TJRN - 0827472-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de tutela de urgência e Danos Extrapatrimoniais proposta por A.
F.
S.
A.
D.
C., representada por sua genitora ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificado(s).
Parte autora aduziu em sua exordial (ID 100677436), em síntese, que é usuária do plano de saúde da parte demandada.
Relatou que possui diagnóstico clínico de encefalopatia crônica não progressiva (GMFCS III), epilepsia focal de múltiplos focos e prematuridade extrema.
Assim, iniciou tratamento com o protocolo Pediasuit em setembro de 2022.
Contudo, em março de 2023, a parte demandada suspendeu unilateralmente a terapia.
Sustentou que a suspensão do tratamento pode agravar seu quadro de forma irreversível, intensificando a fraqueza muscular e prejudicando o desenvolvimento neuropsicomotor.
Argumentou que o direito à saúde deve prevalecer sobre a negativa de tratamento sob a alegação de não enquadramento junto à ANS.
Destacou que, diante da vulnerabilidade presumida do consumidor, um contrato de adesão não pode impor a mesma rigidez interpretativa prevista no âmbito do direito civil em geral, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais benéfica para a parte autora.
Ao final, requereu tutela de urgência para que a parte demandada se abstenha de interromper o tratamento, procedendo com a autorização e o custeio da fisioterapia pelo método Pediasuit na carga horária estabelecida pelo médico assistente.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão de Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID 100684108) deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte demandada procedesse à autorização do tratamento de fisioterapia motora pelo método Pediasuit, conforme indicação médica, através da rede credenciada, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida à parte requerente.
Além disso, deferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou a citação da demandada.
A parte demandada informou (ID 100958116) o cumprimento da liminar.
Citada, parte demandada apresentou contestação (ID 101372906), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que o rol da ANS não pode ser contrariado, sustentando que a técnica em referência não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde por falta de evidências científicas sobre sua eficácia.
Alegou que a negativa não se baseia apenas no rol da ANS, mas também na ingerência do Poder Judiciário ao impor à operadora o pagamento de um tratamento oneroso, não previsto contratualmente, cuja eficácia e segurança permanecem amplamente discutidas.
Ressaltou que a patologia da beneficiária pode ser tratada por outros tipos de terapia incluídos no rol da ANS.
Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços que configurasse ato ilícito e ensejasse o dever de indenizar ou reparar dano moral.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e anexou documentos.
Réplica à contestação (ID 101644299).
Decisão (ID 101705500) rejeitou preliminar arguida, bem como, intimou partes a especificarem provas que ainda desejam produzir.
Parte demandada juntou aos autos cópia da petição de Agravo de Instrumento (ID 101774736), recebido sob nº 0807270-10.2023.8.20.0000.
Decisão (ID 101986630) no Agravo de Instrumento de nº 0807270-10.2023.8.20.0000 deferiu efeito suspensivo, para sobrestar a decisão atacada (ID 100684108).
Despacho (ID 101990308) determinou a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer.
Parte demandada requereu (ID 102993037) produção de prova pericial e testemunhal.
Despacho (ID 1103491988) deferiu produção de prova pericial, nomeou perito e intimou parte a apresentar quesitos e/ou assistente, bem como, vistas ao Ministério Público para apresentação de seus quesitos.
Parte demandada apresentou (ID 105397471) quesitos e/ou assistente, sem manifestação de parte autora e MP (IDs 105802686 e 109120796).
Diante de pedido de majoração de honorários periciais (ID 109796539) decisão (ID 111378147) deferiu o requerimento.
Com juntada do Laudo Pericial (ID 114619295), parte demandada apresentou (ID 116838410) impugnação ao documento, anexando parecer (ID 116838411).
Intimado (ID 120656369) a apresentar os esclarecimentos, perito apresentou laudo complementar (ID 120862781).
Parte autora apresentou (ID 120956728) concordância com a análise feita pelo expert, já parte demandada manifestou (ID 123006468) novas irresignações acerca do documento.
Despacho (ID 123011233) intimou perito a prestar os devidos esclarecimentos a impugnação apresentada pela parte demandada.
Com a juntada do Laudo pericial complementar (ID 124095615), partes foram intimadas (ID 124096504) a se manifestar sobre a prova.
Parte autora requereu (ID 124973529) a continuação da terapia e indenização por danos morais.
Parte demandada requereu (ID 126445746) aprazamento de audiência de instrução e julgamento pelos fundamentos expostos na petição de ID 102993037.
Decisão (ID 126463605) homologou laudos e intimou partes a informar se pretendem produzir mais alguma prova.
