TJRN - 0819202-32.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 16:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/07/2025 00:26 Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:06 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0819202-32.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JEAN CARLO GADEA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME INTIMO a(s) parte(s) HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
 
 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 00:11 Decorrido prazo de RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:11 Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:07 Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 23:43 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/06/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 01:08 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:00 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            26/11/2024 13:16 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            26/11/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            25/11/2024 06:19 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            25/11/2024 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            08/03/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:09 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            08/03/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            27/02/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 11:59 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 21:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/02/2024 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/11/2023 12:11 Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 12:04 Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 18:19 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819202-32.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JEAN CARLO GADEA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo fixado em ID 109109437 quanto à parte ré.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819202-32.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JEAN CARLO GADEA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que está pendente o julgamento das impugnações aos pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes. É o breve relatório.
 
 Como cediço, o benefício da justiça gratuita não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
 
 A propósito, essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, segundo a qual inexiste óbice a que o benefício seja deferido à pessoa jurídica, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
 
 Nesse sentido é o teor da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se de situação diferente das pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15.
 
 No caso concreto, todavia, as alegações de hipossuficiência financeira apresentadas pelas partes HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME não encontram fundamentos na documentação acostada aos autos.
 
 Com efeito, a autora HENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA deixou de apresentar qualquer elemento que comprovasse sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros.
 
 Quanto à ré GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, colhe-se da declaração de ID 78497129 a existência de receita bruta acumulada em 2021 no valor de R$ 699.094,10, o que afasta a alegada hipossuficiência.
 
 No que pertine à ré BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, depreende-se da declaração de ID 78497129 - Pág. 18 o faturamento entre dezembro de 2020 e novembro de 2021 no montante de R$ 587.528,54.
 
 O documento de ID 78497131 - Pág. 1, datado de 28/05/2021, embora indique a inoperância de uma embarcação da referida demandada, não constitui circunstância suficiente a afastar o expressivo faturamento observado no período.
 
 Acerca do tema, seguem precedentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
 
 RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
 
 SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802228-77.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 INTELIGÊNCIA DO DA SÚMULA 481 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800350-20.2023.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) (destaques acrescidos) Por fim, quanto ao réu JEAN CARLO GADEA, este é sócio das rés BLUE OCEAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, GEOFISH BRASIL COMERCIO, e IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, não havendo qualquer indício nos autos de que, efetivamente, encontra-se sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Diante disso, impõe-se o indeferimento da gratuidade requerida pelas partes.
 
 Isto posto, acolho as impugnações apresentadas pelas partes e, por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, as quais deverão comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial e reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após a preclusão, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/10/2023 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 18:01 Outras Decisões 
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                                            19/10/2022 13:47 Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 18/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2022 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 16:33 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            20/09/2022 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            19/09/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2022 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 03:06 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            09/08/2022 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2022 02:07 Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 11/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/04/2022 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2022 04:17 Decorrido prazo de Blue Ocean - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda em 10/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 00:13 Decorrido prazo de Jean Carlo Gadea em 10/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 00:13 Decorrido prazo de GEOFISH BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 20:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2022 09:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2021 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2021 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2021 14:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2021 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2020 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2020 05:54 Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 13/07/2020 23:59:59. 
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                                            24/06/2020 17:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2020 17:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2020 17:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2020 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/06/2020 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2020 17:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2020 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2020 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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