TJRN - 0102681-76.2016.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:23
Processo Desarquivado
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04/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:36
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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25/06/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:43
Juntada de despacho
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:51
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 03:18
Decorrido prazo de EDNILSON CARDOSO DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:21
Decorrido prazo de Ednilson Cardoso de Lima em 13/07/2023.
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24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0102681-76.2016.8.20.0124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: EDNILSON CARDOSO DE LIMA, GERALDO NETO DE SOUZA O(A) Exmo(a).
Dr(a) MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc.
Manda INTIMAR EDNILSON CARDOSO DE LIMA, RUA JOSE FRANCISCO, 10, VILA, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-267 , ora em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, INTIMO-O(A) pelo presente a tomar ciência da Sentença prolatada nos autos supra ID 77248415, fls. 237/242, cujo dispositivo passo a transcrever:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para CONDENAR o denunciado Ednilson Cardoso de Lima pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e ABSOLVÊ-LO da imputação de prática do delito insculpido no art. 16, da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Tendo em vista a comprovação do óbito do agente (fls. 169/171), DECLARO extinta a punibilidade de Geraldo Neto de Souza, nos termos do disposto nos artigos 107, inciso I, do Código Penal.
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo".
Analisando os autos temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira deliberada à prática do ilícito.
Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
No presente caso, o réu possui em seu desfavor duas execuções penais autos n° 0100506 26 2012 8 20 003 e autos n.º 0100405 47 2016 820 0003, ambas em trâmite na 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Entretanto, a execução de n° 0100405 47 2016 820 0003 será levada em consideração apenas para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, ao passo que a outra será considerada nesta fase para caracterização de maus antecedentes.
Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc No caso em apreciação, vê-se que o acusado é também usuário de drogas ilícitas, o que constitui comportamento socialmente reprovável.
Personalidade dos agentes: Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Nos autos não há elementos suficientes que indiquem tal circunstância como desfavorável ao acusado.
Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
No caso em apreciação, os motivos são aqueles inerentes aos tipos penais violados.
Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso presente, as circunstâncias falam contra o réu, vez que o termo de exibição e apreensão revela apreensão de balança de precisão, sacos de dindim, e outros objetos, o que revela firme intencionalidade na prática do ilícito.
Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No presente caso, não há consequências que se projetem além do fato Comportamento da vítima:Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a açãocriminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo àconduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração,negligência ou provocação da vítima.Na presente demanda, a elementar em foco resta prejudicada, pois ostipos penais praticados pelo acusado visam tutelar a própria coletividade, sem vítimaespecífica.Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, elevando em consideração a quantidade da droga apreendida imputada ao acusado03 (três) porções de erva de coloração castanho-esverdeada, constituída porfragmentos de caules, folhas, frutos, sementes e inflorescências, embaladasindividualmente em material plástico de cores variadas, com um peso total líquidode 8,87g (oito gramas, oitocentos e setenta miligramas), e a sua natureza, bemcomo em atenção ao art. 42 da Lei n.° 11.343/06, fixo a pena-base em: 06 (seis)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidênciadecorrente da ação penal de n° 0100661 92 2013 820 0003, que deu ensejo àexecução penal de n° 0100405 47 2016 820 0003, razão pela qual majoro as penasem 1/6 (um sexto), resultando como penas intermediárias: 07 (sete) anos, 09 (nove)meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos dias-multa).Inexistente causa de diminuição da pena a ser considerada; por outrolado, presente a causa de aumento constante no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006,razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) resultando em uma pena de 09(nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis)dias-multa, penas definitivas para o réu.Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condiçõesfinanceiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo aotempo do fato delituoso.
Incabível a Substituição das Penas, tendo em vista que ultrapassam os limites do art. 44 do Código Penal.
Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vistaque as penas aplicadas extrapolam o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, emregime fechado, nos termos do art. 2.º, § 1.º da Lei n.º 8.072/1990 e art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, tendo ainda em conta a reincidência e as circunstânciasjudiciais desfavoráveis, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84).Deixo de considerar para fins de detração o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, na forma do art. 387, § 2.º, do Código deProcesso Penal, em razão deste não ser suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, definido também em função da reincidência, dascircunstâncias judicias desfavoráveis e do caráter equiparado a hediondo do delito.
Mantenho as cautelares impostas por ocasião da decisãointerlocutória de fl. 142/143, por entendê-las suficientes e adequadas IV DISPOSIÇÕES FINAISDetermino que seja imediatamente oficiada a autoridade policial com atribuição legal para que promova a destruição da droga apreendida, caso issoainda não tenha sido feito.Oficie-se imediatamente para fins de encaminhamento dasmunições apreendidas ao Comando do Exército, para doação ou destruição,conforme regulamento próprio.Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais,nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Considerando que restou demonstrada a origem ilícita e utilização dos bens apreendidos na atividade do narcotráfico, e tendo em conta que o Plenário do STF, no julgamento com repercussão geral do RE 638491/PR, Rel.
Min.
LuizFux, DJe 23/08/2017, firmou a tese de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal", decreto a respectiva perda em favor da União, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Intime-se o réu, revel, por edital nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público, ao passo que a defesa deve ser intimada pelo DJe.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 doCPP.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado e, após notícia da captura, a guia de recolhimento, instaurando-se a execução em seguida; lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); oficie-se à SENAD comunicando sobre a perda dos bens em favor da União e providenciando a transferência ao FUNAD dos valores com perda decretada.
Parnamirim/RN, 27 de julho de 2020.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parnamirim/RN, 13 de abril de 2023.
Eu, GILIARDE FREITAS DA SILVA, Analista Judiciário(a), o digitei, conforme autorizado pelo Provimento 154/2016, art. 78, I (Código de Normas da CGJ/RN).
GILIARDE FREITAS DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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15/03/2023 17:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
04/02/2023 05:57
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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