TJRN - 0800534-56.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800534-56.2021.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA ANGELINA LUCENA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MONITORA DE CRECHE.
CARGO QUE INTEGRA A CATEGORIA DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 096/2007.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO.
ENTE MUNICIPAL QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800534-56.2021.8.0.5137 interposto por Antonia Andelina Lucena de Oliveira Castelo Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Campo Grande, julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito.
Em suas razões recursais, no ID 24929782, a parte apelante alega ter suportado cerceamento de defesa, anda a não análise do pedido de que “o MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/RN informe o valor atualmente pago como vencimento inicial da carreia do PROFESSOR NÍVEL MÉDIO – PIA-1, bem como o valor pago ao PROFESSOR NÍVEL MÉDIO – PIA-1, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme definido no LEI MUNICIPAL Nº 096/2007 e que traga aos autos a Ficha Financeira da parte Autora, do período de 2011 até a presente data, pedidos que foram reforçados em sede de impugnação à contestação, tais pedidos sequer foram apreciados, o que caracteriza o cerceamento de defesa, por afronta ao art. 5º , LIV e LV, da Constituição Federal”.
Argumenta que “ao analisar-se os valores recebidos pela parte autora à título de PISO SALARIAL, respeitada a proporcionalidade da carga horária, é possível perceber a desconformidade com o que determina a Lei Federal Nº 11.738/2008, gerando uma diferença a menor mensalmente nos vencimentos da autora, tal como já exposto na exordial e nas fichas financeiras acostadas aos autos”.
Sustenta que “o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN deixou de reajustar corretamente o Piso Nacional do Magistério no período de 2011 até a presente data, restando devido, portanto a diferença salarial entre o valor do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, cumulado com o Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, instituído pela LEI MUNICIPAL Nº 096/2007 e o vencimento mensal recebido por cada Parte Autora, no período de abril de 2011 até a presente data, respeitada a prescrição quinquenária, crescidos das prestações vincendas e dos reflexos sobre o Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Titulação, Gratificação Natalina, Férias, Adicional de Férias, dos juros de mora e correção monetária”.
Pontua que “resta como único ponto controvertido nos Autos verificar se no período de abril de 2011 até a presente data, o Município de CAMPO GRANDE/RN vem cumprindo com as regras previstas pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público, em relação à parte Autora”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24929786, aduzindo que o apelante exerce o cargo de monitor de creche e não de professor.
Entende que “se o cargo de monitor pode ser desempenhado por profissionais não qualificados para o exercício da docência na educação básica, não é razoável conceder-lhe o enquadramento de sua atividade como tal, ainda que a requerente tivesse diploma em curso superior de pedagogia”.
Indica que “o valor do piso salarial é com base em jornada de trabalho de 40 horas semanais”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24995890, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o direito da parte autora em ter seus vencimentos em referência ao piso salarial da categoria.
Inicialmente, alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de solicitar a exibição pelo Ente Municipal de documentos a demonstrar seus vencimentos, o magistrado pôs fim à fase de conhecimento processual e proferiu sentença, não convertendo o julgamento em diligência para produção de provas.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Quanto à alegação de que não caberia a aplicação do piso nacional aos monitores de creche, uma vez que haveria necessidade de previsão legal neste sentido, o mesmo não procede.
Importa destacar que, apesar do cargo da demandante ser denominado como “monitor de creche” o mesmo integra a categoria do magistério, como pontua a própria Lei nº 9.394/1996 – que estabelece as diretrizes e bases da educação escolar - nos seguintes dispositivos, transcrevo: Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (...) IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023) (...) Art. 11.
Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Art. 30.
A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; (...) Art. 89.
As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Nota-se, portanto, que há suficiente enquadramento das creches no sistema educacional, não podedendo deixar de reconhecer o cargo de monitor, ainda que seu caráter auxiliar e atuação específica em creche, como integrante do magistério.
Destaque-se que esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 096/2007.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MONITORA DE CRECHE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E O ENTENDIMENTO DE EXERCE A FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA AMPARADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF.
INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL DO PISO NACIONAL, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELA PARTE AUTORA, E INDEPENDENTEMENTE DO ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E CLASSE POR ELA OCUPADO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-77.2018.8.20.5137, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021) Superadas as referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito.
Narram os autos que a parte recorrente ajuizou a presente demanda em razão da municipalidade recorrida não efetuar o pagamento dos seus proventos em conformidade com a norma.
Alega a parte recorrente que os seus vencimentos estão sendo pagos em desconformidade com o estabelecido Lei Federal n.º 11.738, e na Lei Municipal n.º 096/2007, uma vez o piso salarial da categoria implantado pela norma federal possui efeito escalonado em toda a carreira.
Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Dispõe, ainda, mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, sobre os critérios de reajustamento do piso salarial, in verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Cumpre ressaltar que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando os artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o STF declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do cargo, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI, foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Desta forma, conclui-se que, de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Em complementação, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria relativa à potencial repercussão do Piso Nacional sobre a estrutura salarial de toda a carreira, nos autos do REsp n.º 1.426.210/RS, ressaltou a necessidade de expressa previsão em legislação local, não sendo efeito decorrente da Lei n.º 11.738/2008, conforme transcrição a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Instituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
Assim, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
Desse modo, verifica-se que não existe óbice legal para que os percentuais (coeficientes) de reajuste entre as classes estabelecidos na legislação municipal, no caso a Lei Municipal nº º 096/2007, sejam aplicados aos seus servidores, considerando a previsão de escalonamento na carreira, com níveis e classes previstas para a mesma.
Desta forma, o valor do piso salarial para os professores com carga horária de 30 horas semanais, foi previsto da seguinte forma de R$ 712,50 (2009); R$ 768,50 (2010); R$ 890,31 (2011); R$ 1.088,25 (2012); R$ 1.175,25 (2013); R$ 1.272,75 (2014); R$ 1.438,34 (2015); RS 1.601,73 (2016); RS 1.724,10 (2017) e R$ 1.841,51 (2018).
Da análise da ficha financeira anexada aos autos pela parte autora (ID 24929601), verifica-se que ela percebeu proventos em valor inferior ao piso nacional, de forma que deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser apurados os valores devidos em fase de liquidação de sentença.
Ademais, nota-se que a Edilidade Municipal, apesar de intimada mais de uma vez para juntar documentação pertinente à matéria, quais sejam, os contracheques, o deixou de fazer, de forma que não se incumbiu na responsabilidade prevista no art. 373, II do CPC, quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ainda os valores devidos serem corrigidos na forma como fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pleito inicial, a fim de ser determinado o pagamento da diferença entre o valor pago e o piso nacional do magistério, condenando ainda o Ente Municipal no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800534-56.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
27/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 23:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-10.2021.8.20.5137
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 11:19
Processo nº 0800550-10.2021.8.20.5137
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 10:00
Processo nº 0800640-44.2023.8.20.5138
Franciane Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 17:34
Processo nº 0803534-62.2023.8.20.5600
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Francisco Laerte Salvador Lopes
Advogado: Chrislayne Viana Mascarenhas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:56
Processo nº 0800767-91.2022.8.20.5113
Maria Ivanete da Silva
Joao Alexandre de Freitas Silva
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2022 15:44