TJRN - 0102681-76.2016.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102681-76.2016.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDNILSON CARDOSO DE LIMA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0102681-76.2016.8.20.0124 – Parnamirim/RN Apelante: Ministério Público Apelado: Ednilson Cardoso de Lima Advogado: Dr.
Alexandre Magno de Mendonça Rego – OAB/RN n. 9.596 Dr.
Marcio José Maia de Lima – OAB/RN n. 13.901 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003).
APELO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM SER O RECORRIDO O MORADOR DO IMÓVEL ONDE A MUNIÇÃO FOI ENCONTRADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU.
EXEGESE DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou Ednilson Cardoso de Lima pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e o absolveu da prática do crime de posse de munição de uso restrito, ID 23305996.
Em alegações recursais, ID 23305994 – p. 249 a 252, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela condenação do recorrido pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 por entender que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
O réu, contrarrazoando o recurso interposto, ID 23306010, postulou o conhecimento e não provimento da apelação, no sentido de manter a sentença proferida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, ID 23768925, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar Ednilson Cardoso de Lima pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a pretensão recursal à condenação do recorrido Ednilson Cardoso de Lima pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, narra a denúncia que: “Narram os autos do processo em epígrafe que, em 20 de junho de 2016, por volta das 3h, na Rua Mar da Galiléia, nº 18, Vida Nova, Parnamirim/RN, os denunciados guardavam e mantinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o primeiro denunciado mantinha em depósito munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao passo que o segundo denunciado portava arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
No dia acima mencionado, os policiais militares que são testemunhas nesse processo realizavam patrulhamento no bairro Vida Nova e, ao entrarem na Rua Mar da Galiléia, perceberam que três indivíduos, sendo um adolescente, correram assustadamente para o interior da casa de número 18.
Os militares cercaram o imóvel e perceberam que Geraldo jogou uma arma de fogo em um beco da residência e, em seguida, todos se renderam.
Ato contínuo, foi realizada uma revista na casa, tendo sido encontrada a arma jogada por Geraldo, número ID 144393, calibre .38, municiada com 06 (seis) munições, cinco intactas e 01 (uma) percutida e não deflagrada.
Também foram encontrados no imóvel: 01 (uma) munição calibre .44, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) porções de maconha, diversos sacos tipo dindim, R$ 112,00 (cento e doze reais), além de outros objetos.
Na delegacia, verificou-se que havia um mandado de prisão em aberto, em desfavor de Edmilson. [...]” (ID 23305994 – p. 72 a 74) Com base nos fatos acima descritos, o Ministério Público denunciou Ednilson Cardoso de Lima pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e Geraldo Neto de Souza pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Finalizada a instrução processual, o magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, no sentido de condenar Ednilson Cardoso de Lima pela prática do crime de tráfico de drogas e absolvê-lo da prática do crime de posse de munição de uso restrito.
Em relação ao réu Geraldo Neto de Souza, declarou extinta a punibilidade, ante o reconhecimento da sua morte, nos termos do art. 107, I, do CPP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelo, pugnando pela reforma da sentença a fim de que Ednilson Cardoso de Lima seja condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Para tanto, argumenta que o réu fugiu para imóvel “familiar”, e não de terceiro, portanto, “não só detinha a posse, como também possuía plena disponibilidade da munição calibre .44” (sic), a qual foi encontrada na casa onde o recorrido foi capturado.
O magistrado sentenciante absolveu Ednilson Cardoso de Lima do delito de posse de munição de uso restrito, por considerar a fragilidade das provas em relação a quem pertencia o imóvel, local onde a munição calibre .44 foi encontrada pelos policiais no momento do flagrante, tecendo os fundamentos a seguir transcritos: “Acerca da materialidade do crime em tela, o Laudo de Exame em munição à fl. 94 esclareceu as perfeitas condições de deflagração quanto aos cartuchos testados.
A autoria delitiva, entretanto, não restou cabalmente provada, visto que, da análise dos depoimentos testemunhais acima sumariados, extrai-se apenas a apreensão da munição de calibre .44 na residência em que ocorreu a abordagem, sem haver qualquer prova nos autos acerca da propriedade do referido imóvel, assim como também da propriedade da referida munição.
