TJRN - 0112344-93.2017.8.20.0001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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01/08/2023 04:12
Decorrido prazo de NATHALIE GUEDES ALENCAR FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0112344-93.2017.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a HENRIQUE ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/07/84, CPF *45.***.*76-01, filho de MARIA GORETTI ARAUJO DA SILVA, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA cujo teor segue adiante transcrito: " DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando HENRIQUE ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA, parte já qualificada nos autos, como incursa nas sanções advindas da violação do art. 147, caput, do Código Penal – CP, nos termos do art. 61, II, f, do mesmo CP, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Outrossim, em relação à acusação descrita no art. 65 da Lei das Contravenções Penais – LCP, declaro extinta a punibilidade em favor de HENRIQUE ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA, nos termos dos artigos 5º, XXXIX e XL da Constituição da República, art. 3º da Lei 14.132/2021 e arts. 2º e 107, III, do Código Penal.
Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o núcleo das circunstâncias que compõem a pena-base. É a primeira e mais importante circunstância.
Isto porque representa a aplicação na íntegra do princípio da proporcionalidade entre a prática do fato e a pena, desconsiderando fatores intrínsecos à pessoa do agente.
Como bem alerta AMILTON BUENO DE CARVALHO, “a interioridade da pessoa não deve interessar ao Direito Penal mais do que para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações”.
Assim, o que uma parcela considerável dos operadores do direito ainda não percebeu é que a culpabilidade possui dupla faceta.
Uma antropológica, que constitui elemento do crime.
Outra fática, que constitui a pena.
A primeira faceta da culpabilidade é elemento do crime que diz respeito à reprovação ou não do agente, isto é, se ele tem o discernimento e o modo de se determinar conforme esse discernimento.
Na segunda se mensura a reprovação do fato praticado pelo agente, com base na intensidade da violação do bem jurídico.
Portanto, o constitucionalmente aceitável, na fase de aplicação da pena, vencida que foi a da imputação do agente, é constatar a justa medida da pena, examinando apenas o grau de censura merecido em face da conduta realizada e não da pessoa que é a parte acusada.
Avaliando a reprovabilidade da conduta da parte acusada, entendo que a ameaça foi com emprego de uma arma de fogo, o que aumenta o potencial intimidatório.
Portanto, julgo desfavorável.
Antecedentes: não posso entender os antecedentes penais da parte acusada como um elemento capaz de aumentar a pena-base.
Responder a outro processo não é crime, até porque depois pode-se chegar a um veredicto reconhecendo a inocência.
Mas a questão nem é essa.
Com a Constituição Federal de 1988 o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi erigido a um dos Fundamentos da nossa República (art. 1º, III).
Por outro lado, diz o art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A parte acusada não pode ter sua pena agravada nos autos de um processo tão somente em razão de responder a outro processo.
Não pode ser prejudicado (e prejulgado) por não ter havido julgamento numa outra relação processual (e com a possibilidade de absolvição, inclusive).
E diz mais a Constituição Federal no mesmo art. 5º: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Como pode a parte acusada defender-se nestes autos de um fato ocorrido em outro processo? Estamos, assim, ferindo não somente o devido processo legal, mas também o princípio secular do Direito Penal do Fato.
Não estaríamos, no caso de reconhecimento dessa circunstância judicial, com o consequente aumento da pena-base, punindo alguém pelo que é (responder a vários processos) e não pelo que fez (praticou vários ilícitos em cada processo, isoladamente)? Fazendo outra reflexão, mesmo em caso de condenação não estaríamos punindo duplamente alguém por um mesmo fato (neste e no outro eventual processo penal)? Acredito que sim.
Por fim, se não há pena sem reconhecimento de culpa, há que se ler atentamente o que diz outro inciso do art. 5º, o LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Se estamos aqui tornando a pena mais pesada somente em reconhecendo que a parte acusada responde a, por exemplo, um inquérito policial, estamos antecipando uma pena, pois seja mesmo um dia a mais de pena, é um suplício a ser imposto, indevidamente, diga-se de passagem.
