TJRN - 0800121-30.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 10:10
Outras Decisões
-
06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/11/2024 23:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:26
Processo Reativado
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05/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:48
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 17:00
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
01/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800121-30.2022.8.20.5130 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que diante da certidão do oficial de justiça de ID 116483580 e ID 116502923, faço vistas dos autos as partes para se pronunciarem.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 12 de março de 2024 MANOEL SENA DE LEMOS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:41
Juntada de diligência
-
20/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:21
Juntada de diligência
-
20/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:26
Juntada de diligência
-
20/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:05
Juntada de diligência
-
18/03/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:57
Juntada de diligência
-
18/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:12
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:57
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:46
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:37
Juntada de diligência
-
18/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:13
Juntada de diligência
-
12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:16
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:41
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:34
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:26
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:20
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:12
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:53
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:45
Juntada de diligência
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:46
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:49
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0800121-30.2022.8.20.5130 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 121, §2º, IV e VI, CP.
Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em face do acusado, aquele manifestou-se positivamente.
A defesa, por sua vez, nada requereu.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da revisão da preventiva Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, tais restaram devidamente demonstrados conforme laudo cadavérico acostado aos autos, bem como existem indícios suficientes da autoria delitiva, tendo em vista as informações de que o acusado estava com a vítima na garupa de sua motocicleta, pois segundo as coordenadas geográficas repassadas pela autoridade policial ao coordenador da COAPE, o réu percorreu o local onde a vítima caminhava e, posteriormente, seguiu na garupa da motocicleta, sendo encontrada dias depois numa região de mata, com disparos de arma de fogo na região da cabeça.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades.
Ademais, o réu já foi pronunciado, o que confirma a presença de indícios suficientes.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Nesse contexto, ao que consta, a gravidade da conduta em concreto restou evidenciada a partir do modus operandi da ação, afinal, a vítima foi abordada e brutalmente morta mediante espancamento e disparos de arma de fogo, sendo abandonada e localizada apenas dias após.
Da mesma forma, a propensão à reiteração delitiva resta demonstrada, por se tratar o acusado de apenado do regime semiaberto.
Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta da ação empregada e o risco à reiteração, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. 2.2 Do relatório do Júri (Art. 423, II, do CPP): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante Legal, ofereceu DENÚNCIA contra CLÁUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, na peça acusatória, que no dia 26 de novembro de 2021, no intervalo compreendido entre 18h05min e 19h, na margem da barragem do bairro Pau-Brasil, tendo por ponto de referência o Vale do Lírio, o acusado matou a pessoa de Cícera Veralúcia de Alencar Paiva, com disparos de arma de fogo na região da cabeça, valendo-se de sua condição de sexo feminino e impossibilitando qualquer defesa por parte da vítima.
Aduziu a denúncia que a vítima saiu do seu local de trabalho (empresa RCM, às margens da BR 101) por volta das 18h00min, de carona com Bizael e Juliana, e desceu nas imediações do posto de combustível Copacabana, de onde seguiu caminhando na direção de sua residência, como de costume, quando começou a ser acompanhada pelo denunciado, que passou a segui-la numa motocicleta.
Argumentou que, a partir do registro das imagens, é possível verificar que Cícera reaparece, em seguida, na garupa da referida motocicleta supostamente conduzida pelo denunciado, na direção da estrada de acesso ao município de Monte Alegre/RN.
Noticiou que o desaparecimento da vítima foi registrado no dia 27 de novembro de 2021 e a autoridade policial iniciou as investigações, tendo sido localizado o cadáver da vítima no interior de um matagal, nas proximidades do posto de combustível Copacabana, com sinais de espancamento e disparos de arma de fogo na região da cabeça.
Alegou que se chegou à autoria do acusado a partir dos dados obtidos através do monitoramento eletrônico, que confirmou a existência de movimentação por parte de Cláudio no local de onde Cícera foi levada na garupa da motocicleta.
A denúncia foi recebida em decisão proferida em 08 de março de 2022 (ID Num. 79207055).
Laudo de exame necroscópico n.º 24.964/2021 em ID num. 78762606.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID Num. 83117512, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária.
Sobreveio decisão determinando a realização de audiência de instrução (ID Num. 83148328).
Realizada audiência de instrução e oitiva de testemunhas, em que foram ouvidas testemunhas/declarantes arroladas e realizado o interrogatório do acusado, conforme gravações de dados e imagens em mídia, respectivamente (ID Num. 87449037).
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID Num. 88424417, pugnando pela pronúncia do acusado, com incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, todos do Código Penal.
