TJRN - 0908086-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908086-66.2022.8.20.5001 Polo ativo FELIPE SILVA FERNANDES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0908086-66.2022.8.20.5001 Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: FELIPE SILVA FERNANDES Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGANDO OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE Q+UAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO opôs embargos de declaração (ID 22412281) em face do Acórdão de ID 22215761 alegando existir omissão pela falta do documento juntado pela parte embargada denominado “CREDNET LIGHT” o qual apenas apresenta o que seria a data do débito, tratando-se de documento genérico que não é capaz de evidenciar a data da suposta negativação, portanto impossibilita a verificação da ocorrência da prescrição e incidência da súmula 385 do STJ, não restando caracterizado o dano moral in re ipsa, já que na hipótese do autos, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral, sendo indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva.
Disse, ainda, que não se aplica a Súmula 54 do STJ que poderá ser utilizada para os casos de fixação de dano material.
Ao final, requereu que os aclaratórios sejam acolhidos a fim de que sejam sanados os vícios existentes na decisão.
Em sede de contrarrazões (ID 22787472), a parte embargada refutou os argumentos e postulou o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o embargante ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 22215761): “O cerne da controvérsia reside na legalidade da dívida originária junto ao BANCO BRADESCO S/A, bem como da cessão de crédito para a empresa demandada, bem como na ocorrência de inscrição indevida em cadastro protetivo de crédito.
Inicialmente, registro ser descabida a impugnação da parte apelada em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau, pois embora sustente que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não anexou documentos probatórios neste sentido.
Conforme relatado supra, o autor afirma não ter pactuado com o Banco Bradesco, sendo, pois indevido o débito alegado e, por consequência, não deveria ter tido o seu nome incluído no cadastro de devedores.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora consumidora do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. (...) Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados à parte autora, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Com efeito, a instituição financeira demandada não juntou aos autos cópia de eventual contratação formalizada entre o demandante e o Banco do Bradesco que teria ensejado a dívida que, primeiro foi cedida à empresa demandada e, posteriormente, inscrita no SERASA, ou qualquer outra prova que demonstre a ciência inequívoca da parte autora, existindo apenas prints de tela de computador as quais, por terem sido produzidas unilateralmente, são inaptas a demonstrar a concordância das partes quanto ao pacto firmado, consoante precedentes desta Corte que colaciono (...) Desse modo, tem-se a inexigibilidade do débito e que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da instituição demandada resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrido, a resultar no impositivo reconhecimento da inexigibilidade do débito rechaçado, assim como a exclusão da restrição do nome do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos arts. 186 e 927 do CC, bem como nas disposições contidas no CDC. (...) De fato, reconhecida a ilegalidade da cobrança débito de contratação não comprovada, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil e pelo teor da Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, este deve ter um caráter preventivo, obstando a prática de condutas semelhantes, bem como punitivo, visando à reparação do dano sofrido, não devendo ser excessivo ao ponto de se transformar em objeto de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, ser fixado em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para condenar o apelado a excluir a dívida constante no contrato de nº 64.***.***/5836-08 (R$ 2.403,05), retirando o nome do autor do cadastro protetivo de crédito, bem como indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, ser invertido o ônus sucumbencial de modo que a parte recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 12 % (doze por cento) do proveito econômico (art. 85, §§2º e 11 do CPC).
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18).
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908086-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0908086-66.2022.8.20.5001 Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: FELIPE SILVA FERNANDES Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908086-66.2022.8.20.5001 Polo ativo FELIPE SILVA FERNANDES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0908086-66.2022.8.20.5001 Apelante: FELIPE SILVA FERNANDES Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA DO DEMANDADO.
VALOR PROBATÓRIO DIMINUÍDO.
INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO A EVIDENCIAR A SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DÍVIDA NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o apelado a excluir a dívida constante no contrato de nº 64.***.***/5836-08 (R$ 2.403,05), retirando o nome do autor do cadastro protetivo de crédito, bem como indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, ser invertido o ônus sucumbencial de modo que a parte recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 12% (doze por cento) do proveito econômico (art. 85, §§2º e 11 do CPC), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 20680526) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20502324) que julgou improcedente o pedido autoral e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais aduziu: a) não reconhece a legitimidade do débito que lhe foi imputado pela parte apelada, o qual gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo a defesa dito que o débito seria legítimo, eis que adquirido do Banco Bradescard S/A mediante termo de cessão de crédito, contudo, sem qualquer documento comprobatório coerente capaz de explicar sua origem e legitimidade, estando pautado, tão somente, em prints screen de um suposto termo de cessão (sem assinaturas), AR de recebimento sem qualquer assinatura da parte autora, além de inexistir a apresentação de contrato, de modo que nem o recorrido, tampouco a cessionária do crédito conseguiram comprovar a legitimidade de seus atos, restando evidenciado que a apelada agiu com negligência ao adquirir um crédito ilegítimo, sendo inequívoco que foi responsável pelas cobranças indevidas e restrição do nome do apelante; b) esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado de que os print´s de tela do sistema colacionados pela apelada não servem como meio de prova para o processo, haja vista que as referidas telas são geradas unilateralmente, podendo, assim, serem manipuladas pela empresa, não se tratando de uma prova confiável e muito menos aceitável; c) não restam dúvidas quanto à responsabilidade da parte apelada pela inscrição indevida, eis demonstrado o defeito na prestação do serviço e a vulnerabilidade técnica e econômica da apelante em evidente desrespeito, existindo ato ilícito de natureza in re ipsa; e d) o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade aquiliana (extracontratual) influi a partir do evento danoso com base no artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ e já na responsabilidade contratual em que a dívida é líquida, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e no que tange às dívidas ilíquidas, os juros fluem à partir da citação (art. 405 CC e Súmula 54 do STJ).
Ao final, requereu: i) provimento do recurso de apelação a fim de reformar a sentença para reconhecer a inexistência do débito, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); ii) condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 20502337), a parte apelada impugnou o deferimento de justiça gratuita, bem como disse que o autor não comprovou o direito alegado, violando o artigo 373, inciso I, do CPC, alegando ser válida a cessão de crédito e inaplicável a Súmula 54 para fixação de Danos Morais, posto que a mesma é voltada especificamente para utilização à indenização por danos patrimoniais, pugnando, por fim, o desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 20898437). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, FELIPE SILVA FERNANDES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (ID 20502193) em face da FIDC NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO alegando ter sido surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) justamente quando precisava do seu nome limpo no comércio local e, conforme extratos, a parte ré inseriu indevidamente o nome do autor nos registros de inadimplentes cobrando uma dívida de R$ 2.403,05 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos), sendo a mesma ilegítima, abusiva e leviana, eis não possuir débito com a demandada.
Disse, ainda, que nunca houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter, o que de fato poderia gerar a solução do problema, restando evidente que o demandante enfrenta uma enorme injustiça com a inclusão indevida, visto por estar pautada em falsas alegações de inadimplência, estando impedido de auferir crédito e realizar transações comerciais.
Ao final postulou: i) justiça gratuita; ii) tutela antecipada para que a ré retire, imediatamente, o nome do autor do quando de devedores; iii) inversão do ônus da prova; iv) procedência dos pedidos para: iv.1) declarar a inexistência do débito; iv.2) indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); iv.3) condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Anexou a anotação do SERASA (ID 20502194 – pág. 11) de origem do “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO”, contrato nº 64.***.***/5836-08 no valor de R$ 2.403,05 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos), datado de 21/04/2018 Em sede de contestação (ID 20502200), o banco demandado impugnou a justiça gratuita e requereu audiência de instrução.
Disse, ainda, que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o réu e a empresa Banco Bradesco S/A conforme Termo de Cessão, vez que o autor não efetuou o pagamento das parcelas, de modo que a notificação quanto a cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao cedente (credor originário), de modo que sua ausência não acarreta na ineficácia da cessão, não autorizando que o devedor deixe de pagar sua dívida.
