TJRN - 0100504-47.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100504-47.2017.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento de alvará de pesquisa mineral, no curso da qual foi intimada a parte interessada para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, todavia, apesar de intimada, por advogado e pessoalmente, aquela nada disse. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Na concessão de alvará de pesquisa mineral em que não foi previamente comprovado o pagamento, ao proprietário/possuidor do imóvel objeto da pesquisa, da indenização pelos prejuízos causados e da renda pela área utilizada, deve o juiz determinar, de ofício, a instauração de processo para fins de identificação do valor indenizatório devido, a teor do que determina o art. 27, VII, c/c art. 60, §2º ambos do decreto-lei 227/1967.
Para tanto, é necessário chamar as partes interessadas, dentre estas, por óbvio, o proprietário/possuidor do imóvel sobre o qual recairá a exploração mineral.
Inclusive, “não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno” (art. 62 do Código de Minas).
Dessa forma, não tendo sido possível, até o presente momento, a realização da perícia e estando o feito paralisado em face da inércia do titular da pesquisa mineral, outra medida não resta que não seja extinção por abandono.
Vale destacar que tal providência não prejudica os interessados se iniciado os trabalhos de prospecção e exploração mineral, pois poderão demandar o titular para terem a justa reparação.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:50
Decorrido prazo de Parte requerente em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:40
Decorrido prazo de CORTEZ ENGENHARIA LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTEMILDO BATISTA DE ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:07
Decorrido prazo de ANTEMILDO BATISTA DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN) em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 09:41
Juntada de Ofício
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04/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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01/10/2022 19:24
Juntada de Certidão
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01/10/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:00
Expedição de Ofício.
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11/07/2020 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 18:48
Conclusos para despacho
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27/04/2020 13:59
Recebidos os autos
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27/04/2020 02:15
Digitalizado PJE
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22/08/2018 07:58
Concluso para despacho
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22/08/2018 07:56
Recebidos os autos do Magistrado
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22/08/2018 07:56
Recebidos os autos do Magistrado
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22/08/2018 07:23
Certidão expedida/exarada
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18/06/2018 08:18
Juntada de AR
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22/05/2018 11:49
Juntada de AR
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15/05/2018 09:31
Concluso para despacho
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08/05/2018 10:56
Petição
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23/04/2018 03:51
Recebimento
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20/04/2018 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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16/03/2018 11:16
Expedição de carta de intimação
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16/03/2018 11:16
Expedição de carta de intimação
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09/03/2018 08:41
Recebimento
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09/03/2018 08:41
Remessa
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07/08/2017 09:14
Concluso para despacho
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07/08/2017 09:06
Juntada de Ofício
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07/08/2017 09:02
Juntada de AR
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19/07/2017 09:57
Expedição de ofício
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17/07/2017 03:36
Recebimento
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10/07/2017 04:34
Mero expediente
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10/07/2017 03:45
Concluso para despacho
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10/07/2017 03:31
Certidão expedida/exarada
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10/07/2017 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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