TJRN - 0801080-12.2023.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0801080-12.2023.8.20.5600 Parte Autora: 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JANDERSON MARCOLINO DE MELO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de JANDERSON MARCOLINO DE MELO pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 e 330 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a referida denúncia (ID 99145911) que, em 27 de março do ano de 2023, por volta das 11h30, em via pública, na rua Rio Gramame, Conjunto Cidade Satélite, nesta Capital, o Denunciando JANDERSON MARCOLINO DE MELO, trazia consigo, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha contendo 89,54g, tratando-se de substância capaz de causar dependência química, cujo laudo de constatação atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L.
Relata o Ministério Público que os Policiais Militares realizavam patrulhamento pelo Conjunto Cidade Satélite, bairro Pitimbu, quando visualizaram o automóvel FIAT/STRADA, placa QPK-9E65, em via pública, e no momento que o condutor percebeu a presença da polícia, efetuou um retorno de forma abrupta, na tentativa de evadir-se de uma eventual abordagem.
Na sequência diz que foi realizada perseguição e que o condutor não parou de imediato, arremessando, durante a fuga, um objeto pela janela, vindo a parar alguns metros à frente, quando foi realizada a abordagem e em seguida localizado o objeto arremessado pela janela, sendo constatado que se tratava de uma porção de 89,54g de maconha.
A defesa do acusado, após notificação do oferecimento da denúncia (ID 101423638), apresentou defesa, na qual pugnou pela absolvição pelo delito de tráfico de drogas e pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Após realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela desclassificação do delito.
Em Sentença (ID 109873395), proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal desta comarca, foi reconhecida a desclassificação crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 para o artigo 28 do mesmo diploma legal ao acusado JANDERSON MARCOLINO DE MELO.
Recebidos os autos após distribuição para este juízo, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, na qual mais uma vez foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais o Ministério público do Rio Grande do Norte, através de seu representante junto ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, pugnou pela condenação do acusado nos crimes previstos no art. 28, caput da Lei 11.343/06 e no art. 330 do CPB.
A Defensoria Pública, representando o acusado JANDERSON MARCOLINO DE MELO, pugnou pela prescrição da pretensão punitiva tendo em vista o transcurso superior a 2 (dois) anos, subsidiariamente em caso de procedência pugnou pela atenuante de confissão espontânea do réu, uma vez que este assumiu que de fato estava com a quantidade de maconha para seu consumo próprio.
Quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, defende que não está caracterizado o dolo de desobedecer a ordem de parada dos policiais, considerando que, de acordo com o próprio relato dos policiais, o agente teria parado a menos de 50 metros do primeiro aviso sonoro.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto a tese de prescrição do art. 28 da Lei 11.343 suscitada pela Defesa, há de ser observado o princípio da economia processual, tendo sido reconhecido em audiência (Id. 150154077) o aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados pelo juízo da 13ª Vara Criminal de Natal, sobretudo o recebimento da denúncia, que continha todos os fatos praticados na integralidade.
Cumpre ressaltar que, não obstante a modificação da tipificação legal (ementatio libelli), no Direito Processual Penal o acusado se defende dos fatos, os quais permaneceram inalterados.
Por essa razão, reforço a posição proferida em audiência para reconhecer a interrupção da prescrição na ocasião do recebimento da denúncia perante o juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Analisando os autos, observo que a materialidade do fato restou comprovada a partir do auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico-toxicológico juntados aos autos.
A análise efetuada na substância apreendida, realizada pelo ITEP, resultou no Exame Químico Toxicológico com a conclusão de que o material analisado apresentou resultado positivo para a substância conhecida como “MACONHA” (THC).
Em sede de instrução foram colhidos o depoimento da companheira do acusado, ouvida na condição de declarante, RAYSSA RAYANE TERTO DE MORAIS, que, na ocasião, confirmou que estava no carro com o acusado e percebeu quando os policiais deram a ordem de parada, momento em que o acusado teria arremessado a droga (maconha) pela janela do carro e logo após parou o veículo.