Afirmou que a dívida é originária da adesão a cartão de crédito em 27/11/2015, LOJAS AMERICANAS VISA INTERNACIONAL, com vencimento no dia 21 de cada mês e após fazer uso regular do cartão e não efetuar o pagamento correto das faturas, o autor se tornou inadimplente, estando o débito atualizado em R$ 2.488,73 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo regular a pactuação, inexistindo danos morais.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral utilizando os seguintes fundamentos (ID 20502324): “No caso presente, o demandado justificou que a inscrição em cadastro de negativação de crédito deu-se em decorrência de obrigação voluntariamente contraída perante o Banco Bradesco S/A, instruindo a contestação com o comunicado da Serasa e, posteriormente anexando o termo de cessão (ID 94818412).
Vale salientar ainda que, ao ser intimado a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao contrário da parte ré que, na oportunidade, requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora.
A mencionada audiência, entretanto, não se realizou em razão da parte demandante não ter comparecido.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Dessa forma, há como imputar à demandada a responsabilidade pela desídia do demandante pelo não pagamento do débito que originaram a inscrição do nome do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, configurando, assim, sua culpa exclusiva.
Portanto, constatada a inadimplência da consumidora, tem-se como legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. (...) Por fim, não há que se opor ao cessionário do crédito a ausência de notificação pessoal acerca da cessão, na medida em que referida circunstância não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, consoante entendimento consolidado no STJ (...)” O cerne da controvérsia reside na legalidade da dívida originária junto ao BANCO BRADESCO S/A, bem como da cessão de crédito para a empresa demandada, bem como na ocorrência de inscrição indevida em cadastro protetivo de crédito.
Inicialmente, registro ser descabida a impugnação da parte apelada em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau, pois embora sustente que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não anexou documentos probatórios neste sentido.
Conforme relatado supra, o autor afirma não ter pactuado com o Banco Bradesco, sendo, pois indevido o débito alegado e, por consequência, não deveria ter tido o seu nome incluído no cadastro de devedores.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora consumidora do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados à parte autora, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Com efeito, a instituição financeira demandada não juntou aos autos cópia de eventual contratação formalizada entre o demandante e o Banco do Bradesco que teria ensejado a dívida que, primeiro foi cedida à empresa demandada e, posteriormente, inscrita no SERASA, ou qualquer outra prova que demonstre a ciência inequívoca da parte autora, existindo apenas prints de tela de computador as quais, por terem sido produzidas unilateralmente, são inaptas a demonstrar a concordância das partes quanto ao pacto firmado, consoante precedentes desta Corte que colaciono: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
LEGALIDADE DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO DE AJUSTE NÃO JUNTADO. “PRINTS" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802350-35.2022.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVO. "PRINT" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA MEGADATA SEM VALOR PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n.° 2017.008970-9.
Relator: Desembargador Amaury Moura. 3ª Câmara Cível. 30/01/18).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO JUNTOU CONTRATO, MAS APENAS PRINT DE TELA DE COMPUTADOR RETIRADA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800863-59.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 21/05/2021).
Destaques acrescentados.
Desse modo, tem-se a inexigibilidade do débito e que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da instituição demandada resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrido, a resultar no impositivo reconhecimento da inexigibilidade do débito rechaçado, assim como a exclusão da restrição do nome do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos arts. 186 e 927 do CC, bem como nas disposições contidas no CDC.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADOR.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
PERFIL COMPATÍVEL COM CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815945-38.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA E DO DÉBITO IMPUTADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo (APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-97.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). (destaques acrescidos) De fato, reconhecida a ilegalidade da cobrança débito de contratação não comprovada, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil e pelo teor da Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, verbis: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, este deve ter um caráter preventivo, obstando a prática de condutas semelhantes, bem como punitivo, visando à reparação do dano sofrido, não devendo ser excessivo ao ponto de se transformar em objeto de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, ser fixado em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para condenar o apelado a excluir a dívida constante no contrato de nº 64.***.***/5836-08 (R$ 2.403,05), retirando o nome do autor do cadastro protetivo de crédito, bem como indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, ser invertido o ônus sucumbencial de modo que a parte recorrida arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 12 % (doze por cento) do proveito econômico (art. 85, §§2º e 11 do CPC). É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908086-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0908086-66.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE SILVA FERNANDES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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