Assistente de acusação reiterou parecer ministerial (ID num. 89684040).
Laudo de perícia balística juntado em ID num. 101310411.
Exame de microcomparação juntado em ID Num. 101338326.
A defesa do acusado, em sede de alegações finais, conforme ID Num. 106051544 pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de elementos probatórios suficientes à pronúncia.
Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras imputadas.
Em 18 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, pronunciando o Réu CLÁUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos IV e VI do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento perante Tribunal do Júri (ID Num. 108987477).
A decisão transitou em julgado na forma certificada em ID Num. 110437656, sendo, em seguida, cumprindo com o determinado pelo art. 422 do Código de Processo Penal.
Rol de testemunhas apresentado apenas pelo Ministério Público. É o relatório pertinente. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva do acusado CLÁUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
No mais, considerando que o réu encontra-se sem advogado, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, sob pena de envio dos autos à Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para designação da sessão do Júri.
Cumpra-se com prioridade.
Atualize-se o quadro de prisões.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
29/02/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 25/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
28/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:02
Mantida a prisão preventiva
-
06/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 07:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 27/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 06/11/2023.
-
30/10/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:04
Juntada de diligência
-
28/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800121-30.2022.8.20.5130 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO PRONÚNCIA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante Legal, ofereceu DENÚNCIA contra CLÁUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, na peça acusatória, que no dia 26 de novembro de 2021, no intervalo compreendido entre 18h05min e 19h, na margem da barragem do bairro Pau-Brasil, tendo por ponto de referência o Vale do Lírio, o acusado matou a pessoa de Cícera Veralúcia de Alencar Paiva, com disparos de arma de fogo na região da cabeça, valendo-se de sua condição de sexo feminino e impossibilitando qualquer defesa por parte da vítima.
Aduziu a denúncia que a vítima saiu do seu local de trabalho (empresa RCM, às margens da BR 101) por volta das 18h00min, de carona com Bizael e Juliana, e desceu nas imediações do posto de combustível Copacabana, de onde seguiu caminhando na direção de sua residência, como de costume, quando começou a ser acompanhada pelo denunciado, que passou a segui-la numa motocicleta.
Argumentou que, a partir do registro das imagens, é possível verificar que Cícera reaparece, em seguida, na garupa da referida motocicleta supostamente conduzida pelo denunciado, na direção da estrada de acesso ao município de Monte Alegre/RN.
Noticiou que o desaparecimento da vítima foi registrado no dia 27 de novembro de 2021 e a autoridade policial iniciou as investigações, tendo sido localizado o cadáver da vítima no interior de um matagal, nas proximidades do posto de combustível Copacabana, com sinais de espancamento e disparos de arma de fogo na região da cabeça.
Alegou que se chegou à autoria do acusado a partir dos dados obtidos através do monitoramento eletrônico, que confirmou a existência de movimentação por parte de Cláudio no local de onde Cícera foi levada na garupa da motocicleta.
A denúncia foi recebida em decisão proferida em 08 de março de 2022 (ID Num. 79207055).
Laudo de exame necroscópico n.º 24.964/2021 em ID num. 78762606.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID Num. 83117512, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária.
Sobreveio decisão determinando a realização de audiência de instrução (ID Num. 83148328).
Realizada audiência de instrução e oitiva de testemunhas, em que foram ouvidas testemunhas/declarantes arroladas e realizado o interrogatório do acusado, conforme gravações de dados e imagens em mídia, respectivamente (ID Num. 87449037).
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID Num. 88424417, pugnando pela pronúncia do acusado, com incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, todos do Código Penal.
Assistente de acusação reiterou parecer ministerial (ID num. 89684040).
Laudo de perícia balística juntado em ID num. 101310411.
Exame de microcomparação juntado em ID Num. 101338326.
A defesa do acusado, em sede de alegações finais, conforme ID Num. 106051544 pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de elementos probatórios suficientes à pronúncia.
Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras imputadas.
Sobreveio decisão mantendo a prisão preventiva (ID Num. 106501299).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Sendo assim, tratando-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri, em sede de fase preliminar, o magistrado limita-se a averiguar a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado.
Neste contexto, estabelece o art. 413 do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se vê, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância, já que, uma vez reconhecida a admissibilidade da acusação, aquela análise caberá ao Tribunal Popular.
No caso em tela, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada através do Laudo de exame necroscópico n.º 24.964/2021 juntado em ID num. 78762606, o qual constatou que a vítima foi a óbito por hemorragia intracraniana com fraturas dos ossos do crânio devido a ferimentos penetrantes de crânio produzidos por projéteis de arma de fogo.
