TJRN - 0801246-93.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:12
Juntada de despacho
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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07/10/2024 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:00
Intimação
SIMONE DA SILVA FERREIRA 0801246-93.2023.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 120760284 São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801246-93.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor na exordial, ser cliente do banco ora demandado, possuindo cartão de débito ELO DÉBITO.
Alega que dos meses de julho a setembro de 2022 ao tentar realizar saques do valor depositado, verificou a inexistência de saldo em sua conta bancária.
Ao consultar os extratos bancários, identificou a realização de diversas transações bancárias, referentes a compras, sem sua autorização.
Informa ainda, que procurou ajuda do promovido, contudo, este não encontrou uma solução.
Com a inicial, anexou documentos.
A decisão de id. 106790935, que indeferiu a tutela pleiteada.
Citado, o promovido apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação à falta do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, em resumo, culpa exclusiva da vítima e negligência da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas acerca da produção de novas provas, o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 114341887), tendo a parte autora ficado inerte.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II.2 Do mérito Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, embora a autora argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que os fatos narrados constituem um fortuito externo.
Das informações carreadas na contestação, as transações bancárias realizadas referentes as compras com cartão de crédito (id. 108284754) foram confirmadas por meio de senha que somente o autor deve ter acesso.
Oportunizado para rebater as alegações do Banco-réu, o autor quedou-se inerte, não confrontando tais alegações.
Não passa despercebido que para transações de tal natureza, é pertinente que o indivíduo tenha informações da respectiva senha da conta bancária para possível realização de transferência.
No que pese o autor não ter prestado informações se emprestou o seu cartão a um terceiro ou se foi vítima de furto, pelo que consta nos autos, a operação foi legítima, realizada com a senha da conta.
De tal modo, verifica-se incontroverso que o autor foi vítima de ilícito, mas que este certamente resultou do fato de alguém ter conhecimento de sua senha bancária.
Demais disso, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte do próprio autor, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade do demandado, não merece acolhimento o pleito autoral.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801246-93.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de janeiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
19/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 16:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801246-93.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 108284751, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada SÃO MIGUEL/RN, 16 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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