TJRN - 0803174-12.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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01/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803174-12.2022.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual as partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela COJUD. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a COJUD apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.247,77, atualizados até fev/24.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, dada a ausência de objeções pelas partes, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida a cada parte exequente e a quantia devida a título de honorários sucumbenciais não excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor do teto previdenciário em 2025.
Logo, devem ser pagas por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observa-se que o instrumento particular colacionado aos autos no ID 114799712 fixa a sua quantia em 30% do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de impugnação de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela COJUD na planilha de ID 151408652, fixando o valor final devido a parte exequente MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA em R$ 6.247,77, atualizados até fev/24, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato juntado ao feito.
Homologo ainda o valor de R$ 624,77, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, estes também possuem natureza alimentar e como referência a própria categoria dessa espécie de honorários.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/05/2025 08:33
Juntada de cálculo
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11/04/2025 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/02/2025 08:01
Juntada de cálculo
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23/07/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 15:30
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/07/2024.
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15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:31
Outras Decisões
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05/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:11
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:43
Outras Decisões
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25/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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