Acordão proferido em Agravo de instrumento de nº 0807270-10.2023.8.20.0000(ID 127192353) determinou a reforma de decisão, afastando a obrigatoriedade de custeio da fisioterapia Pediasuit, devendo ser fornecido o tratamento nos ambientes clínicos e nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos.
Parte demandada requereu (ID 127504141) aprazamento de audiência de instrução e julgamento reiterando os fundamentos expostos na petição de ID 102993037.
Despacho (ID 129674382) deferiu aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 135580463), oitiva de testemunha da parte demandada.
Alegações finais da parte autora (ID 135803829) e parte demandada (ID 136196928).
Parecer final do Ministério Público (ID 136517510). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que a questão em análise está pronta para julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi concluída, incluindo a produção de prova testemunhal e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já apresentadas nos autos.
Destaco o caráter consumerista do feito, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o qual determina na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
Ao passo que, a demandada se caracteriza como fornecedora, como descrito no art. 3º do mesmo diploma.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Demais, estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51, do CDC).
Ainda, a relação jurídica submete-se à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998).
No caso em tela, resta incontroversa a relação jurídica pactuada entre as partes.
Outrossim, a condição de saúde da parte autora, conforme documentos encartados (IDs 1006777452, 100677454), foi amplamente relatada pela equipe responsável por seu acompanhamento.
Dessa forma, é incontestável que a parte demandante sofre de Encefalopatia Crônica (Paralisia Cerebral) não progressiva e Epilepsia, cujo tratamento para mitigação dos efeitos demanda uma abordagem intensiva, propondo-se a melhorar o desenvolvimento motor da beneficiária.
Com efeito, depreende-se que a controvérsia reside em averiguar se a parte demandada teria o dever de fornecer o tratamento prescrito, que consiste na fisioterapia pelo método Pediasuit.
A parte autora alega que a suspensão da terapia pelo método Pediasuit, indicada por equipe médica, pode agravar o seu quadro médico.
Por outro lado, ao analisar a tese defensiva levantada, verifica-se que a parte demandada não negou a existência da patologia da parte autora.
Pelo contrário, ao apresentar a justificativa para a negativa de continuidade do tratamento (ID 100677450), ratificou o diagnóstico e indicou outro tratamento equivalente, disponível no rol da ANS.
Na verdade, argumentou pela não obrigatoriedade do fornecimento do tratamento requerido, com base em normativa da Agência Reguladora e na ausência de comprovação científica da eficácia da terapia solicitada.
Nas relações de consumo entre operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 normatizou a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações ao sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de evitar que o contrato se torne iníquo para o consumidor, justamente no momento em que mais necessita de assistência, como ao ser acometido por moléstia grave.
No exercício de sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique exclusivamente a cargo das operadoras securitárias e, consequentemente, evitando possíveis abusos contratuais em um tema tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde passaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferir ou não os procedimentos solicitados pelos usuários.
Contudo, tal prática revelou-se insuficiente diante da peculiaridade de diversos casos concretos, nos quais a prescrição do tratamento depende de avaliação médica realizada por profissional habilitado.
Frente a ampla discussão sobre o tema, acompanhado pela interpretação das normas relacionadas, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), formou robusto entendimento de que: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (grifos nossos)(grifos nossos) Nessa toada, faz-se necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4 (quatro), que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol da ANS e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.
No §13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu-se que: §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.(grifos nossos) Da leitura atenta, denota-se que, se o procedimento requerido não consta no rol da ANS, faz-se imprescindível a análise dos requisitos impostos tanto no entendimento do STJ quanto no art. 10, §13, da Lei de planos de saúde, para o julgamento da ação.
Nessa senda, a fisioterapia pelo método Pediasuit, assim como outras intervenções similares (Therasuit, Theratogs e outros) necessitam de comprovação de eficácia de seus tratamentos através de evidências científicas.
Ocorre que o referido método tem parecer desfavorável do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), conforme destacado abaixo: [....] 3.
Ademais, a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém, na mesma linha da tese sustentada no recurso especial pela ora agravada, conclusão desfavorável ao custeio da terapia TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais"; c) em "suma, o parecer técnico do CFM supramencionado concluiu que: '[...] no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva" convencional. [...] (STJ: AgInt no AREsp n. 1.497.534/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020) Nesse mesmo sentido, a parte demandada anexou aos autos Parecer da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, DIRETORIA BIÊNIO 2016/2018 que destacou sobre o tema: Tanto o tratamento de “Pediasuit” quanto o “Therasuit” não são padronizados no SUS visto que não existem evidências científicas para tal procedimento, e o custo beneficio para um hospital público é contraproducente.