Assim, essa circunstância, se adotada para influir na pena do réu, fere a nossa Constituição.
E uma norma que fere a Constituição não é válida.
Talvez em um país com um paradigma de tanto desrespeito aos desafortunados não nos demos conta desse fato.
Mas temos que respeitar a dignidade da pessoa humana, tratar a pessoa como ser humano que é, ainda que em alguns casos falha, mas que responda pelas condutas que praticou naquele processo específico.
Deixo ao largo os moralismos tão em voga na atualidade e que rotulam as pessoas como “bandido”, “marginal” ou “monstro”, reconhecendo que aqui estamos julgando um igual e por um fato específico, sob pena de duplamente avaliarmos um mesmo comportamento.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão.
O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.
Personalidade do agente: a Parte Geral Código Penal é maior de idade.
Aliás, já está ultrapassada aos mais de trinta anos de vida (1984) e uma Constituição Federal depois...
Este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado.
O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária...
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.
Motivos: nada digno de nota.
Portanto, entendo favorável.
Circunstâncias do crime: esfregou a arma de fogo no rosto da ofendida.
Portanto, entendo desfavorável.
Consequências do crime: nada digno de nota.
Portanto, entendo favorável.
Comportamento da vítima: não há elementos suficientes para aferir.
Portanto, entendo prejudicado.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 3 meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA AGRAVANTE DA PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Diz o Código Penal: Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; O grau de reprovabilidade da agravante será proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta praticada.
E levando em consideração isso, entendo que o agravamento de 1/6 é o mais adequado ao caso.
Assim, a pena vai a 3 meses e 15 dias de detenção.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA Nenhuma.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA Nenhuma.
PENA FINAL Assim, a pena definitiva pela prática dos fatos aqui julgados e atribuídos a HENRIQUE ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA é a seguinte: 3 meses e 15 dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, determina o Código de Processo Penal que se observe, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Eis que a parte acusada passou, provisoriamente, 5 meses e 4 dias de prisão presa.
Abatendo-se à pena aplicada esse tempo, a pena privativa de liberdade restante, tem-se que cumpriu a pena a ele imposta.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas.
Porém, sendo de patente pobreza, por força dos arts. 4º e 12 da lei 1.060/50, suspendo a exequibilidade das custas processuais.
Comunique-se à Vara das Execuções Penais da presente sentença para o fim de reincidência.
Sem expedição da Guia, uma vez que não resta pena a cumprir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concluídas as diligências acima, arquivem-se os autos ".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de junho de 2023.
Eu, MARIA LAURA MAIA DO NASCIMENTO, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MARIA LAURA MAIA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:22
Outras Decisões
-
09/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2022 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:35
Juntada de diligência
-
25/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:34
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2022 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 09:07
Outras Decisões
-
23/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:03
Decorrido prazo de NATHALIE GUEDES ALENCAR FONSECA em 16/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:02
Apensado ao processo 0108381-77.2017.8.20.0001
-
17/11/2020 14:02
Apensado ao processo 0106084-97.2017.8.20.0001
-
17/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:44
Digitalizado PJE
-
16/11/2020 03:34
Recebimento
-
16/10/2020 02:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/10/2020 03:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2020 11:59
Mero expediente
-
23/09/2020 06:25
Concluso para sentença
-
23/09/2020 06:18
Recebimento
-
23/09/2020 06:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2020 01:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/08/2020 07:48
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2020 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2020 04:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/03/2020 01:31
Outras Decisões
-
03/03/2020 02:06
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 02:04
Concluso para decisão
-
21/02/2020 11:51
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2020 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/02/2020 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/02/2020 01:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/02/2020 01:42
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 11:17
Concluso para despacho
-
12/02/2020 09:14
Despacho Proferido em Correição
-
12/02/2020 08:20
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 04:31
