TJRN - 0801028-29.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801028-29.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: AERTON TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra AERTON TAVARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º, §4º, inciso I do Código Penal.
Narra a Denúncia que no dia 25 de julho de 2023, por volta das 01h20min, na Loja Primer Cell, no Centro de Tenente Ananias/RN, o ora denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 2 (dois) aparelhos celulares do estabelecimento comercial supra, de propriedade do Sr.
Pedro Roberto Braga de Araújo.
Informa que o denunciado arrombou a porta do estabelecimento, conseguindo consumar o furto, conforme vídeo de monitoramento interno da loja.
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023, sendo decretada a preventiva do acusado na ocasião do recebimento - id. 107640291.
Nomeado defensor dativo ao id. 109161952, uma vez que decorrido in albis o prazo para o oferecimento de resposta à acusação pelo réu, em que pese devidamente citado/intimado.
Resposta à acusação apresentada ao id. 110173729.
Mantida a prisão preventiva do acusado ao id. 113279547.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de maio de 2024, com a oitiva da vítima, proprietário do estabelecimento furtado, e da testemunha arrolada pela acusação, bem como o interrogatório do réu, gravados em áudio em vídeo acostados aos autos – id. 120719206.
Alegações finais do Ministério Público por memorais, pugnando pela condenação parcial do acusado, através da apresentação de Emendatio libelli, nos termos do art. 155, §1º do CP, com exclusão da qualificadora pretendida na denúncia, entendendo estarem suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito em sua modalidade apenas majorada – id. 120831650.
A seu turno, a defesa pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas para a condenação e negativa de autoria - id. 120831650.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo a analisar o crime imputado ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário que da conduta típica, restem comprovados dois elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria. 1.
DA TIPICIDADE DO CRIME DE FURTO MAJORADO - QUALIFICADO - Da Emendatio Libelli - Na dicção do art. 155, §1º, §4º, inciso I, do Código Penal, o delito de furto, em sua modalidade majorada e qualificada, consiste em: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de furto se consuma com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê deforma mansa e pacífica (STJ: AgRg no AREsp 465.614/MG, 6a Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/02/2015).
Neste sentido, o representante ministerial requereu a exclusão da qualificadora pretendida na denúncia, apresentando Emendatio Libelli para tipificação apenas do crime de furto majorado pelo repouso noturno, uma vez que a denúncia foi incongruente na narrativa fática, afirmando que o réu teria arrombado a porta do estabelecimento para praticar o crime, enquanto o vídeo das câmeras internas de segurança da loja (id. 107509636), acostado aos autos do inquérito nº 13427/2023, demonstram que o agente utilizou o teto para adentrar ao recinto.
Pois bem.
Segundo entendimento mais recente do STJ, a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime, uma vez que o parágrafo 1º se refere a pena de furto simples, prevista no caput do artigo 155 do CP, e não à do furto qualificado, descrita no parágrafo 4º.
Para que fosse considerada aplicável essa majorante no furto qualificado, o legislador deveria ter inserido o parágrafo 1º do artigo 155 após a pena atribuída à forma qualificada do delito – o que não ocorreu.
Segue acórdão sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
QUALIFICADORA DA ESCALADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
REPOUSO NOTURNO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inviável o pleito absolutório se a condenação está respaldada pela robustez das provas constantes aos autos, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
A realização de laudo de exame pericial no local do furto se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência da qualificadora da escalada. 3.
A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do CP, somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão 1310253, 07089301520198070006, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021, unânime.
De mais a mais, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que o exame pericial é imprescindível para a configuração das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Segue jurisprudência sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1902141/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Vale ressaltar, por fim, que a escalada aqui não significa necessariamente subir em algum lugar.
O sentido de escalada, para os fins do art. 155, § 4º, II do CP é o de transpor um difícil obstáculo. É necessário que o autor do furto tenha feito uso de esforço físico incomum (fora do ordinário) para vencer o obstáculo.
No mais, acolho a emendatio libelli pretendida pelo parquet para, nos termos da fundamentação supra, excluir da tipificação legal a qualificadora do rompimento de obstáculo. 2.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO Com efeito, observa-se que a materialidade do delito de furto encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência registrado acerca dos fatos delitivos (id. 107508970, págs. 04 e 05), os termos de declarações prestados pela vítima e testemunhas, em sede policial e judicial, e os vídeos do monitoramento interno do estabelecimento, acostados aos autos do inquérito (id. 107509636 e 107509638). 2.1 DA AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Ao compulsar as provas trazidas aos autos, e sobretudo os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, verifica-se a insuficiência de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria delitiva.
Sem maiores delongas, bem como dispensada a necessidade de transcrição literal dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, gravada em áudio e vídeo, com mídia anexa aos autos, verifico que todas as testemunhas foram uníssonas em dizer que tomaram conhecimento da autoria delitiva através da investigação policial, que apontou sinais de pele (tatuagens) característicos e semelhantes entre o agente responsável pelo furto e o acusado, o Sr.
Aerton Tavares.
Ademais, nenhum dos produtos do crime foram recuperados ou apreendidos em posse do acusado.
O negou veementemente a prática do crime perante a autoridade policial e judicial, afirmando não ter qualquer participação no crime, e que somente foi acusado pela “fama” que possui na cidade, haja vista ser usuário de drogas ilícitas e já tornozelado em razão de crime anterior.
