TJRN - 0812756-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812756-73.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
 
 PESSOA JURÍDICA QUE NÃO POSSUIU FATURAMENTO, ESTANDO “BAIXADA” – SEM FUNCIONAMENTO.
 
 REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO (SISBAJUD) SEM SUCESSO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO.
 
 NECESSIDADE DE PRIORIZAR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, POSSIBILITANDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos dos embargos à execução n.º 0845087-43.2023.8.20.5001 (os quais tramitam de forma conexa aos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial n.º 0810149-22.2023.8.20.5001), figurando neste recurso como Agravada CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)”.
 
 Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) será cabalmente demonstrado o preenchimento, na hipótese concreta, dos pressupostos da gratuidade judiciária em favor da Agravante para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) trata-se de simples empresa de pequeno porte, que atuava no ramo do comércio varejista de materiais de construção; c) encontra-se baixada desde 16.08.2023 e sem funcionamento, não possuindo sequer endereço – conforme referido CNPJ e Certidão de Baixa ora inclusa (doc. 05), encontrando-se com saldo zero, de acordo com a Consulta ao Bacenjud realizada nos autos da ação de execução que lhe é movida pela Agravada (ID n.º 106453238 dos autos primevos), o que evidencia a inoperância e ausência de ganhos financeiros, não possuindo capacidade de arcar com os ônus processuais; d) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são patentes.
 
 Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, concedendo-se o benefício da justiça gratuita à Agravante.
 
 Na decisão de Id n.º 21721578, restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
 
 O Agravado não apresentou contrarrazões.
 
 O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de ID n.º 106475233 (PJe de 1º Grau), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante.
 
 Ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: “(...).
 
 In casu, analisando as circunstâncias dos autos, observo que a parte embargante não comprovou situação de hipossuficiência financeira, ou seja, não juntou aos autos, documentos que atestem um quadro de carência econômica manifesta. (...)”.
 
 Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da decisão agravada, na linha do decisum de Id n.º 21721578 - que deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
 
 Com efeito, da detida análise dos autos, vê-se que a parte executada/embargante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tal beneplácito.
 
 A documentação colacionada comprova que a pessoa jurídica não possuiu faturamento, estando baixada – sem funcionamento.
 
 Além disso, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de numerário (SISBAJUD) sem sucesso, circunstância que corrobora a alegação de inexistência de recursos capazes de suportar as despesas do processo.
 
 Diante dessa situação, deve ser priorizado o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando o processamento da demanda originária.
 
 No mesmo sentido, destaco precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 I – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 EVIDENCIADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SUA EXISTÊNCIA.
 
 PASSIVO DA EMPRESA QUE EMPATA O SEU ATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 481/STJ.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 MÉRITO: PRETENSA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LEI 11.101/2005.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 FATO INCONTROVERSO.
 
 CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA RÉ.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)” (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, AC nº 0845202-11.2016.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada MARIA NEIZE DE ANDRADE em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO - assinado em 21/04/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AGRAVO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS EM RECURSO.
 
 DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO E LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS.
 
 INOCORRÊNCIA DE REGISTROS FISCAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO AO AGRAVANTE.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE substituindo o Desembargador AMÍLCAR MAIA, Agravo de Instrumento n.º 0810976-98.2023.8.20.0000, julgado em 19/12/2023, publicado em 20/12/2023).
 
 Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando-se a decisão agravada, deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pela Agravante. É como voto.
 
 Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            06/02/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 18:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/01/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 14:34 Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:56 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:33 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:26 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 09:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/10/2023 00:21 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 08:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0812756-73.2023.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5.121) Agravada: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Advogado: Dr.
 
 Allan Anderson de Araújo Pessoa (OAB/RN 12.719) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUCAMPO CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos dos embargos à execução n.º 0845087-43.2023.8.20.5001 (os quais tramitam de forma conexa aos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial n.º 0810149-22.2023.8.20.5001), figurando neste recurso como Agravada CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)”.
 
 Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) será cabalmente demonstrado o preenchimento, na hipótese concreta, dos pressupostos da gratuidade judiciária em favor da Agravante para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) trata-se de simples empresa de pequeno porte, que atuava no ramo do comércio varejista de materiais de construção; c) encontra-se baixada desde 16.08.2023 e sem funcionamento, não possuindo sequer endereço – conforme referido CNPJ e Certidão de Baixa ora inclusa (doc. 05), encontrando-se com saldo zero, de acordo com a Consulta ao Bacenjud realizada nos autos da ação de execução que lhe é movida pela Agravada (ID n.º 106453238 dos autos primevos), o que evidencia a inoperância e ausência de ganhos financeiros, não possuindo capacidade de arcar com os ônus processuais; d) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são patentes.
 
 Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, concedendo-se o benefício da justiça gratuita à Agravante. É o relatório.
 
 Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão de ID n.º 106475233 (PJe de 1º Grau), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante.
 
 Ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: “(...).
 
 In casu, analisando as circunstâncias dos autos, observo que a parte embargante não comprovou situação de hipossuficiência financeira, ou seja, não juntou aos autos, documentos que atestem um quadro de carência econômica manifesta. (...)”.
 
 Neste exame sumário, entendo que o pedido de atribuição de efeito ativo deve ser atendido, eis que demonstrados os seus requisitos.
 
 Com efeito, da detida análise dos autos, vê-se que a parte executada/embargante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tal beneplácito.
 
 A documentação colacionada comprova que a pessoa jurídica não possuiu faturamento, estando baixada – sem funcionamento.
 
 Além disso, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de numerário (SISBAJUD) sem sucesso, circunstância que corrobora a alegação de inexistência de recursos capazes de suportar as despesas do processo.
 
 Dessa forma, diante dessa situação, deve ser priorizado o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando o processamento da demanda originária.
 
 No mesmo sentido, destaco precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 I – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 EVIDENCIADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SUA EXISTÊNCIA.
 
 PASSIVO DA EMPRESA QUE EMPATA O SEU ATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 481/STJ.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 MÉRITO: PRETENSA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LEI 11.101/2005.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 FATO INCONTROVERSO.
 
 CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA RÉ.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)” (TJ/RN – AC nº 0845202-11.2016.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade em substituição ao Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - ASSINADO em 21/04/2021) No que diz respeito ao risco de ineficácia do provimento recursal, resta o mesmo evidenciado na medida em que a própria decisão recorrida intima a Recorrente para recolher as custas processuais, sob pena do não recebimento dos embargos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita à Recorrente até o julgamento de mérito do presente agravo.
 
 Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            19/10/2023 22:35 Expedição de Ofício. 
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                                            19/10/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 18:21 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/10/2023 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2023 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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