Quanto a testemunha policial da Força Nacional, HELENO DANIEL RAMOS KRUPKA, teria confirmado a abordagem do acusado e que, na ocasião, assumiu a propriedade da droga.
Em relação à ordem de parada, relatou em juízo o seguinte: […] do local foi menos de 50 (cinquenta) metros, assim … precisamente … o local foi bem curto, não foi mais de 100 (cem) metros não.
O policial VANDERLEI FERNANDES DE SOUZA, por sua vez, corroborou ao depoimento dado pelo primeiro policial, complementando que o acusado teria se assustado com a presença da viatura, fato que causou estranheza na equipe de patrulha.
Ato contínuo, visualizaram o acusado arremessando pela janela um objeto, que constataram posteriormente ser uma porção de maconha.
Quanto a ordem de parada, ressaltou que estava dirigindo a viatura na ocasião e, após lateralizar com o acusado, este teria parado logo em seguida.
Vê-se, portanto, que as provas produzidas durante a instrução foram capazes de apontar o denunciado como a pessoa em poder da qual estava a droga apreendida naquela ocasião, tendo todas as testemunhas e a declarante ressaltado o momento em que visualizaram o acusado arremessando a droga.
E confirmando tal conclusão, o próprio denunciado, por ocasião de seu interrogatório judicial, confirmou o fato de arremessar a droga pela janela (maconha), que era para seu consumo próprio.
Em relação ao suposto delito de desobediência, negou que sua conduta teria sido direcionada a violar a determinação legal.
Ressaltou que, assim que percebeu que a ordem de parada era dirigida a si, arremessou a droga pela janela e estacionou o veículo logo a frente.
Em relação a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, preceitua que: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.
Constata-se, portanto, que as testemunhas não foram categóricas ao afirmar que houve, de fato, desobediência por parte do acusado, tampouco mencionaram a necessidade de uma perseguição.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que o condutor acatou a ordem de parada poucos metros após sua emissão, tão logo a viatura policial se posicionou ao lado de seu veículo.
Diante disso, não se vislumbra qualquer elemento que evidencie dolo em descumprir a determinação legal das autoridades.
III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de JANDERSON MARCOLINO DE MELO, nas penas do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da conduta de trazer consigo drogas para consumo pessoal.
Ao mesmo tempo, ABSOLVO JANDERSON MARCOLINO DE MELO do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Segue a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal. a) Culpabilidade – Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. b) Antecedentes – O réu possui condenação definitiva por roubo, na ação penal nº 0101986-69.2017.8.20.0001, de modo que valoro negativamente nesta fase da dosimetria. c) Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive. d) Personalidade do agente – Não existem elementos que permitam examinar sua personalidade. e) Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. f) Circunstâncias do crime – Referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que são irrelevantes, não existindo notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada. g) Consequências do crime – As consequências são irrelevantes na dosimetria da pena, pois não existe nos autos prova de consequências diversas das inerentes ao ilícito penal. h) Comportamento da vítima – Não se aplica.
IV.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Pena-base Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, fixo a pena base em 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade.
IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Agravantes e atenuantes A circunstância agravante, prevista no art. 61, I, do Código Penal, no tocante à reincidência, presente no caso concreto, dada a sentença condenatória transitada em julgado conforme consta nos autos do processo 110038-54.2017.8.20.0001 (atestado de pena de ID 108887923) por tráfico de drogas, é compensada pela incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, já que foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório, de modo que não há alteração na pena provisória.
IV.3 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
IV.4 – PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno JANDERSON MARCOLINO DE MELO, à pena concreta e definitiva de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, perfazendo o total de 60 horas de serviço, e medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Incabível, na ocasião, a aplicação do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena cominada legalmente para o tipo penal em questão já consiste em restritiva de direitos.
Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão condicional da pena.
