TJRN - 0800067-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:12
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800067-63.2022.8.20.5001 Parte exequente: OCELIO BRITO DA SILVA Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 141761486) com os cálculos apresentados pela parte exequente/executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 23.975,76 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco Reais e setenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de junho de 2024, conforme Id 129416670.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 123963574), em favor de RAQUEL PALHANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (art. 85, § 15, CPC), sociedade regularmente inscrita | CNPJ nº 43.***.***/0001-18.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:01
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:46
Juntada de Ofício
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 05:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/05/2024 23:59.
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02/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:50
Juntada de diligência
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 03:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:45
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de OCELIO BRITO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:10
Outras Decisões
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12/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:30
Juntada de despacho
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18/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 21:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 22:27
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 11:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 19:04
Conclusos para despacho
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03/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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