TJRN - 0812817-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812817-31.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA SELMA BATISTA XAVIER Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812817-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: MARIA SELMA BATISTA XAVIER ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES HOLANDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, QUE TENHA POR OBJETO A DÍVIDA DISCUTIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SOMENTE NESSE PONTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar como limite da multa por descumprimento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o decisum recorrido em seus demais termos, conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Processo nº 0814847-47.2023.8.20.5106, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que o banco se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, que tenham por objeto a dívida discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada inclusão indevida.
Nas suas razões, aduziu que a agravada aderiu ao contrato objeto de discussão, havendo efetiva contratação, e que a suspensão dos descontos acarretará graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores.
Alegou, ainda, que a multa imposta – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito -, mostra-se excessiva, havendo também a necessidade de fixação de um teto.
Pediu a suspensão da decisão recorrida, provido o recurso, ao final.
A medida de urgência recursal restou parcialmente deferida, somente para fixar o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a multa por descumprimento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca a instituição financeira agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada postulada na inicial da lide de origem, determinando que não haja novas inclusões em cadastros de restrição ao crédito por conta do contrato discutido nos autos, arbitrando, a título de multa por descumprimento, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inclusão indevida.
Neste exame de mérito, entendo que os argumentos do recorrente não comportam acolhimento, exceto quanto à necessidade de se fixar um teto para as astreintes.
No que tange à manutenção da exigibilidade da transação bancária discutida na lide, observo que não há como ser acolhida, uma vez que, ao examinar o caderno processual, constata-se que, de fato, pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente (ou não) de contrato de empréstimo consignado efetivamente solicitado e firmado pela recorrida.
Nesse contexto, considerando os elementos até então constantes nos autos, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi efetivamente pactuada pela recorrida, mostrando-se razoável, máxime sob a ótica das diretrizes consumeristas, a determinação de suspensão das cobranças em relação aos contratos discutidos nos autos, bem como de inclusão do nome da agravada em cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a finalização da instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
De outro lado, deferida a tutela de urgência pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
Nesse contexto, tem-se que o valor fixado - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inclusão indevida – revela-se razoável, considerando a obrigação ora em discussão, devendo ser mantida.
Com efeito, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando o integral atendimento da ordem.
Todavia, é necessário que se imponha um teto (limite) para a incidência das astreintes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenizatória.
Descontos em folha de pagamento por empréstimo não reconhecido pela consumidora.
Decisão que concedeu a tutela de urgência e estabeleceu multa diária de R$500,00, sem teto máximo, para que cessassem os descontos.
Recurso do Banco questionando a multa, seu valor, a ausência de limite e exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Provimento parcial.
Deveras, o prazo estipulado de 48 horas mostrou-se exíguo, assim como desproporcional a ausência de valor limite para a multa, diante do caso em voga.
Razão por que se acolhe parcialmente o pedido para reformar a decisão e estabelecer o prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da decisão de primeira instância, bem como estipular o teto para a multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. (TJ-RJ - AI: 00587384420218190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 30/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021).
Sendo assim, ratificando a medida de urgência recursal parcialmente deferida, fixa-se como limite o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o agravo ser provido somente para este fim.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar como teto da multa por descumprimento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do decisum recorrido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812817-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:41
Decorrido prazo de MARIA SELMA BATISTA XAVIER em 27/11/2023.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812817-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: MARIA SELMA BATISTA XAVIER ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES HOLANDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Processo nº 0814847-47.2023.8.20.5106, deferiu pleito da agravada no sentido de que o recorrente suspenda os descontos efetuados na conta corrente daquela, arbitrando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada inclusão do nome da agravada em cadastro de restrição ao crédito, até que sobrevenha a decisão definitiva da lide.
Pede, desde logo, que todas as intimações e notificações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, inscrição na OAB/PE nº 32.766.
Nas suas razões aduz que a agravada aderiu ao contrato objeto de discussão (Empréstimo Consignado), com observância do princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, havendo a efetiva contratação, e que a suspensão dos descontos acarretará graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores; pede que, com a improcedência da ação, o pagamento ocorra em uma única parcela, inexistindo dano irreparável à agravada visto que, comprovada a ilegalidade dos descontos, será ela devidamente ressarcida.
Alegou, ainda, que a multa imposta – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, mostra-se excessiva, havendo também a necessidade de fixação de um teto.
Pede a suspensão da decisão recorrida, provido o recurso, ao final. É o relatório.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos legais, merecendo conhecimento, ficando, desde logo, deferido o pedido no sentido que intimações/notificações sejam feitas em nome da causídica Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. É cediço, conforme a lei de regência, que pode a suspensividade ser deferida desde, porém, que preencha dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em sede de contestação foi anexado o suposto contrato, já havendo a agravada ingressado com uma ação no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró – Processo nº 0816054-52.2021.8.20.5106, onde foi depositado em Juízo o valor (R$ 4.983,39) em conta judicial em 23.11.2022, havendo necessidade de perícia grafotécnica.
Sendo, no entanto, reconhecida a incompetência do Juizado para o processamento da ação, já havia sido deferida a suspensão dos descontos, situação que permanece.
Também em sede de contestação foi anexada Planilha de Proposta Simplificada nº 808220013, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010018176931, Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento – CG Consignado via Negociável, tendo esse último documento assinatura e documentos pessoais, havendo a necessidade de perícia técnica para constar a veracidade ou não das assinaturas postas.
In casu, o Magistrado a quo, de acordo com o art. 294 do CPC, determinou que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração dos requisitos necessários para a tutela de urgência (art. 300, CPC), visto o alto grau do periculum in mora, relativizando o fumus boni iuris, deferindo-a.
Estando presente na espécie o periculum in mora diante da falta de teto para um limite máximo de descontos, necessário se faz a sua fixação.
Abaixo jurisprudência do TJRJ que bem se adequa ao caso sub judice, caracterizado o fumus boni iuris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenizatória.
Descontos em folha de pagamento por empréstimo não reconhecido pela consumidora.
Decisão que concedeu a tutela de urgência e estabeleceu multa diária de R$500,00, sem teto máximo, para que cessassem os descontos.
Recurso do Banco questionando a multa, seu valor, a ausência de limite e exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Provimento parcial.
Deveras, o prazo estipulado de 48 horas mostrou-se exíguo, assim como desproporcional a ausência de valor limite para a multa, diante do caso em voga.
Razão por que se acolhe parcialmente o pedido para reformar a decisão e estabelecer o prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da decisão de primeira instância, bem como estipular o teto para a multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. (TJ-RJ - AI: 00587384420218190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 30/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021). (Grifos acrescidos).
Como é de conhecimento geral, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial coibindo comportamento desidioso por parte de quem a Justiça impôs uma obrigação, devendo estar em observâncias aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, do CPC).
Ante o exposto, defiro parcialmente a suspensividade requerida tão-somente para estabelece um teto referente a multa por descumprimento da decisão de inclusão do nome da agravada em órgão de restrição ao crédito, que determino o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a decisão de primeira instância, entendendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inclusão em órgão de proteção ao crédito mostra-se razoável.
Comunique-se a decisão ao MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins entendidos cabíveis, voltando-me oportunamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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