No tocante à autoria do crime, também existem indícios suficientes e aptos para que possamos conduzir o feito à segunda fase do processo do Júri.
Digo isso quando constato que há documentos nos autos que evidenciam que possa ser o acusado o autor do crime.
Com efeito, no decorrer da instrução processual, persistiram duas correntes argumentativas: primeiro, a acusatória, fundada especialmente no fato de ter a vítima sido vista nas imediações dos galpões situados na parte de trás do posto e na empresa PREMOTEC, acrescidos dos dados obtidos através do monitoramento eletrônico.
Doutro lado, a tese de defesa enuncia negativa de autoria, alegando que nenhuma das testemunhas soube vincular o réu à vítima, afirmando, inclusive, desconhecê-lo, sendo insuficiente a pronúncia apenas com base nos registros do monitoramento.
Saliente-se que o acusado, a todo tempo, negou os fatos imputados.
Nesse ponto, em que pese a tese defensiva estar fundada apenas na negativa da autoria, o fato é que a robustez da tese de defesa, neste momento processual, perde força diante do material documentado produzido, inviabilizando a demonstração cabal da negativa de autoria.
Na espécie, cumpre observar que existem relatos de que a vítima teria saído do seu local de trabalho (Empresa RCM), na data dos fatos, por volta das 18h, de carona com as pessoas de Bizael e Juliana, e teria descido nas imediações do Posto Copacabana, local a partir de onde seguiu em direção a sua residência.
Com efeito, a partir da análise das câmeras de segurança das imediações, mais precisamente presentes nos galpões da região (ID Num. 77956792 – Pág. 04/06), pode-se constatar que a vítima, de fato, seguia seu trajeto em direção a sua casa, quando foi vista por um homem, pilotando uma motocicleta, que, ao vê-la, deu a volta e seguiu com a vítima na sua garupa, seguindo no sentido do local em que, após, a vítima foi encontrada sem vida.
Na espécie, consta do relatório de inteligência que, a partir do envio das coordenadas de movimentação pela CEME/SEAP, foi possível constatar que a pessoa do acusado, efetivamente, na data dos fatos e horários dos registros das câmeras, esteve em todos os locais e coordenadas em que a vítima fora por último vista, seja nas imediações de onde se registraram as imagens das câmeras, seja no local em que encontrado o cadáver (ID num. 77956792 – pág. 08/13).
In casu, o acusado era pessoa egressa do regime semiaberto e se encontrava utilizando tornozeleira eletrônica, o que viabilizou o encontro das informações e, mais precisamente, o confronto entre a zona pela qual a vítima circulou no dia em que foi morta e as movimentações promovidas pelo acusado, viabilizando a conclusão de que, concretamente, existem indícios suficientes de que possa o réu ser o autor dos disparos efetuados contra a vítima.
Ademais, é preciso constatar que, no momento da prisão, fora encontrado com o autor uma arma de fogo do tipo revólver de calibre .32 e munições de mesmo calibre (ID Num. 77956793 – Pág. 9), tendo o respectivo exame de microcomparação constatado que, de fato, o projétil encontrado no crânio da vítima constitui núcleo de chumbo proveniente de projétil compatível com calibre .32 ou similares (ID num. 101338326), embora não possa ser conclusivo.
Nesse contexto, portanto, prima facie, diante do acervo documental então posto, reputam-se presentes suficientes indícios de autoria do acusado na prática homicida, diante não somente do fato de ter estado, na condição de monitorado do sistema prisional, nos mesmos horários, em todos os locais em que a vítima esteve, inclusive no próprio local em que ela foi encontrada morta, mas também diante da circunstância de ter sido encontrado com arma de fogo cujo calibre é compatível com os projéteis que vitimaram a pessoa de Cícera.
Vale salientar, nesse particular, que o local em que a Sra.
Cícera foi encontrada consiste em região de matagal, de difícil e incomum acesso, o que põe em xeque as alegações do acusado de que era de costume estar nas redondezas pescando.
Além disso, embora tenha assim alegado, não cuidou o réu de apresentar qualquer testemunha ou prova mínima que fundamente a sua presença em região de matagal, não comumente acessável, motivada pela mencionada pescaria.
Nesse aspecto, portanto, para efeito de afastamento da conclusão da presença de indícios suficientes de autoria por parte do acusado na prática delituosa em questão, é preciso confrontar a argumentação sustentada com o material probatório que se colheu e verificar sua plausibilidade, sendo certo que, no caso concreto, como explicitado, não houve prevalência da argumentação defensiva, ensejando a atração da admissibilidade do judicium causae.
