TJRN - 0801338-07.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES em 11/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES em 11/04/2024 23:59.
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24/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:26
Outras Decisões
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13/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801338-07.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
Em suma, a autora argumenta que a partir do mês de abril de 2022, a conta de energia da unidade consumidora lhe pertencente, sem qualquer motivo justificável, passou a apresentar valores que não condiziam com a realidade de consumo da sua família, dando origem a diversas reclamações administrativas sem sucesso.
Há relatos que em alguns meses foram cobrados valores referentes ao consumo mensal mesmo com o fornecimento interrompido pelo inadimplemento.
Pede, em sede de tutela de urgência, o religamento da energia.
Deferida a tutela de urgência (id. 109152504).
Interposto agravo de instrumento (id. 110896062).
Citado, a ré contestou em id. 110997235, alegando, que o consumo foi devidamente aferido, as instalações internas são de responsabilidade do usuário e exercício regular de direito legítimo.
A autora peticionou informando novo corte de energia em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Pediu a religação (id. 114781680).
A ré se manifestou contrário ao pleito da autora (id. 115587769).
Deferida nova tutela de urgência (id. 115599307).
Réplica em id. 119148489.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que inexistem preliminares e questões processuais pendentes de solução. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) O medidor instalado na residência da autora está de acordo com os padrões de funcionamento? 2) Qual o motivo da elevação dos valores das faturas, consumo normal ou problemas técnicos no medidor de energia? 3) efetiva ocorrência de danos morais em decorrência da suspensão do fornecimento de energia. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS Observo que a questão fulcral da demanda é identificar se o aumento do consumo no medidor de energia da autora decorre da utilização normal pela consumidora ou se decorrem de possíveis vícios na leitura ou problemas técnicos no medidor de energia. À ré caberá demonstrar ausência de problemas técnicos no medidor de energia, bem como que o cálculo das faturas tem como base o exato consumo da unidade. À parte autora caberá demonstrar o dano sofrido no equipamento e o nexo causal com o fornecimento de energia defeituoso da ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 06:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801338-07.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES Parte Passiva: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de março de 2024, às 09:30, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na- Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliadora abaixo assinada, o(a)(s) requerente(s) FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES, acompanhado da Defensoria Pública de Luís Gomes, e o(a)(s) requerido(a)(s) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, neste ato representado(a) pelo(a) Dr(a) Pablo Wilson 9730 OAB/RN e o(a) preposto(a) LÍDYCE DESIRÉE DE OLIVEIRA FERREIRA, portadora do CPF:*79.***.*83-06.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
A parte requerida apresentou contestação e sem requerimentos.
Abriu-se o prazo legal para a parte autora apresentar réplica à contestação e intimação pelo PJE.
Partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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26/03/2024 09:39
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801338-07.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
Em suma, a autora argumenta que a partir do mês de abril de 2022, a conta de energia da unidade consumidora lhe pertencente, sem qualquer motivo justificável, passou a apresentar valores que não condiziam com a realidade de consumo da sua família, dando origem a diversas reclamações administrativas sem sucesso.
Há relatos que em alguns meses foram cobrados valores referentes ao consumo mensal mesmo com o fornecimento interrompido pelo inadimplemento.
Pede, em sede de tutela de urgência, o religamento da energia.
Deferida a tutela de urgência (id. 109152504).
Interposto agravo de instrumento (id. 110896062).
Citado, a ré contestou em id. 110997235, alegando, que o consumo foi devidamente aferido, as instalações internas são de responsabilidade do usuário e exercício regular de direito legítimo.
A autora peticionou informando novo corte de energia em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Pediu a religação (id. 114781680).
A ré se manifestou contrário ao pleito da autora (id. 115587769).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental na qual a autora pugna para que o requerido proceda ao religamento do fornecimento de energia elétrica em decorrente de débitos possivelmente excessivos posteriores ao ajuizamento da ação.
Dispõe o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Verifico que é bastante provável que a parte autora esteja sendo cobrada por valores excessivos em suas faturas de energia elétrica, sendo tal fato já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência liminar (id. 109152504).
