TJRN - 0908086-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
24/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908086-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELIPE SILVA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 11.885,78 (ID 121344447).
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás (ID 121867289). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, tendo manifestado sua anuência com o valor depositado, nos termos da petição de ID 121867289.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente FELIPE SILVA FERNANDES, no valor de R$ 7.321,65; b) em favor do advogado OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, no valor de R$ 4.564,13, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 121867289.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908086-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 121344447), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:27
Juntada de despacho
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22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 13/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
21/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:00
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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05/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:56
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 12:19
Publicado Citação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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