Assim sendo, diante destas flagrantes insubsistências, não merece robustez a tese defensiva afirmada, sendo certa a conclusão de que há suficientes indícios de autoria do acusado na empreitada criminosa homicida que vitimou Cícera Veralúcia, a ponto de criar dúvida com consequente remessa ao Juízo competente para julgamento.
Desta feita, conforme já explicitado, neste momento, não se exige a prova cabal de autoria, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ANÁLISE DE PROVA.
INCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2.(...) (STJ.
REsp 738.292/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010, REPDJe 19/04/2010).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CERTEZA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI.
PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. 2.
Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação.
No entanto, o Tribunal, pelo Des.
Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. 3.
Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4.
Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.(STJ - REsp: 1840262 RS 2017/0261038-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E VOTO VENCIDO.
ART. 413 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. "Como é sabido, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade.
Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor." (REsp 578.585/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe 26/10/2009). 2.
Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem, superada a questão referente à existência de indícios, prossiga no exame das demais matérias do recurso em sentido estrito.(STJ - REsp: 1430899 RS 2014/0017690-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017 RSTJ vol. 247 p. 1041) Isto porque vigora aqui a regra do in dubio pro societate, pela qual, se houver dúvida, em lugar da absolvição, como se faria nos demais feitos, deve o magistrado remeter os autos à apreciação do juiz natural, constitucionalmente estabelecido, que é o Tribunal do Júri.
Pelo mesmo motivo e, ainda, em razão dos argumentos a seguir expostos, com relação à tese suscitada pela defesa no sentido de que não fora o réu o autor dos disparos, não há como acatá-la na presente fase processual, haja vista que só se faz possível a absolvição sumária, em razão da negativa de autoria, quando referida alegação revela-se nítida e clara nos autos, o que não é o caso do presente feito.
Sendo assim, não havendo prova estreme de dúvida que ampare o alegado, cabe ao Conselho de Sentença o seu reconhecimento, sob pena de usurpação de competência.
Acerca da tese de negativa de autoria submetida ao Conselho de Sentença, convém colacionar os julgados abaixo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO-CABIMENTO.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo orientação firmada nesta Corte, é necessária a submissão aos jurados de quesito obrigatório referente à absolvição (art. 483, III e § 2º do CPP), ainda que haja uma única tese defensiva, consubstanciada na negativa de autoria (Precedentes).
IV - A não apresentação, ao Conselho de Sentença, de quesito obrigatório, configura nulidade absoluta. (Precedentes).
Súmula 156/STF.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.(STJ - HC: 273255 SP 2013/0215240-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS.
APENAS TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA DEDUZIDA EM PLENÁRIO.
QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOVA VOTAÇÃO REQUERIDA PELO MP.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Com as reformas introduzidas no rito do julgamento pelo Tribunal do Júri pela Lei n. 11.689/08, o sistema processual pátrio passou a admitir que os jurados, por qualquer motivo lícito, ainda que implícito nas alegações da defesa, absolvam o réu. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.
Precedentes." (AgRg no REsp 1490467/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2016) 3.
O fato do Juiz presidente da sessão do Tribunal do Júri ter indeferido o pleito do Ministério Público de submeter o item a nova votação tampouco constitui nulidade apta para determinar a realização de novo julgamento, uma vez que "A circunstância de não ter o Juiz-Presidente aplicado o art. 490 do CPP afigura-se bastante relevante, por se tratar do magistrado que conduziu o julgamento, acompanhando-o em todos os seus termos, de forma imparcial, sendo, talvez, a pessoa mais capacitada à análise integral dos acontecimentos havidos no Júri, demonstrando que não houve qualquer contradição apta a ensejar a nulidade do julgamento, o qual deve ser mantido, sob a ótica da soberania dos veredictos." (AgRg no REsp 1384546/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015) Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.(STJ - HC: 251787 DF 2012/0172864-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Passo agora a analisar as qualificadoras.
Primeiramente, quanto à imputação de qualificadoras ao crime de homicídio, é preciso esclarecer que a sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos.
Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
Em consonância, é firme a jurisprudência no sentido de que o afastamento de uma qualificadora somente poderia ocorrer quando manifestamente descabida.
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 373466 DF 2013/0270670-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
VALORAÇÃO DASPROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, as qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público. 2.
