TJRN - 0800864-98.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800864-98.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARRETO DE ARAUJO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de ID nº 102984762 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob ID nº 103048693 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados ao ID nº 103048693, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800864-98.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 102984762, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 6 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:07
Juntada de custas
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03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800864-98.2022.8.20.5143 JOSE BARRETO DE ARAUJO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 99343700, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 22:41
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:20
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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20/02/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2022.
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20/10/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 08:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2022 23:59.
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29/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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