Lamentavelmente, apesar de parecerem sistemas lógicos de estimulação, não há evidência suficiente para garantir a proposição dessas intervenções.
A recomendação para o seu uso parte apenas dos próprios terapeutas que realizam esses tratamentos e está, claramente, contaminada por um conflito de interesse. (ID 101372912, pág. 03) No caso em tela, embora se alegue que a utilização do método Pediasuit apresenta efeitos positivos em crianças com paralisia cerebral, bem como resultados favoráveis especificamente para a evolução do quadro da parte autora, conforme apontado nos laudos periciais (IDs 114619295 e 120862781) e na recomendação dos médicos da autora (IDs 1006777452, 100677454), não é possível atribuir ao plano de saúde o ônus de custear tratamento fisioterápico que carece de eficácia comprovada ou de estudos científicos aprofundados sobre o tema, uma vez que está ausente o requisito previsto no supramencionado art. 10, § 13º, da Lei 9.656/98.
Ao magistrado é concedida a liberdade para apreciação e avaliação das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentada nesses elementos.
Nesse contexto, fica evidente que, diante da ausência de comprovação científica sobre a superioridade do método Pediasuit, a melhora apresentada pela parte autora não pode ser atribuída exclusivamente à sua utilização.
Da mesma forma, não há comprovação de que as técnicas tradicionais, cuja eficácia já foi atestada e que estão disponíveis para a parte autora, sejam menos efetivas.
Em consonância com entendimento exposado, jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
THERASUIT.
VESTE POR EXOESQUELETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ADEQUADA. ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. [...].
Como cediço, os métodos Treini, Pediasuit e Therasuit consistem em utilização de exoesqueleto, órtese não ligada ao ato cirúrgico.
Ab initio, as modalidades terapêuticas por utilização de exoesqueleto possuem regulação no Conselho de Fisioterapia (COFFITO), conforme Acórdão nº. 11/2019.
Não se trata, assim, de atividades integralmente experimentais, mas devidamente autorizadas e reguladas pelo Conselho Nacional competente.
Outrossim, os tratamentos foram indicados pelo próprio Neurocirurgião responsável.
Todavia, os estudos médicos mais atuais não evidenciaram eficácia médica na adoção do exoesqueleto e vestimentas especiais, em relação aos métodos tradicionais, conforme Parecer CFM nº 14/2018 e Parecer CRM-PR nº 2770/2019.
Logo, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra possível impor a cobertura de fisioterapias por vestes, como os métodos Treini, Pediasuit e Therasuit, de custo consideravelmente elevado, se não há comprovação científica de eficácia, tampouco de qualquer benefício em relação à terapia tradicional indicada pelo plano de saúde. [...] (TJRJ: 0006340-66.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE – 1) FISIOTERAPIA MOTORA TRADICIONAL; 2) TERAPIA OCUPACIONAL; 3) HIDROTERAPIA; 4) EQUOTERAPIA; 5) FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO COM O MÉTODO PEDIASUIT; 6) ÓRTESE THERATOGS, FISIOTERAPIA COM THERATOGS E 7) PSICOTERAPIA – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RÉ –PRELIMINARMENTE – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS – PRESENTE INTERESSE DE AGIR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E RECEBIDA PELA REQUERIDA – DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA – MÉRITO – COBERTURAS DEVIDAS – HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA – RESOLUÇÃO Nº 443/14 E RESOLUÇÃO Nº 348/08, RESPECTIVAMENTE – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – JULGADO – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - COBERTURA DEVIDA - TERAPIA OCUPACIONAL – PREVISTO NO ROL DA ANS – FISIOTERAPIA MOTORA TRADICIONAL E PSICOTERAPIA – LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM O MÉTODO PEDIASUIT E THERATOGS.
DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RESPALDO CIENTÍFICO.
PRECEDENTES.
