95024400).
Tutela de urgência indeferida (Id. 95308684).
A parte autora, por meio da petição de Id. 105634510, pediu tutela de urgência incidental sob o argumento de fato novo, diante da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, - validade do termo de confissão de dívida -, não possui entendimento pacificado no âmbito do E.
TJRN, persistindo a necessidade de averiguação da configuração dos requisitos de autorização do deferimento da liminar em cada situação particular.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802936-30.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA AUTORIZADA PELA LEI Nº 14.040/2020, REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 383/2020, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NA GRADE CURRICULAR DO CURSO, E SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES RESPECTIVAS.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI n. 0805957-82.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2021) Sobreleva ressaltar, ademais, que diante da provisoriedade da decisão em sede de tutela de urgência, importante consignar a existência da edição da Súmula nº 32 do TJRN, segundo a qual: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Neste cenário, a título de cognição sumária e superficial, na espécie, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se uma vez que fora juntado ao caderno processual cópia da anotação desabonadora (Id. 105634520), pendente melhor delineamento sobre a aparência de vício de consentimento quanto ao termo de dívidas discutido, volvendo-se ao enunciado sumular referenciado, mostra-se pertinente o deferimento da tutela pleiteada.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se configurado, porquanto, evidentemente, a manutenção do cadastro negativo, bem como a realização de eventuais cobranças, enquanto resta pendente discussão acerca da validade do termo de confissão de dívida, dificulta o acesso da parte à propostas de crédito disponíveis no mercado ou à negociações comerciais que consultem a base de dados relacionadas aos cadastros desabonadores, sendo capaz de lhe ocasionar prejuízos de ordem material e moral.
Por fim, forçoso registrar, por oportuno, que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, eis que, tratando-se de decisão de natureza precária, acaso venham ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inaugural, poderá a parte requerida adotar as providências adequadas para fins de cobrança do débito existente.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência incidental, determinando que a empresa ré retire o nome do autor dos cadastros desabonadores do crédito, relativamente ao termo de confissão de dívida sub judice, até ulterior deliberação do Juízo.
Além disso, fica proibida qualquer cobrança do débito em discussão, seja ela de natureza administrativa ou judicial.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
A requerida deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o réu que a desobediência acarretará na aplicação das penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Admoesta-se à parte demandante que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça.
Por fim, apraze-se audiência conforme determinado em decisão de Id. 95308684, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.
I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:55
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:25
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES em 01/02/2023.
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:52
Juntada de custas
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04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:46
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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