TJRN - 0859280-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859280-63.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA KELLY SENA VITOR Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE FIXA PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
EDILIDADE QUE NÃO EVIDENCIOU A NECESSIDADE DE QUALQUER DILIGÊNCIA.
PRAZO PARA DECISÃO NÃO CUMPRIDO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Kelly Sena Vitor Ribeiro em face de ato omissivo imputado à Secretária de Administração do Município de Natal, concedeu a segurança para determinar a conclusão, no prazo de trinta dias, do Processo Administrativo nº 00000.011047/2020-62.
Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça por força da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença deve ser mantida.
A parte impetrante, enfermeira da rede municipal de saúde e lotada no Hospital Municipal de Natal, imputa à Secretaria de Administração do Município de Natal ilegal mora na apreciação de processo administrativo para fins de implantação do adicional de insalubridade que obteve parecer favorável protocolado em 19 de junho de 2020.
Sobre o tema, deve ser ressaltada a especificidade da legislação de regência, qual seja o artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, cuja redação transcrevo: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, a obrigação imposta ao Administrador Municipal para decidir no prazo de trinta dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período, somente se inicia depois de concluída a instrução dos requerimentos administrativos.
Na espécie, ao se manifestar nos autos, o Município de Natal nada argumentou acerca da demora na apreciação do pedido administrativo.
Portanto, não demonstrou a existência de causa impeditiva na fluência do prazo de trinta dias para decisão do requerimento administrativo, qual seja a não conclusão da instrução do processo.
Lado outro, a parte impetrante evidenciou não existir diligência instrutória pendente.
Portanto, correta a magistrada de primeiro grau ao reconhecer a mora da Administração Pública e ordenar a conclusão do procedimento administrativo, uma vez que excedido o prazo legal para decisão quando da impetração do presente mandado de segurança.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu artigo 5º, estabelece que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Por seu turno, o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Impende asseverar que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger a serem demonstrados de maneira pré-constituída, uma vez que a instrução probatória é vedada na ação mandamental.
No caso concreto, como acima demonstrado, é possível vislumbrar que o direito vindicado pela parte impetrante pode ser tutelado pela via eleita, dadas todas as particularidades que envolvem o caso.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária.
Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão do previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859280-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0859280-63.2023.8.20.5001 PARTE IMPETRANTE: CLAUDIA KELLY SENA VITOR RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD DECISÃO Vistos, etc.
A parte impetrante em epígrafe impetrou Mandado de Segurança em face de omissao perpertrada pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aduzindo, em síntese, queé servidora pública municipal, matriculada sob o nº 72.933-3, admitida em abril de 2020, e exerce o cargo de Enfermeira, pertence aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, com lotação no Hospital Municipal de Natal (HMN) Informa que iniciou processo administrativo nº 00000.011047/2020-62 (anexo), requerendo a implantação do Adicional de Insalubridade.
Aponta que obteve parecer favorável ao deferimento de seu pleito, sem, contudo, a autoridade coatora ter efetuado a conclusão do feito.
Pediu, ademais, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
Compulsando os autos, denoto que o pedido liminar merece acolhimento.
Consta nos autos parecer jurídico favorável ao pedido administrativo.
Referido ato foi sucedido por outros em igual sentido.
Porém, resta pendente decisão acolhendo, ou não, o parecer, para solução do pedido administrativo.
Diante desta moldura fática, observo, ainda que nesse juízo perfunctório, a omissão apta a lesionar o direito da impetrante, consistente na solução para a pretensão que veiculou no processo administrativo, isto é, seu direito ao devido processo legal e, decorrente deste, seu direito ao processo eficaz (art. 5º, LIV, CF).
Demais disso, com a aludida omissão, encontro vulnerados os arts. 24, caput e parágrafo único, 26 e 49, todos da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), os quais passo a transcrever: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim sendo, reconheço, por um lado, a relevância dos motivos expostos na inicial, em face da violação das normas acima expostas.
Concomitantemente, evidencia-se a possibilidade de ineficácia da medida, em prejuízo da parte impetrante, vez que a inércia da autoridade demandada redunda em prejuízo funcional ao servidor, tratando-se de verba de natureza alimentar.
O ato coator deve ser rechaçado.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar, pelo que determino à autoridade coatora, mormente à Secretária impetrada, que profira sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, publicando-a, no prazo legalmente fixado, para que produza os efeitos funcionais que lhe sejam inerentes.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão no prazo assinalado e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da LMS.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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