TJRN - 0861921-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861921-58.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS RECORRIDO: LUIZ FELIPE RODRIGUES ADVOGADOS: NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO, JOSÉ DE SOUZA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30588219) interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27007615) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29635081).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30589520).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31228776). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 422 do CC, acerca da boa-fé nas relações contratuais, o acórdão recorrido (Id. 27007615) aduziu o seguinte: [...] Na hipótese, considerando que a parte autora se enquadra na situação prevista na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, é consequência lógica que não mais cursará o último semestre, diante da antecipação da colação de grau que, independentemente de ter sido requerida voluntariamente ou não, foi permitida pela instituição de ensino.
Assim, a prestação de serviços relativamente ao último semestre não vai mais ser realizada, mesmo que estas estejam à disposição do aluno, uma vez que a própria matrícula das recorrentes restou definitivamente cancelada.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor, ora recorrente. (...) Tal entendimento se encontra em consonância com a Súmula 32 do TJRN, segundo a qual "a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
Ressalto que a aplicação da referida súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente ou não, ou se os serviços estão à disposição ou não, uma vez que os objetos de proteção são o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta feita, existindo permissão legal para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau, não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado e no qual não cursou matérias.
Ou seja, as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante. [...] Assim, a modificação das conclusões firmadas no acórdão recorrido exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra incabível na via eleita, em razão do impedimento previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática.
Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. 3.
O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores.
Precedente. 4.
Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.286.099/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.065.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2.
A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.076.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - OAB/RN 4.085.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861921-58.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30588219) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861921-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0861921-58.2022.8.20.5001 Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS Embargado(a): LUIZ FELIPE RODRIGUES Advogado(s): JOSÉ DE SOUZA NETO Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, suscitado pelas partes embargadas em sede de contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3 -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0861921-58.2022.8.20.5001 APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO, JOSE DE SOUZA NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em Substituição -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861921-58.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ FELIPE RODRIGUES Advogado(s): NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ FELIPE RODRIGUES, julgou procedente a pretensão autoral, “para DECLARAR nulo o termo de confissão de dívida sob Id 87291942”.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 26325965), a apelante aduz que “diante da Lei Federal n.º 14.040/2020, que outorgou uma faculdade às Instituições de Ensino Superior de anteciparem a colação de grau dos acadêmicos, a Demandada/Apelante passou a, administrativamente, analisar e, eventualmente, deferir a pretensão dos estudantes que requeressem a antecipação da sua colação de grau, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto” e que “jamais partiu da Universidade a liberalidade de antecipar a colação de grau dos estudantes”.
Afirma que “não obstante a antecipação da colação de grau, pela Instituição de Ensino, para aqueles acadêmicos que assim desejaram e cumpriram os requisitos legais para a obtenção do direito, a prestação do serviço educacional para a turma das Apeladas, no semestre letivo de 2021.2 foi preservada, pois houve alunos que, ao contrário das Autoras, optaram por não precipitar a sua formatura, a fim de alcançarem a formação acadêmica integral”.
Diz que “a Universidade disponibilizou para a turma todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período, desincumbindo-se da sua obrigação contratual, fornecendo acesso a estas aulas não apenas para os alunos que optaram por não antecipar sua colação de grau, mas também para aqueles que fizeram essa escolha, mas desejaram conciliar a atuação profissional com as aulas das disciplinas pendentes, a fim de não terem qualquer vácuo na sua formação acadêmica”.
Ressalta que “Em virtude dessa circunstância, de fornecimento da prestação do serviço pela Universidade no semestre letivo de 2021.2, somada à ciência de que haviam se obrigado ao pagamento do valor global da Graduação, por força do Contrato de Prestação de Serviços educacionais outrora celebrado, os alunos optantes da antecipação da colação de grau anuíram, de forma livre, com o pagamento das parcelas correspondentes ao 12º período do curso”.
Alega que “é legítima a cobrança dos valores pela Instituição de Ensino, que prestou efetivamente o serviço ao qual se obrigou, de modo que deve ser remunerada consoante os termos do contrato celebrado validamente pelas partes”.
Argumenta que “a pretensão além de representar uma afronta à máxima da Pacta Sunt Servanda, vai de encontro à boa-fé que deve reger as relações contratuais, pois representa uma pretensão da parte de se beneficiar da própria torpeza, na medida em que, por liberalidade sua, antecipou a sua colação de grau e, fundando-se nisso, pretende se eximir de obrigação financeira outrora assumida perante a IES”.
