TJRN - 0819202-32.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819202-32.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Desembargador GLAUBER RÊGO (Relator em substituição) APELANTES: JEAN CARLO GADEA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS - LTDA - EPP, GEOFISH BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO APELADO: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 33845853 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/10/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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22/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:04
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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19/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819202-32.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JEAN CARLO GADEA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que está pendente o julgamento das impugnações aos pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes. É o breve relatório.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
A propósito, essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, segundo a qual inexiste óbice a que o benefício seja deferido à pessoa jurídica, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se de situação diferente das pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No caso concreto, todavia, as alegações de hipossuficiência financeira apresentadas pelas partes HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME não encontram fundamentos na documentação acostada aos autos.
Com efeito, a autora HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA deixou de apresentar qualquer elemento que comprovasse sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros.
Quanto à ré GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, colhe-se da declaração de ID 78497129 a existência de receita bruta acumulada em 2021 no valor de R$ 699.094,10, o que afasta a alegada hipossuficiência.
No que pertine à ré BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, depreende-se da declaração de ID 78497129 - Pág. 18 o faturamento entre dezembro de 2020 e novembro de 2021 no montante de R$ 587.528,54.
O documento de ID 78497131 - Pág. 1, datado de 28/05/2021, embora indique a inoperância de uma embarcação da referida demandada, não constitui circunstância suficiente a afastar o expressivo faturamento observado no período.
Acerca do tema, seguem precedentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802228-77.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800350-20.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) (destaques acrescidos) Por fim, quanto ao réu JEAN CARLO GADEA, este é sócio das rés BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, não havendo qualquer indício nos autos de que, efetivamente, encontra-se sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da gratuidade requerida pelas partes.
Isto posto, acolho as impugnações apresentadas pelas partes e, por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, as quais deverão comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial e reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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