Considerando que a causa de pedir envolve a suposta irregularidade do aparelho medidor, o que estaria onerando excessivamente a parte autora, e que todas as novas faturas possuem valores elevados (MÊS: 11/2023 - R$ 183,00; MÊS: 12/2023 – R$ 384,86; MÊS: 01/2024 – R$ 352,91), entendo que também devem ser discutidas no bojo desta ação, o que torna o rompimento no fornecimento de energia indevido até que se verifique a regularidade do medidor.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, tenho como cristalino a probabilidade do direito, pois as alegações autorais, somada com as provas anexadas à inicial, demonstram, prima facie, a desproporcionalidade do valor objeto das novas faturas (id. 114781681), possivelmente atrelada a defeito no medidor da unidade consumidora.
Da mesma forma, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo ficou configurado, na medida em a autora está privada do serviço considerado essencial para a subsistência digna do ser humano, o que fatalmente ocasionaria ao autor intenso sofrimento.
Outrossim, a reversibilidade dos efeitos da presente decisão poderá ocorrer caso reste demonstrado, durante ou no final da ação, o inadimplemento contratual da parte autora, o que está em consonância com o comando normativo do art. 300, §3º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito antecipatório formulado nos autos para DETERMINAR que a requerida proceda com a religação da energia da unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança das faturas com vencimento para novembro/2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, referente a unidade consumidora da parte autora, no prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se abstendo de inscrever o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo proceder a suspensão do fornecimento de energia em decorrência destes débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão.
Aguarde-se a realização da audiência anteriormente determinada.
Após, abra prazo para réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/02/2024 16:26
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/02/2024 10:51.
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22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801338-07.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 26/03/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,1 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
01/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:16
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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20/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 05:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801338-07.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SAMIRES NUNES MOIZES Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
Em suma, a autora argumenta que a partir do mês de abril de 2022, a conta de energia da unidade consumidora pertencente à autora, sem qualquer motivo justificável, passou a apresentar valores que não condiziam com a realidade de consumo da sua família, dando origem a diversas reclamações administrativas sem sucesso.
Há relatos que em alguns meses foram cobrados valores referentes ao consumo mensal mesmo com o fornecimento interrompido pelo inadimplemento.
Pede, em sede de tutela de urgência, o religamento da energia.
Acostados documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a autora pugna para que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos possivelmente excessivos questionados nestes autos.
Dispõe o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Em uma análise perfunctória, e pelas provas documentais juntadas aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica, fotografias e histórico de contas, verifico que é bastante provável que a parte autora esteja sendo cobrada por valores excessivos em suas faturas de energia elétrica referentes aos meses de Junho/2022 – Julho/2022 – Agosto/2022 – Setembro/2022 - Maio/2023 – Junho/2023 – Julho/2023 – Agosto/2023 – Setembro/2023 – Outubro/2023, o que destoou flagrantemente de seu consumo médio (109087415 - Pág. 9).
Assim sendo, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgências, tenho como cristalino o fumus bonis iuris, pois as alegações autorais, somada com as provas anexadas à inicial, demonstram, prima facie, a desproporcionalidade do valor objeto das faturas.
Vale frisar que a prova inequívoca não é aquela que forneça ao magistrado um juízo de certeza absoluto ou pleno sobre determinado fato ou situação, mas que possa transparecer credibilidade na sua feitura, robustez e consistência em sua plenitude, elementos esses que conduzem o magistrado a um juízo de probabilidade sobre a situação jurídica exposta, o que restou evidenciado no caso.
Da mesma forma, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) ficou configurado, na medida em que há tanto o risco da suspensão de um serviço considerado essencial para a subsistência digna do ser humano como a própria possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que fatalmente ocasionaria ao autor intenso sofrimento e vexame no seu estado psicoemocional.
Outrossim, a reversibilidade dos efeitos da presente decisão poderá ocorrer caso reste demonstrado, durante ou no final da ação, o inadimplemento contratual da parte autora, o que está em consonância com o comando normativo do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito antecipatório formulado nos autos para DETERMINAR que a requerida proceda com a religação da energia da unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança das faturas com vencimento para Junho/2022 – Julho/2022 – Agosto/2022 – Setembro/2022 - Maio/2023 – Junho/2023 – Julho/2023 – Agosto/2023 – Setembro/2023 – Outubro/2023, referente a unidade consumidora da parte autora, no prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se abstendo de inscrever o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo proceder a suspensão do fornecimento de energia em decorrência deste débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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