Aponta que “O Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 6ª, que o Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade, podendo ser divididos em 06 (seis) parcelas a fim de se obter a mensalidade devida pelo acadêmico”.
Menciona que “Se, por um lado, a Universidade desincumbiu do seu encargo contratual, prestando o serviço educacional adequado, reconhecido pelo Ministério da Educação, que oportunizou às Demandantes alcançarem seus Certificados de Colação de Grau e se inserirem no mercado de trabalho;
por outro lado, as Apeladas buscam se esquivar do adimplemento integral da obrigação assumida, na medida em que intenta se eximir do pagamento do valor ao qual se obrigou quando da celebração do contrato”.
Reitera que “não obstante os estudantes que, por escolha pessoal, anteciparam a colação de grau, tenham tido a carga horária do curso integralizada – em virtude da obrigatoriedade que recaiu sobre as Universidades de emitirem os certificados de conclusão de curso sem distinção em relação àqueles emitidos em rito ordinário (art. 2º, da Portaria n.º 383/2020) -, foi-lhes oportunizado o acesso às aulas referentes à estrutura curricular do 12º período do curso, a fim de que não tivessem prejuízo à sua formação acadêmica”.
Defende, ainda, a existência de distinguish em relação à Súmula n.º 32 e argumenta que “a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja julgado improcedente o pleito autoral, sob pena do Poder Judiciário amparar conduta que vai de encontro à boa-fé contratual, na medida em que a parte adversa busca se beneficiar da própria torpeza, ao querer isentar-se da responsabilidade financeira outrora assumida em virtude da antecipação da colação de grau por ela requerida”.
Conclui que é válida a confissão de dívida questionada, pois “inexiste nos autos qualquer elemento de prova da coação a qual a parte alega ter sido vítima” e que “a assinatura do documento foi realizada de forma absolutamente válida pelo Apelado, que busca isentar-se das obrigações assumidas, intentando desconstituir a validade da manifestação de vontade por ela emanada”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “no sentido de reformar a sentença ora recorrida para julgar improcedente os pleitos autorais”.
Contrarrazões (Id 26325971), pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autor buscou a prestação jurisdicional, alegando, em suma, que integrava o quadro de discentes da instituição ora demandada, tendo concluído a graduação em 09 de julho de 2021, através de colação antecipada de grau, com dispensa da carga horária do último período, contudo, a instituição de ensino condicionou a entrega do diploma à assinatura de um termo de confissão de dívida, embora não tenha sido prestado o serviço.
Com efeito, no contexto da pandemia de Covid-19 foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, a qual autoriza que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, senão vejamos: “Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” Por sua vez, o Ministério da Educação regulamentou a matéria, através da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” Desta feita, verifico que a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, admitiu a antecipação da colação de grau caso o aluno possua uma carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do internato médico e esteja matriculado no último período do curso.
Na hipótese, considerando que a parte autora se enquadra na situação prevista na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, é consequência lógica que não mais cursará o último semestre, diante da antecipação da colação de grau que, independentemente de ter sido requerida voluntariamente ou não, foi permitida pela instituição de ensino.
Assim, a prestação de serviços relativamente ao último semestre não vai mais ser realizada, mesmo que estas estejam à disposição do aluno, uma vez que a própria matrícula das recorrentes restou definitivamente cancelada.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor, ora recorrente.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836867-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DO AS RAZÕES A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NA FORMA DA MP Nº 934/2020 E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837218-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Tal entendimento se encontra em consonância com a Súmula 32 do TJRN, segundo a qual “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Ressalto que a aplicação da referida súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente ou não, ou se os serviços estão à disposição ou não, uma vez que os objetos de proteção são o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta feita, existindo permissão legal para que o aluno/estudante antecipe sua colação de grau, não faz sentido imputar-lhe a obrigação de pagar integralmente valor correspondente ao semestre antecipado e no qual não cursou matérias.
Ou seja, as disciplinas que o aluno cursou em antecipação devem ser pagas normalmente, mas o semestre antecipado e no qual não houve o fornecimento de aulas devido a esta mesma antecipação, não deve ser arcado pelo estudante.
Face ao exposto, negar provimento à apelação cível interposta pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861921-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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