TJRN - 0840775-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:19 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            22/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            10/11/2023 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 09:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/11/2023 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 06:20 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:20 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840775-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO VIDAL DE LIMA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte a parte executada informou o ajuizamento de novo pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e, por conseguinte, requereu a suspensão da presente execução por 180 dias, bem como o reconhecimento da impossibilidade de constrição de seu patrimônio.
 
 Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 104994140, pugnando pelo prosseguimento do feito, por se tratar de crédito extraconcursal, além da expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. É o relatório.
 
 De início, colhe-se da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 100175595), nos autos da Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, o seguinte: IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: (...) b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A propósito, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
 
 No caso em exame, o fato gerador da execução ocorreu em 25/07/2022, com o trânsito em julgado da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 87170536), portanto, em data anterior ao pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 31/01/2023.
 
 Nesse contexto, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve sujeitar-se à recuperação judicial, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.
 
 Conquanto a decisão que deferiu o processamento da segunda recuperação judicial da executada tenha apresentado exceções para a realização de penhora em desfavor da empresa, no próprio Juízo da Execução, tal medida está autorizada, tão somente, nas hipóteses de execuções fiscais, senão vejamos: V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Isto posto, e considerando a ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 4.296,06, com data final de atualização em 26/07/2023 (ID 104046457), para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia penhorada, a qual deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/10/2023 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 12:19 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 10:46 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 12:45 Outras Decisões 
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                                            25/03/2023 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2023 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2023 02:32 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 13:13 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 13:11 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 14:01 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            20/03/2023 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 17:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/02/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 13:10 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 17:01 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 17:01 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 13:05 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            24/10/2022 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 12:31 Outras Decisões 
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                                            19/10/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 19:24 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 16:01 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 03:53 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            28/09/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            22/09/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 14:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/09/2022 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2022 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 19:06 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            25/08/2022 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            24/08/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 13:12 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2022 13:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/05/2022 21:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2022 20:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 14:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2022 03:26 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 16:08 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 22:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2022 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 11:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/04/2022 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2022 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/04/2022 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 19:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/03/2022 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/03/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 18:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2022 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2022 15:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/03/2022 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/03/2022 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2022 14:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2022 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2021 06:05 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 06:05 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2021 23:59. 
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                                            30/08/2021 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2021 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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