PARECER DO CRM-PR E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL (ABRAFIN) NO SENTIDO DE QUE A INDICAÇÃO DO MÉTODO PEDIASUIT, THERATOGS, THERASUIT, E OUTRAS INTERVENÇÕES SIMILARES COM DENOMINAÇÕES DISTINTAS E QUE IGUALMENTE SE UTILIZAM DE ÓRTESE DINÂMICA DESTINADA À REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA, É QUESTIONÁVEL E NÃO BASEADA EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ACERCA DA EFICIÊNCIA, DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA, PARÂMETROS DE UTILIZAÇÃO, INDICAÇÕES E CONTRAINDICAÇÕES, TAMPOUCO DA SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS TRADICIONAIS, COMO TAMBÉM DA CARÊNCIA DE ESTUDOS DE BOA QUALIDADE METODOLÓGICA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR: 8ª Câmara Cível - 0062123-93.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021)(grifos nossos) Portanto, não merece guarida o pedido autoral para que a parte demandada seja compelida a fornecer o tratamento pelo método Pediasuit, na medida que, não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade do tratamento requerido, em face de carecer de eficácia comprovada, através de respaldo científico.
Anote-se que, o tratamento condizente com a patologia apresentada poderá continuar pelos métodos convencionais e de eficácia comprovada, conforme destacado pela parte demandada (ID 100677450), quando autorizou a “Fisioterapia Neuromotora Intensiva com carga horária de 40 horas mensais, conforme preconizado pelo método e comprovado cientificamente”.
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
O dano ou prejuízo constitui fato jurídico que desencadeia a responsabilidade civil.
A responsabilização civil nas relações de consumo fundamenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, especialmente no que diz respeito à segurança legitimamente esperada.
Essa interpretação decorre da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo.
Contudo, a norma exige a verificação do elemento objetivo, ou seja, a falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o vício do produto ou serviço, independentemente da existência de culpa.
No que tange aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma consequência natural da violação de um direito da personalidade ou da prática de ato ilícito.
No caso sub judice, a situação exposta não resultou em qualquer transtorno relevante capaz de configurar dano extrapatrimonial à parte autora.
Ainda que tenha ocorrido certo desconforto diante da situação, não se pode considerar caracterizados os prejuízos morais reclamados, dada a ausência dos pressupostos necessários à sua admissibilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
A parte autora não ficou desamparada; seu direito à saúde foi preservado, havendo apenas uma negativa legítima por parte da demandada em relação ao tratamento ou procedimento solicitado.
Ademais, a parte demandada fundamentou a autorização de terapia equivalente (ID 100677450) com base na eficácia científica comprovada desta.
Destaque-se que a “[...]recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (STJ: AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020).
Por conseguinte, não há que se falar em compensação imaterial buscada nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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01/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
29/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
26/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
25/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
25/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Vistas ao Ministério Público para apresentar o parecer final, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:54
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:54
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:26
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva de testemunhas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:49
Outras Decisões
-
21/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 124094580), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito, sendo o MP com prazo em dobro.
Natal/RN, 20 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte demandada, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0827472-40.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., reresentada por ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO DEMANDADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do documento juntado aos autos sob o ID 120862781, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:53
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:51
Decorrido prazo de A. F. S. A. D. C. e outros em 11/03/2024.
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Alvará recebido
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0827472-40.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 114619295, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 10:12
Juntada de laudo pericial
-
05/02/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
-
03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
24/01/2024 17:48
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:17
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 112411896, diante da comprovação apresentada pela parte demandada.
Comunique-se ao perito para que apraze nova data para a realização da perícia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0827472-40.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, comparecerem a perícia que será realizada no dia 14/12/2023, às 09h30min. no NUPEJ - Fórum Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados.
A parte executada refutou os argumentos apresentados pelo perito para a majoração dos honorários. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser majorados.
Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pela perita.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:59
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de majoração dos honorários periciais (ID 109796539) anteriormente arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) conforme decisão de ID 103491988.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários formulado no ID 109796539 no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Remetam-se os autos ao perito para a realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:43
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0827472-40.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
F.
S.
A.
D.
C., ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO do Ministério Público para que apresente os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme ID 103491988.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Renove-se o bloqueio SISBAJUD em todos os CNPJ’s cadastrados pela Unimed Natal no sistema PJE.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:23
Outras Decisões
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:18
Decorrido prazo de A. F. S. A. D. C. e outros em 15/08/2023.
-
22/08/2023 07:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 102993037.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o médico neurologista TÚLIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
O perito deverá analisar o prontuário do paciente, bem como seu atual estado de saúde, esclarecendo sobre a efetividade do método PEDIASUIT no caso concreto.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente os seus quesitos.
Após, disponibilizem-se os autos ao perito para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:06
Decorrido prazo de A. F. S. A. D. C. e outros em 12/07/2023.
-
15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
01/07/2023 04:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0807270-10.2023, estando suspenso o cumprimento da obrigação de fazer.
Certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 101705500.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827472-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
F.
S.
A.
D.
C. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 101705500.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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