TJRN - 0816710-81.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816710-81.2023.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES NÃO DOCENTES DA EDUCAÇÃO.
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/RN (SINTSERP-RN) contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de demonstração do direito líquido e certo.
Pretensão voltada à manutenção da jornada de 30 horas semanais para profissionais da educação, não docentes, lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Parnamirim/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo impetrante é suficiente para demonstrar, de plano, a violação de direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Os documentos apresentados pelo impetrante não comprovam que a carga horária dos profissionais tenha sido majorada para além de 30 horas semanais, nem que houve violação ao direito líquido e certo alegado.
A ausência de elementos robustos para comprovar a ilegalidade do ato administrativo enseja a improcedência do pleito, sendo inviável qualquer produção de provas na via mandamental.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte reafirmam que a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória para demonstração de direito líquido e certo.
A ausência de elementos probatórios robustos no momento da impetração inviabiliza a concessão da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/SINTSERP-RN em face da sentença que denegou a segurança por entender que a partir da documentação acostada aos autos não restou demonstrada a violação do direito líquido e certo do impetrante (id 28158493).
Requer o Sindicato o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28158495), que deve ser mantida a jornada de 30 (trinta) horas para os profissionais da educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Parnamirim-RN, não-docentes, conforme os editais dos concursos prestados.
Contrarrazões da apelada (id 28158503), pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo, uma vez que a parte impetrante teria apresentado alegações genéricas, sem especificar a categoria dos servidores supostamente prejudicados, sem distinguir entre servidores docentes e não docentes.
Ademais, as legislações regulamentadoras do tema dispõem carga horária distinta aos seus servidores, sendo superior ao disposto no edital do concurso.
Parecer da 16.ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 28410888). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que negou a segurança pleiteada, pois não teria sido demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...) No caso dos autos, não se verifica a comprovação da ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não consta comprovação documental no sentido do que alegou o sindicato impetrante, ou seja, de que a autoridade impetrada estaria exigindo dos professores do Município de Parnamirim o cumprimento de carga horária superior a 30 (trinta) horas.
Nesse sentido, verifica-se que o ato impugnado pelo impetrante não discorre sobre o aumento da carga horária de 30h para 40h para os professores do Município de Parnamirim.
Pelo contrário, o documento “Orientações – Ponto Eletrônico – Julho 2023” (Id 110508333) indica para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental carga diária de 4 horas, portanto, inferior a 30 (trinta) horas semanais de referência.
Destaque-se ainda que sobre os gestores, o documento aponta que são atribuídas 8 horas diárias, com intervalo intrajornada de até 2 horas por dia, de modo que, em que pese somarem 40 horas semanais, com as 2 horas de intervalo intrajornada, deduzem destas 10h, o que totaliza 30 horas semanais.
Assim, tem-se, pela documentação acostada ao caderno processual, que o ato impugnado não violou direito líquido e certo do impetrante. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, é sabido que em sede de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída – apta a demonstrar de plano o direito vindicado.
In casu, mostra-se correta a conclusão da sentença, eis que a parte Impetrante não apresentou documentação idônea a amparar a sua pretensão.
Com efeito, os documentos colacionados na inicial, quando da impetração, e constantes dos ID’s nºs 28158345, 28158348 a 28158369 (PJe de 2º Grau), não são capazes de comprovar a violação ao direito líquido e certo vindicado no mandamus.
Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, os documentos apresentados pela impetrante não demonstram que os trabalhadores exerciam carga horária superior a 30 horas, de modo que a situação demandaria dilação probatória, incabível na espécie processual.
Nesse diapasão, acertada a conclusão de que o mandamus não foi impetrado com documentos que demonstrem qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade, mas, na verdade, expõe o entendimento oposto em diversos pontos, no sentido de que a carga horária cumprida pelos profissionais era inferior às 30 horas previstas.
Logo, diferentemente da via ordinária, não cabendo no Writ dilação probatória, bem como não sendo o mandado de segurança instruído com provas robustas do direito que se pleiteia, foi denegada a segurança pleiteada.
A propósito, o professor Hely Lopes Meirelles, sobre o assunto, preleciona: “Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o comprovado de plano”. (In Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., p.13).
A guisa de ilustração trago à colação os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADAS DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
AUTORIDADES PÚBLICAS QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL NA CARREIRA.
NÃO APRESENTAÇÃO DA TITULAÇÃO TAMPOUCO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809705-93.2019.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863350-26.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que negou a segurança pleiteada, pois não teria sido demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...) No caso dos autos, não se verifica a comprovação da ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não consta comprovação documental no sentido do que alegou o sindicato impetrante, ou seja, de que a autoridade impetrada estaria exigindo dos professores do Município de Parnamirim o cumprimento de carga horária superior a 30 (trinta) horas.
Nesse sentido, verifica-se que o ato impugnado pelo impetrante não discorre sobre o aumento da carga horária de 30h para 40h para os professores do Município de Parnamirim.
Pelo contrário, o documento “Orientações – Ponto Eletrônico – Julho 2023” (Id 110508333) indica para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental carga diária de 4 horas, portanto, inferior a 30 (trinta) horas semanais de referência.
Destaque-se ainda que sobre os gestores, o documento aponta que são atribuídas 8 horas diárias, com intervalo intrajornada de até 2 horas por dia, de modo que, em que pese somarem 40 horas semanais, com as 2 horas de intervalo intrajornada, deduzem destas 10h, o que totaliza 30 horas semanais.
Assim, tem-se, pela documentação acostada ao caderno processual, que o ato impugnado não violou direito líquido e certo do impetrante. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, é sabido que em sede de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída – apta a demonstrar de plano o direito vindicado.
In casu, mostra-se correta a conclusão da sentença, eis que a parte Impetrante não apresentou documentação idônea a amparar a sua pretensão.
Com efeito, os documentos colacionados na inicial, quando da impetração, e constantes dos ID’s nºs 28158345, 28158348 a 28158369 (PJe de 2º Grau), não são capazes de comprovar a violação ao direito líquido e certo vindicado no mandamus.
Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, os documentos apresentados pela impetrante não demonstram que os trabalhadores exerciam carga horária superior a 30 horas, de modo que a situação demandaria dilação probatória, incabível na espécie processual.
Nesse diapasão, acertada a conclusão de que o mandamus não foi impetrado com documentos que demonstrem qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade, mas, na verdade, expõe o entendimento oposto em diversos pontos, no sentido de que a carga horária cumprida pelos profissionais era inferior às 30 horas previstas.
Logo, diferentemente da via ordinária, não cabendo no Writ dilação probatória, bem como não sendo o mandado de segurança instruído com provas robustas do direito que se pleiteia, foi denegada a segurança pleiteada.
A propósito, o professor Hely Lopes Meirelles, sobre o assunto, preleciona: “Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o comprovado de plano”. (In Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., p.13).
A guisa de ilustração trago à colação os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADAS DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
AUTORIDADES PÚBLICAS QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL NA CARREIRA.
NÃO APRESENTAÇÃO DA TITULAÇÃO TAMPOUCO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809705-93.2019.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863350-26.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816710-81.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 21:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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