Havendo dúvidas acerca da real motivação do crime de homicídio qualificado, não há como subtrair-se do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame da qualificadora do motivo fútil, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 966034 DF 2007/0154774-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGIMENTO – PRETENSÃO RECURSAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI – CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA A ANÁLISE APROFUNDADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL – IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSISTENTES NO MOTIVO FÚTIL E NO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CONCRETAMENTE A VIABILIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS - PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO.
A sociedade é quem deve julgar os crimes de homicídio doloso e somente assim não ocorrerá quando for manifestamente improcedente a imputação, como aquela que se mostra de forma tão clara e precisa que dispense o exercício da tarefa constitucional dos jurados.
Existindo dúvidas sobre as circunstâncias que envolveram o fato, impõe-se o julgamento perante o Tribunal do Júri.
As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (RSE 117133/2014, DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 29/02/2016) (TJ-MT - RSE: 00003725820108110052 117133/2014, Relator: DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2016) Nesse contexto, de pronto, quanto à qualificadora aduzida no inciso IV do §2º do art. 121, CP, é possível constatar que, de fato, segundo se vislumbra, a morte da vítima teria se dado sem que esta tenha tido possibilidade de defesa, eis que a conduta se deu de modo repentino, sem que a vítima estivesse esperando, tendo sido efetuados disparos na região da cabeça da vítima, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender.
Em relação à qualificadora do feminicídio, descrita no art. 121, §2º, VI, CP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual tal circunstância é analisada objetivamente, sem ponderações de ordem subjetiva.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP , Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)” Como consequência, é inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino, o que autoriza a sua concomitância com qualificadoras subjetivas.
No caso dos autos, portanto, embora não existam relatos concretos de que o acusado e a vítima previamente se conhecessem, a ponto de atrair a qualificadora com fundamento na violência doméstica, fato é que o agente causador do crime viu a vítima, deu a volta na moto e a pegou na garupa da sua motocicleta, levando-a por fim para um matagal, onde ocasionou a sua morte, sendo inegável a conclusão de que há indicativos de que tenha o crime sido praticado em razão e em função da condição de gênero feminino, não se mostrando manifestamente incabível.
Competente, pois, o juízo natural da causa para apreciar a aplicação ou não da circunstância qualificadora ao caso em comento.
Nesse aspecto, efetivamente, é de se viabilizar a manutenção das qualificadoras previstas nos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma vez que cabe ao Tribunal Popular decidir acerca da efetiva incidência ou não destas qualificadoras.
Sendo assim, em uma análise perfunctória dos fatos, deve-se reconhecer admissíveis as qualificadoras disciplinadas nos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto, nesta fase preliminar, não cabe ao juiz exaurir a matéria para julgar o réu, nem valorar as provas produzidas, sob pena de influenciar na ulterior convicção dos jurados, sendo destes a competência para análise das presentes qualificadoras. 3.
Dispositivo Ante às razões expostas, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, presentes indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, PRONUNCIO o réu CLÁUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI do Código Penal, uma vez que impedir o exame, pelo Tribunal do Júri, de questões controversas aqui elencadas é usurpar a competência constitucionalmente reservada.
Outrossim, quanto ao disposto no art. 413, §3º, do CPP, como amplamente fundamentado em ID num. 106501299, decisão há apenas um mês prolatada, não há razões hábeis a ensejar a revogação da custódia cautelar do denunciado, uma vez que não houve alteração no quadro fático, razão por que MANTENHO a prisão preventiva do pronunciado, com base no exposto supra.
Atualize-se o quadro de prisões.
Por fim, o feito tem tido regular andamento, devendo ser ressaltado, por oportuno, que, nos termos da Súmula 21 do STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
No mais, preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e intime-se o Ministério e os defensores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Procedam-se às intimações necessárias, observando que as intimações do(s) acusado(s) e do(s) defensor(es) dativo(s), se for o caso, deverão ser feitas pessoalmente, nos termos do art. 420 do CPP.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023.
-
26/09/2023 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:29
Juntada de diligência
-
15/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:46
Mantida a prisão preventiva
-
04/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 04:22
Decorrido prazo de Delegacia de São José de Mipibu/RN em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:06
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:17
Outras Decisões
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20/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:17
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 09:37
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEANE DE ALENCAR em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 27/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:27
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 19:27
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:59
Audiência instrução redesignada para 24/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
18/07/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:54
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 11:54
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:39
Audiência instrução designada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
06/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 01:02
Apensado ao processo 0801887-55.2021.8.20.5130
-
03/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 16:10
Recebida a denúncia contra CLAUDIO MAILTON GOMES DO NASCIMENTO
-
11/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2022 08:53
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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