Não se pode olvidar a existência dos antecedentes criminais do réu, bem como a semelhança dos sinais de pele entre o acusado e o agente criminoso no vídeo de id. 107509636, em consonância a fragilidade de provas apresentadas em juízo acerca da autoria delitiva imputada.
Todavia, a falta de credibilidade da versão apontado pelo réu, no exercício da sua autodefesa, por si só, não implica em inversão da prova no processo penal.
Some-se a isso que o acusado negou peremptoriamente a prática da infração penal perante este juízo.
Desse modo, não é possível concluir pela autoria do delito patrimonial ora imputado com base apenas em semelhança de tatuagens, havendo fundada dúvida sobre a autoria do crime sob persecução, pois não há nos autos mais nenhum elemento de prova que ligue o acusado à infração penal, uma vez que o monitoramento eletrônico, consistente na tornozeleira, não foi capaz de apontar a localização exata do réu no local dos fatos na hora narrada na denúncia, sendo sua última localização registrada às 13:29hs do dia dos fatos, na própria residência do denunciado.
Observa-se, ainda, que não se faz possível ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo certo, no entanto, que pode o magistrado se valer das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou que estejam em harmonia com as demais coletadas sob o crivo do contraditório, o que não restou configurado no presente caso.
Convém, pois, colacionar os seguintes julgados abaixo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS COLHIDOS APENAS NA FASE INQUISITORIAL.
ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental. - Tendo o Tribunal a quo concluído que a materialidade e a autoria estariam devidamente comprovadas, entender de forma diversa demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado sumular n. 7/STJ. - Esta Corte já decidiu que as provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para dar suporte à condenação (ut REsp 1.084.602/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º.2.2013).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 504.771/SP, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015).
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO PARCIAL.
AGRAVO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS 292 E 528/STF.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
ART. 93 DO CPP.
FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
VERIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
ILICITUDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA.
AUMENTO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. (...) 9.
Se, conforme expresso na sentença e no acórdão recorrido, as provas produzidas em juízo não corroboraram as provas inquisitoriais, mas dela dissentiram, trazendo outra versão dos fatos, que não foi acatada pelos julgadores, que optaram pela narrativa fundada na prova produzida no procedimento administrativo-fiscal e no laudo pericial realizado no inquérito policial, tem-se que a condenação está fundada apenas na prova produzida na fase investigatória, o que afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. 10.
Absolvido o recorrente, fica prejudicada a questão referente ao aumento da pena pela continuidade delitiva. 11.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (STJ, REsp 1500961/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado pelo concurso de agentes – Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2.
RECURSO DE WESLEY – Autoria e Materialidade comprovadas – Palavra do policial civil – Validade - Precedentes – Réu confesso– Insubsistente a alegação de insuficiência probatória – APELO NÃO PROVIDO. 3.
RECURSO MINISTERIAL – Inversão do decisum quanto ao réu Rivaldo – Impossibilidade – Inexiste nos autos provas seguras de que o réu tenha cometido o delito – Declarações colhidas em Inquérito Policial que não restaram corroboradas com os demais elementos colhidos durante o processo – Prova não confirmada em juízo – Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal – Sentença mantida – APELO NÃO PROVIDO. (TJ/SP, APL: 00360994620128260196, Rel.
Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/03/2016).
Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da autoria delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição a medida mais adequada, razão pela qual deixo de apreciar o cabimento ou não da majorante imposta na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu AERTON TAVARES DE OLIVEIRA, da acusação de prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que não existir prova suficiente para condenação do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, dando força imediata de alvará de soltura à presente sentença, salvo se por outro motivo não deva persistir preso o réu.
Sem custas.
Comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:12
Revogada a Prisão
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27/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:44
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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07/05/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO BRAGA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO BRAGA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 12:00
Juntada de diligência
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801028-29.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: AERTON TAVARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 07/05/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/fgig1 MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:12
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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14/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801028-29.2023.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: AERTON TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL ajuizada em face de AERTON TAVARES DE OLIVEIRA, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §4, I, do Código Penal, por fato ocorrido no 25 de julho de 2023.
Os autos vieram conclusos para reanálise de ofício da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, após o decreto da prisão cautelar referida não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado.
Compulsando os autos, estão presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme o art. 312, do Código de Processo Penal.
As declarações das testemunhas e declarantes, bem como a mídia de circuito interno são razões suficientes, ao menos numa análise superficial, para manutenção da prisão preventiva.
O crime em comento foi cometido mediante arrombamento, tendo o acusado se evadido para furtar-se à aplicação da lei penal, o que ensejou o decreto de sua prisão preventiva, de modo que, pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas, deve a preventiva ser mantida para garantir a ordem pública.
Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos por não se apresentarem como suficientes.
Exposto isso, com fulcro no art 316, parágrafo único, por subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de AERTON TAVARES DE OLIVEIRA.
Proceda a Secretaria com o cumprimento das determinações já exaradas nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:03
Mantida a prisão preventiva
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11/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801028-29.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: AERTON TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), posto que se trata de processo com média complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:50
Nomeado defensor dativo
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18/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:11
Decorrido prazo de Aerton em 16/10/2023.
-
17/10/2023 21:56
Decorrido prazo de AERTON TAVARES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:09
Juntada de diligência
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28/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2023 14:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/09/2023 14:24
Recebida a denúncia contra AERTON TAVARES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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