V – DOS PROVIMENTOS FINAIS Oficie-se o órgão responsável pela custódia das drogas para que providencie a incineração do material apreendido, nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006, devendo a destruição de eventual amostra guardada para contraprova se dar na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: a) remetam-se os boletins estatísticos aos órgãos competentes; b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; c) extraia-se a Guia de Execução Penal e remetam os autos ao juízo competente. d) em seguida, tudo devidamente certificado e cumprido, nada mais havendo a ser decidido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Em Natal/RN, 10 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/05/2025 13:50
Juntada de termo
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07/05/2025 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 12:10 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:19
Recebida a denúncia contra JANDERSON MARCOLINO DE MELO
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:17
Juntada de diligência
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27/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:45
Juntada de diligência
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27/04/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:42
Juntada de diligência
-
27/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:38
Juntada de diligência
-
27/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 12:13
Juntada de diligência
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27/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 12:05
Juntada de diligência
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15/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0801080-12.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTUADO: JANDERSON MARCOLINO DE MELO CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Padrão 2° JCRimTran.
Data: 07/05/2025, Hora: 12h10, a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual.
Obs. 3: O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo.
Obs. 4: Caso o(a) autuado(a)/denunciado(a) esteja preso(a), a secretaria deverá entrar em contato com a Unidade Prisional correspondente para fins de disponibilização de sala virtual, expedindo ofício contendo o link de acesso à audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 20 de março de 2025.
ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente -
04/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 12:10 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/02/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:07
Juntada de termo
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0801080-12.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor/Vítima: AUTOR: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REU: JANDERSON MARCOLINO DE MELO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autuada, sr.
JANDERSON MARCOLINO DE MELO, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em secretaria a fim de, em cumprimento ao despacho de id 139464273, receber pessoalmente o bem abaixo descrito: NATAL-RN, 12 de fevereiro de 2025.
RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Chefe de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:31
Juntada de termo
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04/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:11
Outras Decisões
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:40
Outras Decisões
-
27/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:16
Declarada incompetência
-
31/10/2023 21:16
Desclassificado o Delito
-
30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 05:35
Decorrido prazo de MPRN - 67 Promotoria de Justiça em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801080-12.2023.8.20.5600 REU: JANDERSON MARCOLINO DE MELO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA Aos 16 de outubro de 2023, pelas 11h00min, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde por videoconferência se encontravam o(a) Dr(a).
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, Juiz(a) de Direito, o(a) representante do Ministério Público, o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ISABELA LÚCIO LIMA DA SILVA, Promotor(a) de Justiça, o Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN13432, além da testemunha arrolada VANDERLEI FERNANDES DE SOUZA.
Presencialmente, o denunciado JANDERSON MARCOLINO DE MELO.
Faço constar em Ata que participou da audiência o estudante de Direito da UNINASSAU Paulo Henrique de Barros Pereira.
Aberta a audiência na modalidade híbrida, o MM Juiz, por meio eletrônico e com o respectivo arquivo gravado em mídia audiovisual, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento da Testemunha indicada na Denúncia.
Ato contínuo, o magistrado facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu Defensor e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe(s) forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP.
Por conseguinte, a Defesa requereu a revisão da prisão preventiva do acusado em razão do decurso do tempo.
O Ministério Público pediu prazo de 24h para se manifestar acerca do pleito.
O magistrado determinou que após manifestação do Parquet, os autos retornem conclusos para decisão.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligências nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público informou que fará suas alegações finais por Memoriais.
Após, à Defesa para manifestação.
Após os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Louise Aguiar, estagiária de pós-graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
16/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/10/2023 10:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:10, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 08:16
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:16
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:53
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:03
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:21
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2023 10:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/09/2023 10:15 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:05
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/09/2023 10:15 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:11
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/09/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:29
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:54
Audiência instrução e julgamento cancelada para 21/08/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 10:36
Outras Decisões
-
01/08/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:39
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:32
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:11
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:32
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:18
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:00
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 06:56
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 07:36
Audiência instrução e julgamento designada para 24/07/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 07:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:23
Mantida a prisão preventiva
-
20/06/2023 20:23
Recebida a denúncia contra JANDERSON MARCOLINO DE MELO
-
18/06/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 19:18
Outras Decisões
-
22/05/2023 19:18
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:39
Audiência de custódia realizada para 28/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 17:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/23, às 17 horas, Central de Flagrantes.
-
28/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:42
Audiência de custódia designada para 28/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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