TJRN - 0833186-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833186-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARISTELA LIMA BORGES DE SOUZA e OTACILIO VICENTE DE LIMA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais OTACILIO VICENTE DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A.
Proferida decisão saneadora, as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, tendo a parte ré pugnando pelo envio do processo ao NATJUS, para elaboração de parecer (ID 137528792), enquanto a parte autora apenas apresentou rol de testemunha, sem fazer qualquer requerimento de prova (ID 138831890).
Contudo, o pedido da parte ré não é possível, tendo em vista que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS – está estruturado e direcionado exclusivamente para questões relacionadas à saúde pública, não abrangendo demandas oriundas de relações de saúde suplementar, como é o caso dos autos, que trata de relação contratual mantida entre o autor e plano de saúde privado.
Assim, inexistindo previsão ou estrutura atualmente disponível para atendimento da solicitação formulada pela parte ré no presente caso, torna-se impossível o encaminhamento dos autos ao NATJUS.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré de envio dos autos ao NATJUS, por ausência de competência técnica do órgão para emissão de pareceres em demandas relativas à saúde suplementar.
INTIMEM-SE as partes, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretende produzir outras provas, indicando-as.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:59
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Publicado Citação em 19/12/2023.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833186-15.2022.8.20.5001 Parte autora: MARISTELA LIMA BORGES DE SOUZA e OTACILIO VICENTE DE LIMA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. - D E C I S Ã O - Vistos etc.
OTACÍLIO VICENTE DE LIMA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, igualmente qualificados e representados, alegam, em síntese, que, com 93 anos de idade, foi acometido por Neoplasia Primária da Próstata, CID 10 C61, com tumor secundário metastático nos ossos e no pulmão, além de Alzheimer (CID 10 G30), sendo internado no Hospital Antônio Prudente e que, para viabilizar a alta hospitalar, seria necessário o tratamento e serviços médicos em ambiente domiciliar.
Defendeu, ainda, a falha na prestação do serviço fornecido pelo hospital, eis que não foram observados os devidos procedimentos médico nas entradas do autor nas instalações do nosocômio.
Com base na narrativa fática acima, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito com a determinação para que a ré autorize, de forma integral, o tratamento domiciliar do autor, nos moldes solicitados pelo médico.
No mérito, requereram a confirmação da liminar e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) e danos materiais, no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais).
Juntou documentos.
A decisão de id 84153237, antecipou os efeitos da tutela de mérito.
A petição de id 84544734 noticia o falecimento de Otacílio Vicente de Lima.
Houve habilitação dos herdeiros e sucessores.
A parte demandada, Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Antônio Prudente Natal) (id 63728950), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviço.
A Hapvida Assistência Médica S/A, apresentou contestação (id 86878096), suscitando preliminar da perda superveniente do objeto.
No mérito, esclarece que não tem obrigação legal ou contratual de prestar o serviço de atendimento domiciliar, bem como de fornecer (móveis, médicos, medicação e alimentos) aos seus contratantes e que, portanto, não haveria obrigação de prestar tal serviço ao autor, ainda que solicitado pelo médico que o acompanhava.
Defende a inexistência de dano indenizável e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 357, I, do CPC que “deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver”.
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares.
Passo, pois, à análise das questões preliminares. 1º) Questões processuais pendentes: - Ilegitimidade passiva Aduz o segundo requerido a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Da análise cautelosa dos autos, em especial a narrativa da peça vestibular, percebe-se que NÃO merece prosperar a preliminar suscitada.
Extrai-se da fundamentação da inicial a imputação de que a demandada foi negligente quanto à necessidade de uma investigação aprofundada sobre o quadro de saúde do Sr.
Otacílio.
Imputa-se ao Hospital a existência de falha no serviço prestado.
Nesta linha, considerando que os fatos narrados na inicial indicam que por mais de uma vez o Sr.
Otacilio deu entrada no Hospital, num estado frágil de saúde, e não obteve o devido cuidado, sobre a requerida recai a pretensão resistida quanto ao ponto.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Perda superveniente do objeto A perda superveniente do objeto ocorre apenas no que se refere à obrigação de fazer, persistindo o direito dos herdeiros na perseguição do dano moral pretendido.
Analisadas as preliminares suscitadas na contestação e, considerando o novo modelo cooperativo de processo, onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) houve falha na prestação de serviços do Hospital (ii) Com a indicação de alta do paciente, segundo consta dos autos, o médico que o acompanhava solicitou a continuidade do tratamento em domicílio.
Houve solicitação ao Plano de Saúde do Home Care para o paciente? (iii) tratava-se de internação em domicílio ou internação domiciliar? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - obrigação ou não da parte ré em fornecer o tratamento domiciliar ao paciente; - obrigação legal ou contratual de o plano fornecer móveis, medicação e alimentos de uso domiciliar; - (in)existência de dano moral por falha na prestação de serviço; 4º) Da Distribuição do Ônus da Prova No caso, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo a regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intimem-se de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:38
Publicado Citação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0833186-15.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO VICENTE DE LIMA, MARISTELA LIMA BORGES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, tendo em vista o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora ( 110097205 - Petição (Manifestação Habilitação do espólio)), abro prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré, por seu(s) advogado(s), a teor do ordenamento retro (109089620 - Decisão).
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
14/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:15
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/01/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833186-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO VICENTE DE LIMA e outros REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora (certidão de óbito no ID nº 84544746), SUSPENDO o feito com base nos arts. 313, I e 689 do CPC.
Intime-se o espólio do autor, através do patrono do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 313, § 2º, II CPC) Sendo formulado pedido de habilitação de herdeiros, cite-se a parte ré a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (art. 690 do CPC/15).
Decorrido o prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para decisão quanto a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833186-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO VICENTE DE LIMA e outros REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora (certidão de óbito no ID nº 84544746), SUSPENDO o feito com base nos arts. 313, I e 689 do CPC.
Intime-se o espólio do autor, através do patrono do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 313, § 2º, II CPC) Sendo formulado pedido de habilitação de herdeiros, cite-se a parte ré a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (art. 690 do CPC/15).
Decorrido o prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para decisão quanto a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833186-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO VICENTE DE LIMA e outros REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora (certidão de óbito no ID nº 84544746), SUSPENDO o feito com base nos arts. 313, I e 689 do CPC.
Intime-se o espólio do autor, através do patrono do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 313, § 2º, II CPC) Sendo formulado pedido de habilitação de herdeiros, cite-se a parte ré a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (art. 690 do CPC/15).
Decorrido o prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para decisão quanto a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 19:56
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 10:48
Audiência conciliação cancelada para 21/07/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:26
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 23/06/2022 19:54.
-
24/06/2022 11:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/06/2022 19:49.
-
21/06/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:40
Audiência conciliação designada para 21/07/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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