TJRN - 0833038-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833038-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Réu: Banco J.
Safra DESPACHO Demonstrado o desinteresse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação e diante da contestação e documentos apresentados pela parte demandada, dê-se seguimento ao feito, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 16/04/2025 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 11:27
Recebidos os autos.
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25/10/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/10/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos.
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22/10/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 09:17
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:11
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0833038-67.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Réu: Banco J.
Safra DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Banco J.
Safra, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre as partes a entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.317,41 (mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos); b) se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivo pelo qual requer a adequação dos termos de forma equilibrada.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que sejam reduzidas as parcelas que lhe são cobradas mensalmente e que se permita depositar os valores em juízo, na forma de consignação em pagamento.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de revisão contratual com o pagamento de prestações mensais em valor diverso ao contratado é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade das cláusulas contratuais e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários da revisão do contrato diante da ausência de prova substancial das alegações de fatos e de direito apresentadas.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais anteriormente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação e da possibilidade desta ser realizada nos termos pactuados.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:18
Recebidos os autos.
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04/08/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DOS SANTOS SILVA.
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30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833038-67.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Réu: Banco J.
Safra DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por LEANDRO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO J SAFRA S.A, todos regularmente individuados. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/06/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:07
Declarada incompetência
-
20/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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