Ademais, em que pese a informação prestada pelo adolescente Francenilson, em sede inquisitorial (fl.07), em que afirma ter sido o referido imóvel alugado pelo acusado Ednilson, não houve de sua parte uma confirmação em Juízo, ficando aquela versão isolada e sem amparo no conjunto probatório colacionado aos presentes autos.
Feitas essas considerações, comprovada apenas a materialidade e inexistindo provas quanto à autoria do crime tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, a absolvição nos termos do art. 386,VII é medida que se impõe.” (ID 23305996) Em análise ao conjunto probatório, considera-se que não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto constatada a fragilidade das provas em relação a quem seria, dos três agentes presentes na cena do crime, o morador do imóvel onde ocorreu a apreensão da munição de calibre .44.
Isso porque, conforme se depreende dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante e apreensão dos materiais encontrados no interior da casa, nenhum deles soube informar de quem pertencia o imóvel.
Vejam-se trechos destacados da sentença: Testemunha policial militar Alexsandro da Silva Pereira (depoimento judicial): “que não tem certeza sobre quem era essa pessoa devido ao tempo; que não sabe informar a quem pertencia a casa; que ficou na entrada da porta, não podendo perceber quem foi a pessoa que recolheu o material; que lembra do material apreendido ter sido droga, arma de fogo e munições” (Grifos acrescidos) Testemunha policial militar Charles Gray Nogueira da Silva (depoimento judicial): “que não tem certeza sobre quem era essa pessoa devido ao tempo; que não sabe informar a quem pertencia a casa; que ficou na entrada da porta, não podendo perceber quem foi a pessoa que recolheu o material; que lembra do material apreendido ter sido droga, arma de fogo e munições”. (Grifos acrescidos) Policial militar Paulo Nunes de Souza Júnior (depoimento judicial): “[...] que a munição estava dentro da casa, mas não se recorda onde; que a sua função era de patrulheiro e havia duas viaturas; que não sabe informar de quem era a residência; que não tinha ouvido falar sobre a pessoa de Francenilson e demais acusados; que acredita que estavam separando a droga; que havia saquinhos espalhados pela casa; que a casa não tinha muro e o portão estava aberto, pois haviam entrado na casa; que não se recorda se um dos três falou sobre morar na casa; que ficou do lado de fora, mas tinha visão da sala onde a droga foi encontrada; que havia móveis na casa, como se alguém morasse lá; que na hora em que pegaram a droga foi apresentado: "Droga!" e deu para visualizar; que o material constante no auto de exibição e apreensão relativo a placas e chaves de carros foi apreendido no interior da casa, mas não lembra exatamente o local.” (Grifos acrescidos) Ademais, não consta na fase de inquérito policial qualquer informação contundente prestada pelas referidas testemunhas sobre quem seria o morador do imóvel.
Frise-se, por oportuno, que o adolescente F. de L.
S. declarou, extrajudicialmente, que “a casa onde estava quando foi apreendido pelos policiais foi alugada por Edinilson Cardo de Lima” (sic), ocorre que referida declaração se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento que comprove o vínculo entre o réu e o imóvel.
A dúvida persiste também quando da análise dos documentos constantes dos autos onde constam o endereço residencial do recorrido, pois, por eles, é possível constatar local de moradia diferente do imóvel onde foi encontrada a munição calibre .44, especialmente na qualificação prestada em interrogatório policial, ID 23305994 – p. 32, na certidão emitida pelo CNJ no sistema BNMP informando mandado de prisão em aberto, ID 23305994 – p. 42, bem como a procuração judicial, ID 23305994 – p. 183.
Assim, não existindo harmonia entre os elementos probatórios dos autos, os quais, além de duvidosos, não revelam com certeza incontestável a autoria delitiva, devida é a sentença absolutória, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza, de modo que deve ser mantida a absolvição do apelado da prática do delito de posse de munição de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 25 de março de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102681-76.2016.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
26/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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