TJRN - 0859322-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859322-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA GOMES PINHEIRO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0859322-15.2023.8.20.5001, impetrado por ROSÂNGELA GOMES PINHEIRO em face Do Presidente do IPERN.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 03810033.002557/2023-29 (documentos ID 108954292), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme o teor da certidão de pág. 486.
Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (págs. 489/493). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão do Presidente do IPERN em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 03810033.002557/2023-29, protocolado em 11/08/2023, no bojo do qual a servidora requereu a concessão de sua aposentadoria.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo com vista à concessão de aposentadoria à servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que, até o ajuizamento da demanda, no dia 16/10/2023, não constava dos autos do requerimento administrativo, protocolado em 11/08/2023 (pág. 38) e já com parecer favorável da assessoria jurídica da Pasta (págs. 197/202), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, em tese, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 67, da Lei Complementar Estadual n.° 303/2005, preleciona expressamente o seguinte: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração. (grifo acrescido) Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0815951-74.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 04/11/2020). (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA PARA A ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LCM Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0818003-09.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/08/2020). (Destaques acrescidos).
Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão interlocutória que havia estipulado o prazo de trinta dias para a conclusão do processo administrativo.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859322-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
17/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0859322-15.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANGELA GOMES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos etc.
Antes do exame da pretensão liminar, notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações de estilo, no prazo legal, bem assim, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, através da respectiva Procuradoria, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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