Expedição de termo
-
17/01/2020 02:37
Processo Suspenso
-
15/01/2020 11:43
Expedição de termo
-
10/01/2020 03:48
Audiência
-
20/11/2019 07:55
Remessa
-
04/09/2019 01:49
Processo Suspenso
-
04/06/2019 12:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 12:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 09:53
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2019 09:17
Concluso para despacho
-
30/05/2019 05:51
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 03:40
Expedição de ofício
-
04/10/2018 03:27
Expedição de termo
-
04/10/2018 03:27
Expedição de termo
-
23/07/2018 09:07
Certidão de Oficial Expedida
-
20/07/2018 10:45
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2018 08:19
Suspensão Condicional do Processo
-
16/07/2018 02:25
Mero expediente
-
16/07/2018 02:20
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 02:14
Audiência
-
16/07/2018 02:10
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 02:05
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 01:44
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 02:37
Certidão de Oficial Expedida
-
18/06/2018 08:38
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2018 12:15
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2018 05:07
Expedição de carta de intimação
-
07/06/2018 04:52
Expedição de Mandado
-
05/06/2018 09:19
Audiência
-
29/05/2018 01:43
Mero expediente
-
26/04/2018 10:29
Certidão de Oficial Expedida
-
20/04/2018 08:50
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2018 12:19
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2018 01:47
Remessa
-
28/03/2018 03:25
Despacho Proferido em Correição
-
27/03/2018 02:26
Concluso para despacho
-
22/03/2018 10:15
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2018 12:51
Certidão de Oficial Expedida
-
16/03/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 01:25
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2018 08:41
Prisão
-
12/03/2018 04:29
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 04:04
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 03:19
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2018 03:05
Expedição de alvará
-
12/03/2018 02:53
Expedição de alvará
-
12/03/2018 02:33
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 01:12
Audiência
-
12/03/2018 01:10
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2018 07:58
Certidão de Oficial Expedida
-
01/03/2018 03:05
Certidão de Oficial Expedida
-
01/03/2018 02:58
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2018 05:45
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 03:52
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 03:43
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 03:29
Expedição de ofício
-
26/02/2018 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 12:19
Recebimento
-
23/02/2018 12:19
Remessa
-
22/02/2018 05:05
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2018 03:15
Mero expediente
-
21/02/2018 03:14
Audiência
-
21/02/2018 02:45
Concluso para despacho
-
15/02/2018 06:15
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2018 01:22
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 01:21
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 12:58
Recebimento
-
30/01/2018 12:58
Recebimento
-
30/01/2018 05:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 05:38
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 04:17
Expedição de ofício
-
30/01/2018 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2018 04:04
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2018 05:26
Decisão Proferida
-
29/01/2018 05:14
Audiência
-
29/01/2018 05:03
Decisão Proferida
-
25/01/2018 12:43
Concluso para decisão
-
25/01/2018 12:40
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 12:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/01/2018 11:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/01/2018 11:51
Recebimento
-
25/01/2018 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/01/2018 05:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/01/2018 05:06
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 05:03
Juntada de Revogação de Prisão
-
22/01/2018 05:01
Juntada de Resposta à Acusação
-
19/01/2018 03:20
Expedição de carta de citação
-
05/12/2017 08:28
Redistribuição por direcionamento
-
23/11/2017 09:29
Expedição de ofício
-
23/11/2017 02:02
Expedição de ofício
-
20/11/2017 12:58
Recebimento
-
20/11/2017 12:58
Recebimento
-
16/11/2017 05:40
Recebimento
-
16/11/2017 05:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/11/2017 10:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/11/2017 12:23
Denúncia
-
07/11/2017 09:05
Mudança de Classe Processual
-
06/11/2017 04:42
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 01:03
Recebimento
-
06/11/2017 01:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/10/2017 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/10/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2017 10:04
Apensamento
-
23/10/2017 02:45
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2017 08:38
Recebimento
-
18/10/2017 04:15
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
18/10/2017 04:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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