TJRN - 0813007-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0813007-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0848590-72.2023.8.20.5001, proposta pelo ora Agravante em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA – “SMILE SAÚDE”, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.
Em decisão de ID 23505989, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em petição de ID 22657483, o Agravante noticiou o descumprimento da determinação judicial, ocasião em que o Agravado foi novamente intimado para, no prazo de 24 horas, cumprir a decisão de ID 21842724, tendo permanecido inerte.
Em petição de ID 23505989, o Agravante requereu que a Operadora do Plano de Saúde fosse “intimada, com urgência e pessoalmente, a apresentar nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as guias de autorização para a realização do procedimento cirúrgico já concedido de acordo com o “laudo para solicitação de cirurgia” exarado pelo dr. pablo estácio farias de castro – id nº 21778901, sob pena de bloqueio dos valores envolvidos no procedimento cirúrgico, cujos orçamentos serão apresentados pelo recorrente caso se faça necessário” Relatado.
Decido.
Minudenciando os autos, observa-se que o Agravante noticiou o descumprimento da medida liminar deferida em seu favor, tendo, por consequência, pugnado para que fosse determinada, novamente, a intimação pessoal da Operadora para juntar aos autos a guia de realização do procedimento cirúrgico, sob pena de bloqueio de valores.
Assim, o Agravante pretende que, no prazo estipulado, haja o cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao custeio do procedimento cirúrgico pretendido.
Contudo, os atos constritivos são de incumbência do juízo originário, de modo que entendo que o pleito em análise deve ser lá formulado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Agravante.
Natal, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:21
Outras Decisões
-
27/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
24/01/2024 07:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813007-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA AGRAVADA: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Em observância ao teor do petitório de ID 22657494, intime-se a agravada ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para no prazo de 24h (vinte e quatro horas) comprovar o atendimento do comando de ID 21842724, sob pena de majoração da multa inicialmente fixada.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
18/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0813007-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0848590-72.2023.8.20.5001, proposta pelo ora Agravante em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA – “SMILE SAÚDE”, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.
Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que Juízo a quo posicionou-se no sentido de que não haveria urgência/emergência evidenciada no laudo fundamentador da lide para indeferir o pedido de realização do procedimento cirúrgico requestado.
Argumenta que a urgência não é apenas caracterizada quando há um risco à vida do usuário ou quando o lapso de evolução da doença seja curto ou com o uso expresso dessa terminologia, mas também quando aquela se encontra em sofrimento intenso e cotidiano, circunstância devidamente explicitada no laudo juntado.
Afirma que é edêntulo total e convive com dificuldade funcional e dificuldade para ao exercer a função mastigatória e de fonação, sem conseguir obter resultado com tratamento conservador devido ao alto grau de atrofia óssea nas regiões mandibular e maxila.
Defende que o terceiro-desempatador escolhido unilateralmente pela operadora Recorrida não poderia opinar sobre a cobertura/segmentação do plano de saúde, pois não possui qualificação técnica para tanto.
Assevera que o cirurgião, na qualidade de profissional responsável civil e penalmente, deve dispor de liberdade de escolha, pois quem irá responder por qualquer eventual infortúnio que possa ocorrer com o paciente durante e/ou em decorrência de tratamentos por ele realizada.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado a Operadora de Plano de Saúde que autorize a “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo” 2x – TUSS 3.02.08.11, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Recorrida, de acordo com o “Laudo Para Solicitação de Cirurgia” exarado por Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909) – cirurgião que deverá realizar o procedimento, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo do Recorrente” Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja autorizada a Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo” 2x em ambiente hospitalar a ser realizada com o Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro, cujo pagamento dos honorários ficará a cargo do Recorrente.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Explico.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).(grifei) In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravante de ID 21778901, testificando que “o paciente está em um processo de reabsorção óssea gradual e a cada dia que passa há um agravamento da sua situação relacionada a sua estrutura óssea, já houve perda de todos os elementos dentários, inclusive o insucesso de tratamentos convencionais.
Na região da ATM haverá um processo degenerativo das estruturas, devido à redução da dimensão vertical (distância entre maxila e mandíbula), resultando em dores articulares.
Já houve a perda de quase toda a função mastigatória, limitando a alimentação e sobrecarregando o sistema digestivo”, de modo que entendo estar caracterizada a situação de emergência nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/1998.
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pelo agravante está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Consigne-se, ainda, que o procedimento solicitado se trata de cirurgia buco-maxilo-facial, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” Neste caso, entendo que se encontra caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do Agravante, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a Agravada, no prazo de 5 (cinco), custeie a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico de ID 21778901 em favor do Agravante a ser realizada em instituição credenciada com o Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro, cujos honorários ficarão a cargo do recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
20/10/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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